Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5008226-87.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
29/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/04/2019
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO
AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS A SEREM PROTOCOLADOS.
VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. REMESSA
OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o atendimento
diferenciado dispensado aos advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da
isonomia. Precedentes.
2. A exigência de prévio agendamento para protocolizar requerimentos de benefícios
previdenciários junto ao INSS, bem como a limitação de protocolos para cada advogado,
configuram violação ao livre exercício da advocacia, pelo que merecem ser afastadas.
3. No entanto, não afronta o livre exercício da profissão de advogado a necessária observância
de fila ou senha para atendimento, por se tratar de medida de organização interna dos serviços
das agências do INSS, cuja finalidade é priorizar o interesse da coletividade e isonomia no
atendimento dos usuários, inclusive com observância das preferências legais.
4. Do mesmo modo, não há como acolher o pleito de recebimento e protocolização em qualquer
agência do INSS. A conduta da Autarquia ao estabelecer as regras sobre o processamento dos
pedidos administrativos visa apenas à otimização dos serviços prestados, em respeito aos
princípios da legalidade, eficiência e isonomia, pelo que não há que se falar em ato coator.
5. No tocante à necessidade de procuração para acesso aos processos, bem como para extração
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de cópias, ressalta-se que é prerrogativa do advogado a possibilidade de exame dos autos,
independentemente da juntada de procuração aos autos, exceto aqueles que tramitam sob sigilo,
consoante disposto no artigo 7º, XIII, da Lei nº 8.096/94 (Estatuto da Advocacia).
6. Remessa oficial desprovida. Apelação do impetrante parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5008226-87.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5008226-87.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
remessa oficial e de apelação interposta por RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA em face da r.
sentença proferida em mandado de segurança impetrado, com pedido de liminar, contra ato
praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I SÃO PAULO DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando concessão de segurança para determinar que a
autoridade impetrada: a) garanta ao impetrante atendimento em qualquer agência do INSS, sem
filas, durante o horário de expediente e independentemente de agendamento prévio, sem senhas
ou formulários; b) proceda ao recebimento de requerimentos, documentos e petições para fins de
solicitação de mais de um benefício por atendimento independente de agendamento prévio, sem
senha, formulários, sem limitação de quantidade, cadastrando cada protocolo em sistema
informatizado próprio; c) abstenha-se de exigir prévio agendamento como condição para que o
impetrante possa retirar processos administrativos em carga para extração de fotocópias e a
retenção de documento de identificação pessoal ou qualquer objeto pertencente ao impetrante; d)
abstenha-se de exigir que o impetrante apresente ou entregue procuração como condição para
terem vista ou fazerem a extração de cópias de processos administrativos; e) abstenha-se de
exigir a juntada da procuração para realização de carga de processos findos; f) abstenha-se de
exigir o reconhecimento de firma em procurações apresentadas pelo impetrante; g) receba os
documentos entregues e autenticados pelo impetrante, conferindo a mesma força probante dos
originais; h) processe o requerimento dos benefícios de concessão de aposentadoria por invalidez
e auxílio-doença independentemente de prévio agendamento, sem senhas, sem formulários e
sem limitação de quantidade; i) permita que o impetrante tenha acesso aos processos
administrativos, independentemente da juntada de procuração, inclusive no arquivo geral, sem
agendamento prévio, senha, limitação de quantidade ou qualquer outra exigência não prevista em
lei.
O pedido de liminar foi deferido parcialmente para determinar que a autoridade impetrada: a) não
exija o reconhecimento de firma nas procurações apresentadas pelo impetrante, exceto se houver
dúvida com relação à sua autenticidade; b) aceite a apresentação de cópias dos documentos
originais autenticadas pelo impetrante, desde que o impetrante esteja constituído na procuração
outorgada e o documento autenticado contenha o nome completo, número de inscrição na OAB e
assinatura do impetrante. (fls. 169/175).
