Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002528-87.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO
DECISÃO ADMINISTRATIVA. LEI Nº 9.784/99. TRINTA DIAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.MULTA.
1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da
razoabilidade.
2.O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou
pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade
no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para resposta
ao particular.
3. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados
da conclusão da instrução do processo para decisão.
4. Prazo ultrapassado, sem justificativa.
5. A fixação de multa diária tem natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido. Possui o
escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o
seu adimplemento tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora. Ordem
cumprida em prazo razoável. Multa afastada.
6. Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002528-87.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERMINIO JOAQUIM DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A, ALINE
PASSOS SALADINO ROCHA - SP309988-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002528-87.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERMINIO JOAQUIM DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A, ALINE
PASSOS SALADINO ROCHA - SP309988-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação da r. sentença que, em mandado de segurança, julgou procedente o
pedido e concedeu a ordem para que a autoridade impetrada proceda a implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido ao autor por decisão
administrativa definitiva.
Apela o impetrado, alega, em síntese, a impossibilidade de fixação de prazo peremptório pelo
Judiciário para apreciação do requerimento administrativo de benefício previdenciário por
ausência de fundamentação legal, devendo ser observado os princípios da separação dos
Poderes, da Isonomia e da Impessoalidade.Afirma, ainda, que a Autarquia passou por um
processo de redução do seu quadro de servidores, que aliado ao volume excessivo de
processos e à falta de estrutura, resultou no acúmulo de trabalho e atraso do atendimento.
Sustenta que vem adotando medidas para a agilização e melhoria no atendimento do público
em geral. Por fim, aduz a inaplicabilidade dos prazos definidos no art. 49, da Lei nº 9.784/99 e
art. 41-A da Lei nº 8.213/91, requerendo, subsidiariamente, a concessão do prazo de 90 dias
para a conclusão do procedimento em questão.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002528-87.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERMINIO JOAQUIM DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A, ALINE
PASSOS SALADINO ROCHA - SP309988-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão cinge-se à morosidade do INSS no cumprimento da decisão da 3ª Câmara de
Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, proferida em 07/01/2020, que
deferiu o benefício previdenciário ao impetrante.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.".
Tal norma decorre da observância pela Administração Pública dos princípios da eficiência, da
moralidade e da razoabilidade, já que não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à
espera por uma decisão do ente administrativo por tempo abusivo, o que não deve ser tolerada.
O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou
pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade
no cumprimento do seu dever legal, extrapolando no o prazo para resposta ao particular.
As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias
contados da conclusão da instrução do processo para decisão.
No âmbito do INSS, foi editada a Instrução Normativa nº77/2015, que igualmente estabelece
prazo de 30 (trinta) dias para o encaminhamento do recurso interposto contra decisão que
indefere o pedido de concessão de benefício à esfera competente para o julgamento.
Nesse sentido os julgados desta Corte: RemNecCiv - 5000337-96.2021.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 05/08/2021; AI - 5026311-
20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em
21/06/2021; ApReeNec - 5001516-36.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Diva
Prestes Marcondes Malerbi, julgado em 20/09/2019.
No caso em apreço, o processo foi julgado em 07/01/2020, não tendo sido cumprida a decisão
do Conselho de Recursos ou proferida qualquer decisão ou justificativa pela autoridade
impetrada até a data da presente impetração (07/05/2020), restando ultrapassado, em muito, o
prazo legal de 30 (trinta) dias, o que configura a morosidade administrativa a ensejar a
concessão da ordem.
A fixação de multa diária tem natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais,
estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido. Possui o
escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o
seu adimplemento tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.
Após a prolação da sentença, em 18/06/2020, o benefício foi implantado com DIB e DIP em
12/12/2017 (ID140599921), assim, considerando o cumprimento da ordem e o pagamento dos
atrasados em prazo razoável, não há se falar em fixação de multa.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para afastar a
pena de multa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO
DECISÃO ADMINISTRATIVA. LEI Nº 9.784/99. TRINTA DIAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA.MULTA.
1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da
razoabilidade.
2.O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou
pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade
no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para
resposta ao particular.
3. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias
contados da conclusão da instrução do processo para decisão.
4. Prazo ultrapassado, sem justificativa.
5. A fixação de multa diária tem natureza assecuratória para o cumprimento das ordens
judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido.
Possui o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de
desestimular o seu adimplemento tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da
parte credora. Ordem cumprida em prazo razoável. Multa afastada.
6. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para afastar a pena de multa,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA