Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5001540-19.2021.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRPS PRAZO PARA DECISÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.784/99. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao prazo para análise de recurso pelo CRPS.
2. A Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXXVIII, que “a todos no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a
celeridade de sua tramitação”.
3. Nesse sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução de processo
administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada.
4. Especificamente quanto à implementação de benefício previdenciário, caso dos autos, os arts.
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos
necessários pelo segurado.
5. Por fim, o artigo 31 da Portaria MPS n° 548/2011, que disciplina o Regimento Interno do
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de contrarrazões pela autarquia, sob pena de se considerarem “como
contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial”.
6. Assim, considerando que o recurso foi protocolado em 20/04/2020, resta extrapolado o prazo
legal para análise. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA
NECESSÁRIA CÍVEL - 5006431-46.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019
/ TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5018407-
92.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS,
julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma,
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002429-12.2019.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 07/11/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 11/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA
CÍVEL - 5001418-43.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS
CEDENHO, julgado em 05/09/2019, Intimação via sistema DATA: 11/09/2019)
7. Remessa necessária desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001540-19.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE AUTORA: CLEUZA APARECIDA RODRIGUES PALODETO
JUIZO RECORRENTE: 22ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUCIANA DA LUZ DE FREITAS - SP355172-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001540-19.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE AUTORA: CLEUZA APARECIDA RODRIGUES PALODETO
JUIZO RECORRENTE: 22ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUCIANA DA LUZ DE FREITAS - SP355172-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária da r. sentença (ID 192767863) que, confirmando a liminar,
concedeu a segurança “para que a autoridade impetrada promova a análise do requerimento
administrativo protocolizado sob o n.º 44233.427293/2020-62, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias”.
Manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela manutenção da sentença (ID
193160030).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001540-19.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
PARTE AUTORA: CLEUZA APARECIDA RODRIGUES PALODETO
JUIZO RECORRENTE: 22ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUCIANA DA LUZ DE FREITAS - SP355172-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao prazo para análise de recurso pelo CRPS.
A Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXXVIII, que “a todos no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a
celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução de processo
administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada.
Especificamente quanto à implementação de benefício previdenciário, caso dos autos, os arts.
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos
documentos necessários pelo segurado. Confira-se:
Lei nº 8.213/1991:
“Art. 41-A: O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data
do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
(...)
§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
Decreto nº 3.048/1999:
“Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a
data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação
administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação,
iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas”.
Por fim, o artigo 31 da Portaria MPS n° 548/2011, que disciplina o Regimento Interno do
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias
para apresentação de contrarrazões pela autarquia, sob pena de se considerarem “como
contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial”.
Assim, considerando que o recurso foi protocolado em 20/04/2020, resta extrapolado o prazo
legal para análise.
É nesse sentido a jurisprudência desta C. Turma:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, com pedido de liminar,
objetivando o impetrante obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada
que analise, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o requerimento administrativo de revisão de
aposentadoria protocolado em 01/09/2017.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia
constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º,
inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos
que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o
princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios
previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da
data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a
lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Reexame necessário não provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006431-
46.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES,
julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019)
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº
9.784/99. 30 DIAS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo,
constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda
Constitucional nº 45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias,
contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos
administrativos de sua competência.
3. Remessa oficial desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5018407-
92.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS
SANTOS, julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração
conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios
da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue,
indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002429-
12.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR,
julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019)
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.784/99.
ARTIGOS 41-A, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91, E 174, DO DECRETO Nº 3.048/1999. REMESSA
DESPROVIDA.
1. A Constituição Federal assegura a todos, em seu art. 5º, LXXVIII, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua
tramitação.
2. O artigo 49, da Lei nº 9.784/99, estabelece que, concluída a instrução de processo
administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada.
3. Especificamente sobre a implementação de benefício previdenciário, caso dos autos, os
artigos 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos
documentos necessários pelo segurado.
4. E o artigo 31, da Portaria MPS n° 548-2011 (que disciplina o Regimento Interno do Conselho
de Recursos da Previdência Social - CRPS), estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de contrarrazões pela autarquia, sob pena de se considerarem “como
contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial”.
5. Assim, considerando que o recurso administrativo foi interposto em 24/08/2016, deve ser
mantida a sentença que determinou o encaminhamento do recurso para julgamento no prazo de
15 (quinze) dias.
6. Remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001418-
43.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em
05/09/2019, Intimação via sistema DATA: 11/09/2019)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRPS PRAZO PARA DECISÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.784/99. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao prazo para análise de recurso pelo
CRPS.
2. A Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXXVIII, que “a todos no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a
celeridade de sua tramitação”.
3. Nesse sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução de
processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para
decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
4. Especificamente quanto à implementação de benefício previdenciário, caso dos autos, os
arts. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos
documentos necessários pelo segurado.
5. Por fim, o artigo 31 da Portaria MPS n° 548/2011, que disciplina o Regimento Interno do
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias
para apresentação de contrarrazões pela autarquia, sob pena de se considerarem “como
contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial”.
6. Assim, considerando que o recurso foi protocolado em 20/04/2020, resta extrapolado o prazo
legal para análise. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA
NECESSÁRIA CÍVEL - 5006431-46.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA
MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA:
06/12/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL -
5018407-92.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS
SANTOS, julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª
Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002429-12.2019.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 07/11/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA
NECESSÁRIA CÍVEL - 5001418-43.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO
CARLOS CEDENHO, julgado em 05/09/2019, Intimação via sistema DATA: 11/09/2019)
7. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
