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ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA - EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PODER DE POLÍCIA - ENGENHARIA ELÉTRICA. TRF3. 5001162-89.2019.4.03.6100...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:41

E M E N T A ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA - EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PODER DE POLÍCIA - ENGENHARIA ELÉTRICA. 1. Na Constituição, a regra é a liberdade profissional. Empreendedores individuais e empresas não podem ser submetidos a controles corporativos, sem justa causa, com os custos e a burocracia inerentes a tal modalidade de regulação. 2. A discussão acerca da existência de subdivisão profissional, dotada de características específicas, não altera o fato de que o curso em questão é reconhecido pelo MEC. 3. A restrição imposta viola o princípio da legalidade e do livre exercício da profissão. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001162-89.2019.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5001162-89.2019.4.03.6100

Relator(a)

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
24/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020

Ementa


E M E N T A


ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA - EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PODER DE
POLÍCIA - ENGENHARIA ELÉTRICA.
1. Na Constituição, a regra é a liberdade profissional. Empreendedores individuais e empresas
não podem ser submetidos a controles corporativos, sem justa causa, com os custos e a
burocracia inerentes a tal modalidade de regulação.
2. A discussão acerca da existência de subdivisão profissional, dotada de características
específicas, não altera o fato de que o curso em questão é reconhecido pelo MEC.
3. A restrição imposta viola o princípio da legalidade e do livre exercício da profissão.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001162-89.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO
PAULO - CREA SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A

APELADO: ALINE PERPETUA BRAGIATTO COSTA

Advogado do(a) APELADO: VANESSA EMILIA CAVALLI LOPES - SP283153-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001162-89.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO
PAULO - CREA SP
Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A
APELADO: ALINE PERPETUA BRAGIATTO COSTA
Advogado do(a) APELADO: VANESSA EMILIA CAVALLI LOPES - SP283153-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A senhora Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA:

Trata-se de remessa oficial e apelação contra a r. sentença que concedeu a segurança para
determinar que a autoridade impetrada faça as anotações necessárias para garantir à impetrante
o exercício das atribuições descritas nos artigos 8º, e 9º, da Resolução nº 218/73, do CONFEA.
O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/SP), ora apelante, sustenta a
necessidade de realização de prova pericial, incabível no rito do mandado de segurança. Afirma,
ainda, que a formação obtida pela impetrante não lhe permite a atuação como engenheira
eletricista com habilitação em eletrotécnica (artigo 8º, da Resolução nº 218/73, do CONFEA).
As contrarrazões de apelação não foram apresentadas.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer.
É o relatório.

ecperis

















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001162-89.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO
PAULO - CREA SP
Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A
APELADO: ALINE PERPETUA BRAGIATTO COSTA
Advogado do(a) APELADO: VANESSA EMILIA CAVALLI LOPES - SP283153-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A senhora Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA:


