Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5002629-35.2021.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE
ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO SEGUNDO RECURSO ADMINISTRATIVO. LEI
Nº 9.784/99. TRINTA DIAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO PARCIAL DA
ORDEM.
1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da
razoabilidade.
2. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou
pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade
no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para resposta
ao particular.
3. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados
da conclusão da instrução do processo para decisão.
4. Prazo de cumprimento contado a partir do do segundo acórdão administrativo. Segurança
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parcialmente concedida.
5. Remessa necessária não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002629-35.2021.4.03.6100
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: HORACIO DE MEDEIROS SILVA NETO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002629-35.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: HORACIO DE MEDEIROS SILVA NETO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da r. sentença que, nos autos do mandado de segurança em
epígrafe, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM, julgando parcialmente procedente o pedido
inicial para determinar à autoridade impetrada cumpra o acórdão proferido pela 14ª Junta de
Recursos da Previdência Social, referente ao processo n.º 44233.836138/2020-33 (ID
45333750), no prazo de 30 (trinta) dias
Ausentes recursos voluntários, vieram os autos à esta Corte por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do reexame
necessário.
É o breve relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002629-35.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: HORACIO DE MEDEIROS SILVA NETO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
A questão cinge-se à morosidade do INSS no cumprimento do acórdão que concedeu o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.".
Tal norma decorre da observância pela Administração Pública dos princípios da eficiência, da
moralidade e da razoabilidade, já que não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à
espera por uma decisão do ente administrativo por tempo abusivo, o que não deve ser tolerada.
O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou
pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade
no cumprimento do seu dever legal, extrapolando o prazo para resposta ao particular.
As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias
contados da conclusão da instrução do processo para decisão.
No âmbito do INSS, foi editada a Instrução Normativa nº77/2015, que igualmente estabelece
prazo de 30 (trinta) dias para o encaminhamento do recurso interposto contra decisão que
indefere o pedido de concessão de benefício à esfera competente para o julgamento.
Nesse sentido os julgados desta Corte: RemNecCiv - 5000337-96.2021.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 05/08/2021; AI - 5026311-
20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em
21/06/2021; ApReeNec - 5001516-36.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Diva
Prestes Marcondes Malerbi, julgado em 20/09/2019.
No caso em apreço, o recurso administrativo foi julgado em 18/09/2020, tendo sido
encaminhado em 14/10/2020 para o Serviço de Reconhecimento de Direitos, sendo que houve
o julgamento do recurso posteriormente interposto pelo INSS perante a 1ª Câmara de
Julgamento, com baixa em 18/08/2021 à Gerência do INSS ( Central Especializada de Suporte
CES da SRI), iniciando-se a partir de então o prazo para o cumprimento do acórdão, a ensejar a
concessão parcial da ordem.
Por esses fundamentos, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE
ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO SEGUNDO RECURSO ADMINISTRATIVO.
LEI Nº 9.784/99. TRINTA DIAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO PARCIAL DA
ORDEM.
1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da
razoabilidade.
2. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou
pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade
no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para
resposta ao particular.
3. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias
contados da conclusão da instrução do processo para decisão.
4. Prazo de cumprimento contado a partir do do segundo acórdão administrativo. Segurança
parcialmente concedida.
5. Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
