Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5003500-94.2019.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCLUSÃO DA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada.
3. A r. sentença concedeu a segurança para determinar a análise do requerimento. O prazo
estabelecido — de 45 (quarenta e cinco) dias - é razoável.
4. Remessa oficial improvida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003500-94.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: DULCE HELENA DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003500-94.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: DULCE HELENA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a conclusão da análise de requerimento
previdenciário.
A r. sentença (ID 142906613) julgou o pedido inicial procedente.
Sem recursos voluntários.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID
143194749).
Sentença sujeita ao necessário reexame.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003500-94.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: DULCE HELENA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Constituição Federal:
Art. 5º. (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei Federal nº. 9.784/99:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 08 de maio de 2019 (ID
142906612).
A presente ação foi ajuizada em 04 de dezembro de 2019 (ID 142905981).
A demora no processamento é injustificada.
A r. sentença concedeu a segurança para “para o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por idade, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação
da presente sentença”.
O prazo estabelecido — de 45 (quarenta e cinco) dias — é razoável.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal
nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCLUSÃO DA ANÁLISE DE
REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada.
3. A r. sentença concedeu a segurança para determinar a análise do requerimento. O prazo
estabelecido — de 45 (quarenta e cinco) dias - é razoável.
4. Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