Rejeito a preliminar suscitada.
O impetrado não demonstrou, objetivamente, a necessidade de produção de prova pericial.
A questão é meramente de direito e, portanto, passível de julgamento antecipado; as provas
documentais juntadas aos autos são suficientes.
A jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO. ALEGADA OFENSA AOS
ARTS. 2º, 165, 458, 515 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO.
DETERMINAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL
. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL, CONSIDERADA DESNECESSÁRIA AO
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
(...)
V. Na forma da jurisprudência, "é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória
que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre
convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou
documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão" (STJ,
AgInt no AREsp 1.029.093/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
06/03/2018). Inocorrência, no caso, de cerceamento de defesa, porquanto as instâncias
ordinárias, em face da prova pericial , consideraram desnecessária a produção de prova
testemunhal.
(...)
VIII. Agravo interno improvido".
(AgInt no AREsp 603.973/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA
PROVA PERICIAL . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO
JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA
ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua
necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há
cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova,
seja ela testemunhal, pericial ou documental.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/04/2015, DJe 20/04/2015)
O Supremo Tribunal Federal veta a submissão de toda e qualquer atividade profissional ao
regime de intervenção e controle das autarquias corporativas:
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSCRIÇÃO NA
ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB). PAGAMENTO DE ANUIDADES. NÃO-
OBRIGATORIEDADE. OFENSA À GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX,
DA CF). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 414.426, rel. Min. ELLEN
GRACIE, DJe de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é
manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso,
incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos
do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão.
2. Recurso extraordinário provido, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a
reafirmação da jurisprudência sobre a matéria”.
(RE 795467 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 05/06/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-122 DIVULG 23-06-2014 PUBLIC 24-06-
2014).
A orientação é seguida nesta Corte Federal:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES
DOCUMENTALISTAS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR E PARA O
EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA.
1. A questão cinge-se em saber se os conselho s dos Despachantes Documentalistas têm
autorização legal para exercer poder de polícia, tributar e punir os profissionais despachantes.
2. Na ADI nº 1.717-6/DF, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar suspendendo a
eficácia do caput e demais parágrafos do art. 58 da Lei nº 9.649/98, sob o argumento de que em
face do ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos arts. 5º, XIII, 21,
XXIV, 22, XVI, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, não parece possível
delegação, a uma entidade com personalidade jurídica de direito privado, de atividade típica de
Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de
atividades profissionais.
3. A decisão unânime de mérito do STF, em plenário (2002), julgou procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº
9.649/98.
4. Da análise da Lei nº 10.602/2002 e respectivos vetos (artigo 1°, §§ 3° e 4°; artigo 3°, artigo 4° e
artigo 8°), verifica-se que ficou obstada a delegação do poder de polícia, de tributar e de punir, no
que tange ao exercício da atividade profissional de despachante documentalista, conforme
decisão do STF na ADI mencionada.
5. A Lei n. 10.602/2002 conferiu aos referidos conselho s apenas o poder de representar os
profissionais junto a órgãos e entidades, sendo vedado - por ausência de previsão legal - estipular
requisitos ou entraves aos pedidos de inscrição que lhes forem endereçados. Precedentes.
6. Com relação ao advento da Lei nº 12.514/2011, informado pela parte agravante como 'fato
novo', há impossibilidade de análise da questão tomando-se por base o novo paradigma legal,
uma vez que a novel legislação não foi objeto da decisão agravada - o que impede o
conhecimento da matéria na estreita via do agravo de instrumento.
7. Agravo regimental não conhecido e agravo de instrumento não provido”.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0006812-24.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 16/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/05/2013).
Na Constituição, a regra é a liberdade profissional. Empreendedores individuais e empresas não
podem ser submetidos a controles corporativos, sem justa causa, com os custos e a burocracia
inerentes a tal modalidade de regulação.
A Lei nº. 5.194/1966:

“Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo,
observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de
engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou
escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que
tenham êsse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;
c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos conselhos Federal e Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade
e o interêsse nacional, tenham seus títulos registrados temporàriamente. Parágrafo único. O
exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é garantido,
obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a
publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos conselhos Regionais.
(...)

Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-
agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas,
de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes,
explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
(...)
Art. 27. São atribuições do Conselho Federal:
(...)
f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente
lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;
(...).
Art. 55. Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão exercer a
profissão após o registro no conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua
atividade.
Art. 56. Aos profissionais registrados de acôrdo com esta lei será fornecida carteira profissional ,
conforme modelo, adotado pelo conselho Federal, contendo o número do registro , a natureza do
título, especializações e todos os elementos necessários à sua identificação.
§ 1º A expedição da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita à taxa que fôr arbitrada
pelo conselho Federal.
§ 2º A carteira profissional , para os efeitos desta lei, substituirá o diploma, valerá como
documento de identidade e terá fé pública.
§ 3º Para emissão da carteira profissional os conselho s Regionais deverão exigir do interessado
a prova de habilitação profissional e de identidade, bem como outros elementos julgados
convenientes, de acôrdo com instruções baixadas pelo conselho Federal.
Art. 57. Os diplomados por escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura ou agronomia,
oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em
processamento na repartição federal competente, poderão exercer as respectivas profissões
mediante registro provisório no conselho Regional”.
A Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973:
“Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIROELETRICISTA,
MODALIDADE ELETROTÉCNICA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentesà geração,
transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais emáquinas
elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.
Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIROELETRICISTA,
MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentesa materiais
elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação
etelecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins
ecorrelatos”.
A impetrante é graduada em "Engenharia Elétrica" pela UNIRP – Centro Universitário de Rio