A r. sentença concedeu parcialmente a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo, para determinar que a autoridade impetrada: a) não exija o reconhecimento de firma
nas procurações apresentadas pelo impetrante, exceto se houver dúvida com relação à sua
autenticidade; b) aceite a apresentação dos documentos originais autenticadas pelo impetrante,
desde que ele esteja constituído na procuração outorgada e o documento autenticado contenha o
nome completo, número de inscrição na OAB e assinatura do impetrante. Sem condenação em
honorários advocatícios, com base no art. 25 da Lei 12.06/2009. Custas ex lege. Sentença sujeita
ao reexame necessário, a teor do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
Em razões recursais, o impetrante sustenta, em síntese, que como advogado tem sofrido grandes
constrangimentos, pois não consegue atuar de forma ampla e independente junto às agências do
INSS, que fixam diversas restrições no atendimento. Afirma que a autarquia exige dos advogados
o prévio agendamento para protocolizar pedidos administrativos e obter cópias de processos
administrativos; se recusa a fornecer certidões de interesse dos segurados; exige a retirada de
senha para atendimento direto nas agências; limita a quantidade por atendimento; veda o acesso
aos autos dos processos para advogados sem procurações; exige o reconhecimento de firma nas
procurações apresentadas e não aceita cópias atestadas pelos advogados como legítimas. Alega
que a conduta da autoridade impetrada viola os princípios da legalidade e da eficiência, bem
como que as prerrogativas atribuídas pela Lei nº 9.806/94 aos advogados não podem ser
confundidas com meros privilégios de índole corporativa, pois objetivam preservar a atuação
independente do advogado e viabilizar a defesa daqueles cujos interesses lhe são confiados.
Sustenta que o advogado deve ter o direito de exercer livremente a profissão em todo o território
nacional em prol da defesa dos seus representados, de modo que se mostra descabida a
exigência de agendamento, bem como distribuição de senhas para o advogado exercer seu
ofício. Defende ser direito do advogado o acesso aos autos dos processos administrativos ou
judiciais, até mesmo sem procuração, fazer carga de processos findos sem procuração e retirar
processos sem que tenha qualquer documento ou objeto pessoal retido, nos termos do artigo 7º
da Lei nº 8.906/94. Requer o provimento do apelo, “concedendo ao recorrente todos os pedidos
declinados na forma requerida na inicial”.
Com contrarrazões (ID 5477403 – pág. 4/16), os autos subiram a esta E. Corte.
Em parecer (ID 7124775), a ilustre representante do Ministério Público Federal, ao não vislumbrar
a existência de interesse público, deixou de opinar quanto ao mérito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5008226-87.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO
AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS A SEREM PROTOCOLADOS.
VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. REMESSA
OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o atendimento
diferenciado dispensado aos advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da
isonomia. Precedentes.
2. A exigência de prévio agendamento para protocolizar requerimentos de benefícios
previdenciários junto ao INSS, bem como a limitação de protocolos para cada advogado,
configuram violação ao livre exercício da advocacia, pelo que merecem ser afastadas.
3. No entanto, não afronta o livre exercício da profissão de advogado a necessária observância
de fila ou senha para atendimento, por se tratar de medida de organização interna dos serviços
das agências do INSS, cuja finalidade é priorizar o interesse da coletividade e isonomia no
atendimento dos usuários, inclusive com observância das preferências legais.
4. Do mesmo modo, não há como acolher o pleito de recebimento e protocolização em qualquer
agência do INSS. A conduta da Autarquia ao estabelecer as regras sobre o processamento dos
pedidos administrativos visa apenas à otimização dos serviços prestados, em respeito aos
princípios da legalidade, eficiência e isonomia, pelo que não há que se falar em ato coator.
5. No tocante à necessidade de procuração para acesso aos processos, bem como para extração
de cópias, ressalta-se que é prerrogativa do advogado a possibilidade de exame dos autos,
independentemente da juntada de procuração aos autos, exceto aqueles que tramitam sob sigilo,
consoante disposto no artigo 7º, XIII, da Lei nº 8.096/94 (Estatuto da Advocacia).
