Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5009394-35.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/05/2020
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE E
CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à
regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
2. É bem de ver que o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, bem como §5º do artigo 41-A da Lei nº
8.213/91 preveem que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data
de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
3. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos a Autarquia Previdenciária não deu
regular andamento ao requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade da
impetrante, protocolado em 24/05/2019, providência essa que somente foi tomada após a
prolação da r. sentença (ID.101914374).
4. O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência
administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal e da razoabilidade, de modo que
deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo da
parte impetrante.
5. Remessa oficial desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5009394-35.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AUTOR: MARINA DA SILVA LOPES
Advogado do(a) AUTOR: TATIANA DE SOUZA - SP220351-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5009394-35.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AUTOR: MARINA DA SILVA LOPES
Advogado do(a) AUTOR: TATIANA DE SOUZA - SP220351-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por Marina da Silva Lopes em face do Chefe da
Agência do INSS, por meio do qual objetiva seja dado andamento no pedido de
concessão/revisão de seu benefício.
Sustenta a impetrante que protocolou o pedido de revisão há mais de 45 dias e que, até o
ajuizamento deste mandamus ainda não havia decisão.
A medida liminar foi indeferida (Id. 101914354).
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo a segurança
para determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo máximo de 30 dias a contar da
notificação, a análise do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por idade, protocolado pela impetrante em 24/05/2019. Sem condenação em
honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID.101914366).
Sem recurso das partes, os autos foram remetidos à superior instância para o reexame
necessário.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento
da remessa necessária.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5009394-35.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AUTOR: MARINA DA SILVA LOPES
Advogado do(a) AUTOR: TATIANA DE SOUZA - SP220351-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental
a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender
adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal
e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
É bem de ver que o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, bem como §5º do artigo 41-A da Lei nº
8.213/91 preveem que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data
de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Consigne-se, ainda, que o benefício tem natureza alimentar e representa uma violação dramática
do princípio da razoável duração do processo.
Pois bem. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos a Autarquia Previdenciária
não deu regular andamento ao requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por
idade da impetrante, protocolado em 24/05/2019, providência essa que somente foi tomada após
a prolação da r. sentença (ID.101914374).
O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal e da razoabilidade, de modo que deve ser
mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo da parte
impetrante.
Sobre o tema, colaciono julgados desta E. Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Pretende-se no presente writ a determinação à autarquia impetrada para que conclua a análise
do requerimento administrativo formulado em 17/12/2018.
- Inicialmente, a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o
dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após
concluída a instrução, salvo prorrogação motivada.
- Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de
solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de
justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido
respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Nesse contexto, formulado o requerimento administrativo em 17 de dezembro de 2018,
evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado em
08/04/2019), bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e
estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Assim,
merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à
mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Destaque-se, ademais, que o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
11.665/08, estabelece que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e
cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua
concessão.
- Remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002815-
69.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em
19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, com pedido de liminar,
objetivando o impetrante obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que
analise, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o requerimento administrativo de revisão de
aposentadoria protocolado em 01/09/2017.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia
constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º,
inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação
dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Reexame necessário não provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006431-
46.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES,
julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019)
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE E
CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito
fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de
atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à
regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição
Federal.
2. É bem de ver que o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, bem como §5º do artigo 41-A da Lei nº
8.213/91 preveem que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data
de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
3. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos a Autarquia Previdenciária não deu
regular andamento ao requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade da
impetrante, protocolado em 24/05/2019, providência essa que somente foi tomada após a
prolação da r. sentença (ID.101914374).
4. O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência
administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal e da razoabilidade, de modo que
deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo da
parte impetrante.
5. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed.
MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI
FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