Preto (ID 69479263 – pág. 4).
O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia deferiu a inscrição da impetrante como
engenheira eletricista, com as atribuições do artigo 9º, da Resolução 218, de 29 de junho de
1973, do CONFEA (ID 69479263, págs. 6/7).
A discussão acerca da existência de subdivisão profissional, dotada de características
específicas, não altera o fato de que o curso em questão é reconhecido pelo MEC (Portaria 1.282,
de 19 de abril de 2005).
A restrição imposta à impetrante viola o princípio da legalidade e do livre exercício da profissão.
Ademais, o d. Juízo ainda esclareceu que: “Resta evidente que os dois artigos supracitados (arts.
8°, e 9°, da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973) outorgam atividades aos engenheiros
eletricistas de um modo geral, divergindo somente no que tange a especialidade, seja
eletrotécnica ou eletrônica, logo, nos caso dos autos os impetrantes estariam habilitados para
ambas. Vale destacar ainda que, apesar de a lei atribuir ao Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA) competência para verificação e fiscalização do exercício e atividades da
profissão de engenheiro, competência para verificação e fiscalização do exercício e atividades da
profissão de engenheiro, tal atribuição não permite, porém, que os mesmos ultrapassem os
limites de sua competência e restrinjam indevidamente os direitos daqueles que, em situação
regular, pleiteiam o registro profissional para o fim de exercerem livremente as atividades para as
quais se prepararam ao longo da vida acadêmica. Sendo assim, já que a Lei nº 5.194/1966 e o
Decreto nº 23.569/1993 não preveem a restrição imposta ao impetrante, o ato pela CEEE do
CREA, que limitou sua atuação profissional às atividades descritas no artigo 9º da Resolução
218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA, não merece prosperar”.
A jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA ELÉTRICA. REGISTRO
FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO
MEC. DECRETO 23.569/1933. RESOLUÇÃO 218/1973 CONFEA. RECURSO IMPROVIDO.
-A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa do Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, em efetuar o registro funcional dos
agravados em seus quadros, com as atribuições relativas ao Engenheiro Eletricista, conforme
disposto no art. 8º da referida Resolução, e não do art. 9º, conforme realizado pelo agravante.
-É de se ressaltar que, referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da
Portaria nº 1.091/2015.
-Assim, entendo que se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de
Engenharia Elétrica, não pode o agravante, a que está vinculado a profissão, restringir-lhe o
exercício.
-O Decreto nº 23.569/1933, regulamenta toda a atividade do profissional da Engenharia Elétrica,
dentre outras áreas da Engenharia, assim, não pode o agravante por meio de resolução do
conselho profissional, impor restrições, violando o princípio constitucional da legalidade.
-Outrossim, tal restrição não coaduna-se com a norma contida no artigo 5º, inciso XIII, da
Constituição Federal, in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
-Tendo os agravados obtido graduação em Engenharia Elétrica, e considerando que tanto o art.
8º, como o art. 9º, da Resolução 218/1973 CONFEA, estabelecem que as atividades ali
constantes referem-se genericamente ao profissional engenheiro Eletricista, podem os
agravados, nessa condição, exercer tais atribuições.
-Agravo improvido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020890-20.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/12/2018,
Intimação via sistema DATA: 01/02/2019)


ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - CREA.
ENGENHEIRO ELÉTRICO. TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA. INSCRIÇÃO. DECRETO Nº
23.569/33. RESOLUÇÃO 218/1973 CONFEA. LEI Nº 5.524/68. INCIDÊNCIA. REGISTRO.
POSSIBILIDADE.
1. Na espécie, o impetrante é graduado em Engenharia Elétrica, conforme comprova o atestado
colacionado aos autos (ID 850154), além de ser formado em técnico em eletrotécnica (v. ID
850153 e 850155), sendo certo, ainda, que o curso de engenharia frequentado pelo impetrante foi
reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 112, de 14 de fevereiro de
2014, publicada no D.O.U de 17/02/2014.
2. A Lei nº 5.524/1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível
médio, e o Decreto nº 90.922/85, que regulamenta a referida lei, legitimam que o técnico em
eletrotécnica se responsabilize pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a
respectiva formação profissional, dentre os quais se incluem os projetos de média tensão com
valor máximo de 800kva.
3. O Decreto nº 23.569/33 regulamenta toda a atividade do profissional da Engenharia Elétrica, de
modo que não pode a autoridade impetrada, por meio de norma infralegal, impor restrições ao
exercício da profissão, em manifesta violação ao princípio constitucional da legalidade, bem
assim à disposição constitucional contida no artigo 5º, inciso XIII, da CF/88, segundo a qual "é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer".
4. Sendo o impetrante formado em Técnico em Eletrotécnica, nenhum óbice há, para que se
responsabilize pela elaboração e execução de projetos de média tensão com valor máximo de
800kva, ex vi das disposições do Decreto nº 90.922/85. Precedentes.
5. Do mesmo modo, tendo obtido graduação em Engenharia Elétrica, por curso devidamente
reconhecido pelo MEC, forçoso reconhecer que o impetrante está habilitado a exercer as
atividades relativas ao profissional engenheiro eletricista previstas nos artigos 8º e 9º da
Resolução 218/1973 CONFEA.
6. De rigor a concessão da segurança, para que seja determinado à autoridade impetrada que, no
prazo de 10 dias, faça as anotações necessárias em seus registros para garantir ao impetrante o
seu direito ao exercício das suas atribuições profissionais, conforme alhures mencionado.
7. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001135-77.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 20/08/2018, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 03/07/2019)
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.