6. Remessa oficial desprovida. Apelação do impetrante parcialmente provida
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Busca o
impetrante, através do presente mandado de segurança, obter decisão judicial que lhes assegure,
na qualidade de procurador de segurados do INSS, receber e protocolizar requerimentos
administrativos ou outros documentos inerentes ao seu exercício profissional, autenticados pelo
impetrante, conferindo a mesma força probante dos originais, em agências da Previdência Social
do Estado de São Paulo, sem limitação de quantidade, todos sem a necessidade de
agendamento, formulário ou senha, bem como abstenha-se de exigir a apresentação de
procuração, inclusive sem a necessidade de reconhecimento de firma, como condição para terem
vista ou fazerem a extração de cópias de processos administrativos, para realização de carga de
processos findos.
Com efeito, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o atendimento
diferenciado dispensado aos advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da
isonomia, in verbis:
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Postos de atendimento do INSS.
Advogados. Ficha de atendimento. Dispensa. Princípio da isonomia. Ofensa. Não ocorrência.
Precedente. 1. No julgamento do RE nº 277.065/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, a Primeira
Turma desta Corte assentou a natureza constitucional do tema em debate nestes autos e firmou a
orientação de que o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências do INSS
não ofende o princípio da isonomia. 2. Agravo regimental não provido.(AI 748223 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014)
DECISÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ATUAÇÃO DE ADVOGADOS NAS
AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSS. ILEGÍTIMA FIXAÇÃO DE RESTRIÇÕES AO
ATENDIMENTO DE ADVOGADOS POR MEIO DE "FICHA DE ATENDIMENTO" E SERVIÇO DE
AGENDAMENTO OU "HORA MARCADA". PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.
(RE 792514, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 08/05/2014, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 12/05/2014 PUBLIC 13/05/2014)
DECISÃO.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ATUAÇÃO DE
ADVOGADOS NAS AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSS. ILEGÍTIMA FIXAÇÃO DE
RESTRIÇÕES AO ATENDIMENTO DE ADVOGADOS POR MEIO DE "FICHA DE
ATENDIMENTO" E SERVIÇO DE AGENDAMENTO OU "HORA MARCADA". PRECEDENTE.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (ARE 807013, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
julgado em 07/05/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 09/05/2014
PUBLIC 12/05/2014)
INSS - ATENDIMENTO - ADVOGADOS. Descabe impor aos advogados, no mister da profissão,
a obtenção de ficha de atendimento. A formalidade não se coaduna sequer com o direito dos
cidadãos em geral de serem atendidos pelo Estado de imediato, sem submeter-se à peregrinação
verificada costumeiramente em se tratando do Instituto. (RE 277065, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG
12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014)
Assim, a exigência de prévio agendamento para protocolizar requerimentos de benefícios
previdenciários junto ao INSS, bem como a limitação de protocolos para cada advogado,
configuram violação ao livre exercício da advocacia, pelo que merecem ser afastadas.
No entanto, não afronta o livre exercício da profissão de advogado a necessária observância de
fila ou senha para atendimento, por se tratar de medida de organização interna dos serviços das
agências do INSS, cuja finalidade é priorizar o interesse da coletividade e isonomia no
atendimento dos usuários, inclusive com observância das preferências legais.
Do mesmo modo, não há como acolher o pleito de recebimento e protocolização em qualquer
agência do INSS. A Administração Pública é competente para dispor sobre seu próprio
funcionamento e organização, motivo pelo qual a conduta da Autarquia ao estabelecer as regras
sobre o processamento dos pedidos administrativos não afronta o livre exercício da advocacia. Ao
contrário, visa apenas à otimização dos serviços prestados, em respeito aos princípios da
legalidade, eficiência e isonomia, pelo que não há que se falar em ato coator.
