Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5019980-68.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
03/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. DEMORA NA ANÁLISE DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença de procedência em mandado de
segurança impetrado por Maria Onilda Sierraem face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a analisar o pleito administrativo de
concessão de aposentadoria especial.
2. Na inicial, a impetrante afirma que protocolou o pedido de concessão de benefício
previdenciário nº 1485147993 em 15.06.2018 (Id 12578855) perante o INSS, alegando que,
embora o requerimento tenho sido devidamente instruído, após 5 (cinco) meses, até o momento
da impetração do presente mandamus (26.11.2018), não houve qualquer decisão administrativa.
3. Foi deferida a liminar, a fim de dar o regular processamento ao processo administrativo
protocolizado sob o nº 1485147993, em 30 (trinta) dias (Id 84819596, p. 1-2).
4. Após o deferimento da liminar, em consulta do Sistema único de Benefícios, verificou-se que
pedido de aposentadoria em questão foi indeferido (Id 84819590, p. 1-3).
5. Na sentença, o Juízo a quoconfirmou a liminar concedida, a fim de que fosse dado o regular
processamento ao processo administrativo protocolizado sob o nº 1485147993, em 30 (trinta)
dias, e concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
487, inciso I, do Código de Processo Civil (Id 84819598, p. 1-2).
6. De fato, não é razoável a demora de mais de cinco meses entre o protocolo do requerimento e
a decisão, em desrespeito ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, além das
normas relativas ao processo administrativo, especialmente ao art. 49 da Lei nº 9.784/99, que
estabelece o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa, considerando a
hipossuficiência dos segurados de autarquia previdenciária.
7. Ademais, a análise administrativa do pleito após o ajuizamento da ação pressupõe o
reconhecimento jurídico do pedido por parte do INSS, que não se confunde com a perda de
objeto ou a falta de interesse processual superveniente, eis que presente a pretensão resistida na
data da impetração.
8. Remessa Necessária desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5019980-68.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
PARTE AUTORA: MARIA ONILDA SIERRA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: WILMA MARQUES DOS SANTOS - SP361967-A, MICHELE
CRISTINA DA SILVA SIERRA - SP361217-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5019980-68.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
PARTE AUTORA: MARIA ONILDA SIERRA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: WILMA MARQUES DOS SANTOS - SP361967-A, MICHELE
CRISTINA DA SILVA SIERRA - SP361217-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária em face de sentença de procedência em mandado de segurança
impetrado por Maria Onilda Sierraem face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o
objetivo de compelir a autoridade coatora a analisar o pleito administrativo de concessão de
aposentadoria especial.
Na inicial, a impetrante afirma que protocolou o pedido de concessão de benefício previdenciário
nº 1485147993, em 15.06.2018 (Id 12578855), perante o INSS, alegando que, embora o
requerimento tenho sido devidamente instruído, após 5 (cinco) meses, até o momento da
impetração do presente mandamus (26.11.2018), não houve qualquer decisão administrativa.
Foi deferidaliminar, a fim de dar o regular processamento ao processo administrativo
protocolizado sob o nº 1485147993em 30 (trinta) dias (Id 84819596, p. 1-2).
Após o deferimento da liminar, em consulta do Sistema único de Benefícios, verificou-se que
pedido de aposentadoria em questão foi indeferido (Id 84819590, p. 1-3).
Na sentença, o Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar concedida, a
fim de que fosse dado o regular processamento ao processo administrativo protocolizado sob o nº
1485147993, em 30 (trinta) dias, e concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Id 84819598, p. 1-2).
Sem recurso voluntário, vieram os autos para exame da remessa necessária.
O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradora Regional da República Maria Luiza
Grabner, manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial e manutenção da sentença (Id
90600423).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5019980-68.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
PARTE AUTORA: MARIA ONILDA SIERRA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: WILMA MARQUES DOS SANTOS - SP361967-A, MICHELE
CRISTINA DA SILVA SIERRA - SP361217-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora):
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante visa à ordem para que a autoridade
coatora proceda à análise e conclusão do requerimento de concessão de benefício previdenciário
nº 1485147993, protocolado em 15.06.2018, não tendo havido qualquer decisão administrativa
até a data do ajuizamento, em 26.11.2018.
Foi deferida a liminar, a fim de dar o regular processamento ao processo administrativo
protocolizado sob o nº 1485147993, em 30 (trinta) dias (Id 84819596, p. 1-2).
Após o deferimento da liminar, em consulta do Sistema Único de Benefícios, verificou-se que
pedido de aposentadoria em questão foi indeferido (Id 84819590, p. 1-3).
Na sentença, o Juízo a quoconfirmou a liminar concedida, a fim de que fosse dado o regular
processamento ao processo administrativo protocolizado sob o nº 1485147993, em 30 (trinta)
dias, e concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil (Id 84819598, p. 1-2).
A sentença deve ser mantida.
De fato, não é razoável a demora de mais de cinco meses entre o protocolo do requerimento e a
decisão, em desrespeito ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, além das
normas relativas ao processo administrativo, especialmente ao art. 49 da Lei nº 9.784/99, que
estabelece o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa, considerando a
hipossuficiência dos segurados de autarquia previdenciária.
Ademais, a análise administrativa do pleito após o ajuizamento da ação pressupõe o
reconhecimento jurídico do pedido por parte do INSS, que não se confunde com a perda de
objeto ou a falta de interesse processual superveniente, eis que presente a pretensão resistida na
data da impetração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. DEMORA NA ANÁLISE DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença de procedência em mandado de
segurança impetrado por Maria Onilda Sierraem face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a analisar o pleito administrativo de
concessão de aposentadoria especial.
2. Na inicial, a impetrante afirma que protocolou o pedido de concessão de benefício
previdenciário nº 1485147993 em 15.06.2018 (Id 12578855) perante o INSS, alegando que,
embora o requerimento tenho sido devidamente instruído, após 5 (cinco) meses, até o momento
da impetração do presente mandamus (26.11.2018), não houve qualquer decisão administrativa.
3. Foi deferida a liminar, a fim de dar o regular processamento ao processo administrativo
protocolizado sob o nº 1485147993, em 30 (trinta) dias (Id 84819596, p. 1-2).
4. Após o deferimento da liminar, em consulta do Sistema único de Benefícios, verificou-se que
pedido de aposentadoria em questão foi indeferido (Id 84819590, p. 1-3).
5. Na sentença, o Juízo a quoconfirmou a liminar concedida, a fim de que fosse dado o regular
processamento ao processo administrativo protocolizado sob o nº 1485147993, em 30 (trinta)
dias, e concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil (Id 84819598, p. 1-2).
6. De fato, não é razoável a demora de mais de cinco meses entre o protocolo do requerimento e
a decisão, em desrespeito ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, além das
normas relativas ao processo administrativo, especialmente ao art. 49 da Lei nº 9.784/99, que
estabelece o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa, considerando a
hipossuficiência dos segurados de autarquia previdenciária.
7. Ademais, a análise administrativa do pleito após o ajuizamento da ação pressupõe o
reconhecimento jurídico do pedido por parte do INSS, que não se confunde com a perda de
objeto ou a falta de interesse processual superveniente, eis que presente a pretensão resistida na
data da impetração.
8. Remessa Necessária desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