ecperis










Registro precedente em contrário desta Sexta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA/SP).
REGISTRO. ENGENHEIRO ELÉTRICO. RESTRIÇÃO ÀS ATIVIDADES ELENCADAS NO ART.
9º RESOLUÇÃO CONFEA Nº 218/73. MANUTENÇÃO, INITIO LITIS, DA DECISÃO
ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
CABAL DO DIREITO ALEGADO. RECURSO PROVIDO.
1. Os Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos a fiscalização dos
inscritos em seus quadros, como também a defesa da sociedade, sob o ponto de vista ético, uma
vez que esta necessita de órgãos que a defendam contra os profissionais não habilitados ou
despreparados para o exercício da profissão.
2. O CONFEA, no uso de suas atribuições, editou a Resolução nº 218/73, a fim de discriminar as
atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia. Nesse sentido, diferenciou o
engenheiro eletricista (art. 8º) do engenheiro eletrônico (art. 9º).
3. O impetrante/agravado formou-se bacharel em Engenharia Elétrica pelo Centro Universitário do
Norte Paulista – UNORP, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação (Portaria nº 112/14).
Ao pleitear seu registro junto ao CREA/SP, foi-lhe deferido apenas o exercício das atividades
discriminadas no art. 9º da referida resolução.
4. O reconhecimento do curso superior é ato formal de competência da União Federal, através do
qual se confere ao curso validade e fé pública, a fim de se garantir a emissão de diplomas com
validade nacional, sendo assegurado aos portadores de diploma em curso de graduação
superioroficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino existente no País, o
registro no conselho profissional competente para que possa exercer regularmente seu ofício,
desde que reste expressamente demonstrada sua habilitação pelas características do currículo
escolar.
5. Assim, não há como afastar, ao menos initio litis, decisão proferida por órgão competente no
sentido de que a graduação concluída pelo impetrante não atende os requisitos técnicos para que
profissional seja registrado como engenheiro eletricista, nos termos do art. 8 da Resolução
CONFEA nº 218/73.
6. Nunca é demais lembrar que ato administrativo goza de presunção de legitimidade e legalidade
que só pode ser afastada mediante prova cabal, mormente em sede de mandado de segurança,
que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado e não comporta fase instrutória.
7. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019113-97.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 25/05/2019,
Intimação via sistema DATA: 03/06/2019)
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
E M E N T A


ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA - EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PODER DE
POLÍCIA - ENGENHARIA ELÉTRICA.

1. Na Constituição, a regra é a liberdade profissional. Empreendedores individuais e empresas
não podem ser submetidos a controles corporativos, sem justa causa, com os custos e a
burocracia inerentes a tal modalidade de regulação.
2. A discussão acerca da existência de subdivisão profissional, dotada de características
específicas, não altera o fato de que o curso em questão é reconhecido pelo MEC.
3. A restrição imposta viola o princípio da legalidade e do livre exercício da profissão.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, EM JULGAMENTO
REALIZADO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGOS 53
E 260 DO REGIMENTO INTERNO DO TRF-3, A SEXTA TURMA DECIDIU, POR MAIORIA,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA, JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA, COM QUEM VOTARAM O
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO (CONVOCADO DA 3ª TURMA) E O JUIZ
FEDERAL CONVOCADO FABIANO CARRARO; RESTANDO VENCIDOS OS
DESEMBARGADORES FEDERAIS JOHONSOM DI SALVO E SOUZA RIBEIRO, QUE
VOTARAM PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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