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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI 13. 982/2020. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVID...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:26:52

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI 13.982/2020. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Na espécie, a impetrante teve cessado o benefício assistencial após receber a segunda parcela do benefício em 29/07/2020, sob a justificativa de existência de vínculo empregatício. 2. Dos documentos carreados (cópia da CTPS digital), consta o último vínculo empregatício no período de 06/03/2018 a 19/12/2018 e como bem ressaltou o r. Juízo sentenciante, seria inviável exigir da parte impetrante certidão negativa de todos os entes da federação para comprovar que não tomou posse em nenhum cargo público estadual, distrital ou municipal, cabendo à autoridade coatora esclarecer o motivo utilizado para cancelar o benefício. 3. Impende consignar que a autoridade coatora não esclareceu o fundamento que motivou o cancelamento do benefício de auxílio emergencial, visto que não há qualquer menção de vínculo empregatício da impetrante como agente público estadual, distrital ou municipal. 4. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000926-89.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/11/2021, Intimação via sistema DATA: 08/11/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5000926-89.2020.4.03.6137

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2021

Ementa


E M E N T A

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI 13.982/2020.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA.
1. Na espécie, a impetrante teve cessado o benefício assistencial após receber a segunda
parcela do benefício em 29/07/2020, sob a justificativa de existência de vínculo empregatício.
2. Dos documentos carreados (cópia da CTPS digital), consta o último vínculo empregatício no
período de 06/03/2018 a 19/12/2018 e como bem ressaltou o r. Juízo sentenciante, seria inviável
exigir da parte impetrante certidão negativa de todos os entes da federação para comprovar que
não tomou posse em nenhum cargo público estadual, distrital ou municipal, cabendo à autoridade
coatora esclarecer o motivo utilizado para cancelar o benefício.
3. Impende consignar que a autoridade coatora não esclareceu o fundamento que motivou o
cancelamento do benefício de auxílio emergencial, visto que não há qualquer menção de vínculo
empregatício da impetrante como agente público estadual, distrital ou municipal.
4. Remessa oficial desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000926-89.2020.4.03.6137
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: JHONATA GUILHERME MALDONADO - SP439849-A

PARTE RE: SECRETARIO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL DO MINISTERIO
DA CIDADANIA DA UNIAO, UNIÃO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000926-89.2020.4.03.6137
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JHONATA GUILHERME MALDONADO - SP439849-A
PARTE RE: SECRETARIO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL DO MINISTERIO
DA CIDADANIA DA UNIAO, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rosangela Aparecida da Silva em face de
ato do Secretário Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, objetivando
obter provimento jurisdicional para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o
benefício de auxílio emergencial indevidamente cessado.
Narra a impetrante que teve seu último vínculo empregatício encerrado em 19/12/2018 e
realizou requerimento do auxílio emergencial por se encontrar desempregada (Lei nº
13.982/2020) tendo sido deferido em 29/06/2020, com creditamento de duas parcelas do auxílio
emergencial, ambas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Alega que tinha o direito de perceber a terceira parcela também no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais), todavia teve seu benefício havia sido cancelado. Aduz que a negativa se deu
sob a alegação de que possui vínculo empregatício, sendo que na realidade dos fatos houve a

rescisão contratual em 19/12/2018.
A medida liminar foi deferida para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio
emergencial à impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, ou justifique fundamentadamente a
razão de não fazê-lo (Id.165652721).
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a ação, com fulcro no art. 487, I do
Código de Processo Civil, para determinar que seja restabelecido o benefício de auxílio
emergencial a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem condenação em honorários
advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Id. 165652845).
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esta E. Corte, por força da remessa
oficial.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo
prosseguimento do feito (Id. 165893028).
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000926-89.2020.4.03.6137
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JHONATA GUILHERME MALDONADO - SP439849-A
PARTE RE: SECRETARIO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL DO MINISTERIO
DA CIDADANIA DA UNIAO, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por ROSANGELA
APARECIDA DA SILVA em face do SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA para provimento jurisdicional para o
restabelecimento de benefício de auxílio emergencial cancelado.
Acerca da concessão do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020, assim dispõe seu

art. 2º:
Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido
auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que
cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II - não tenha emprego formal ativo;
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-
desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§
1º e 2º, o Bolsa Família;
IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda
familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70
(vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI - que exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI);
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do
caput do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza,
inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o
requisito do inciso IV.
§ 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.
§ 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for
mais vantajoso, de ofício.
§ 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.
§ 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão
verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de
autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.
§ 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com
contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e
todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de
cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os
titulares de mandato eletivo.
§ 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da
unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por
aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
§ 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os
rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº
10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento.
§ 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos
na família.

§ 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por
instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por
meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos
beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:
I - dispensa da apresentação de documentos;
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica
estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta
bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do
Brasil;
IV - (VETADO); e
V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua
movimentação.
§ 10. (VETADO).
§ 11. Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos
requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que
sejam detentores.
§ 12. O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo.
Pois bem. Na espécie, a impetrante teve cessado o benefício assistencial após receber a
segunda parcela do benefício em 29/07/2020, sob a justificativa de existência de vínculo
empregatício.
Dos documentos carreados (cópia da CTPS digital), consta o último vínculo empregatício no
período de 06/03/2018 a 19/12/2018 e como bem ressaltou o r. Juízo sentenciante, seria
inviável exigir da parte impetrante certidão negativa de todos os entes da federação para
comprovar que não tomou posse em nenhum cargo público estadual, distrital ou municipal,
cabendo à autoridade coatora esclarecer o motivo utilizado para cancelar o benefício.
Impende consignar que a autoridade coatora não esclareceu o fundamento que motivou o
cancelamento do benefício de auxílio emergencial, visto que não há qualquer menção de
vínculo empregatício da impetrante como agente público estadual, distrital ou municipal.
Desta feita, não merece reparo a r. sentença que determinou o restabelecimento do auxílio
emergencial.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.











E M E N T A

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI 13.982/2020.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Na espécie, a impetrante teve cessado o benefício assistencial após receber a segunda
parcela do benefício em 29/07/2020, sob a justificativa de existência de vínculo empregatício.
2. Dos documentos carreados (cópia da CTPS digital), consta o último vínculo empregatício no
período de 06/03/2018 a 19/12/2018 e como bem ressaltou o r. Juízo sentenciante, seria
inviável exigir da parte impetrante certidão negativa de todos os entes da federação para
comprovar que não tomou posse em nenhum cargo público estadual, distrital ou municipal,
cabendo à autoridade coatora esclarecer o motivo utilizado para cancelar o benefício.
3. Impende consignar que a autoridade coatora não esclareceu o fundamento que motivou o
cancelamento do benefício de auxílio emergencial, visto que não há qualquer menção de
vínculo empregatício da impetrante como agente público estadual, distrital ou municipal.
4. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed.
MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Federal Convocado SILVA NETO e o
Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA,
em férias, substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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