Neste sentido, os precedentes desta E. Corte:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. LIMITAÇÕES AO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E
LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que é ilegal a restrição ao exercício profissional da
advocacia, à luz da Lei 8.906/1994, no que consista em exigência de prévio agendamento para
atendimento ou limitação no número de petições a ser protocolado, o que não significa, porém, a
dispensa da observância de fila ou senha para atendimento, como forma de ordenamento válido e
regular do serviço administrativo, inclusive dada a própria existência de preferência legal para o
atendimento de idosos, deficientes, gestantes etc.
2. A restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de exercício profissional, direito
de petição e princípio da legalidade. A busca de isonomia mediante restrição de direitos é
atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao Poder
Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta, sendo,
entretanto, manifestamente inviável a pretensão de que se frustre a observância da ordem de
atendimento decorrente do sistema de filas e senhas, que preserva inclusive as preferências
legais.
3. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 367357 - 0005401-
26.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADVOGADO - EXERCÍCIO
PROFISSIONAL - INSS - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE
PETIÇÕES.
1. O exercício de qualquer profissão está sujeito ao princípio da legalidade.
2. A otimização dos serviços administrativos autárquicos não constitui causa revocatória ou
suspensiva do sistema legal.
3. A concessão de preferência ao advogado, a título de privilégio inerente ao exercício da
profissão, não impede o INSS de respeitar outras classes de precedência previstas no sistema
legal, como nos casos de idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594090 - 0001209-
86.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 22/06/2017,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 )
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA.
NECESSIDADE DE AGENDAMENTO. EXIGÊNCIA AO ADVOGADO DE SENHA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. A exigência imposta aos advogados quanto à necessidade de prévio agendamento nos postos
de atendimento do INSS, bem como a limitação quantitativa de requerimentos ao mesmo
procurador configuram clara violação ao livre exercício profissional, devendo, contudo, ser
observado o sistema de filas e senhas, que preserva, inclusive, as preferências legais.
2. Não há, no caso, privilégio ao advogado, mas sim observância das prerrogativas inerentes ao
exercício da advocacia.
3. Remessa necessária desprovida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 367750 -
0014506-33.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS,
julgado em 24/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017 )
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE PROTOCOLO DE PETIÇÕES E
PRÉVIO AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO DE ADVOGADOS NAS AGÊNCIAS DO INSS.
EXIGÊNCIA DE UMA SENHA POR ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E
PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PETIÇÃO E AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. Discute-se nestes autos se houve violação das prerrogativas do advogado e abusividade no
procedimento adotado nas agências do INSS para atendimento do apelado, mediante restrição de
pedidos administrativos por senha, marcação de horário para protocolização e recebimento de
requerimentos, bem como a impossibilidade de vista dos autos fora da repartição.
2. Não pode a Administração Pública restringir a defesa dos interesses dos segurados,
devidamente representados por procurador, limitando o número de requerimentos, sob pena de
violação ao livre exercício da atividade profissional e das prerrogativas próprias da advocacia,
previstas nos arts. 5º, inciso XIII e 133, da Constituição Federal, bem como no art. 7º, inciso VI,
"c", da Lei n. 8.906/94.
3. A exigência de senha para atendimento ao público não constitui, por si só, afronta às
prerrogativas do advogado, por se tratar de medida de organização interna das agências.
4. Contudo, a exigência de uma senha para cada procedimento requerido pelo mesmo advogado,
além de violar direito líquido e certo do apelado, em prejuízo ao livre exercício da atividade
profissional e ao direito de petição, não encontra respaldo legal, nem, tampouco, razoabilidade na
medida imposta.
4. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 345124 - 0002196-
50.2012.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 22/03/2017,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPARECIMENTO
À AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. FILAS E SENHAS. PRÉVIO AGENDAMENTO.
I - As restrições estabelecidas pelo INSS, em seus postos de atendimento, restringindo a atuação
do advogado, mediante a retirada de senha para atendimento, não violam o livre exercício
profissional, bem como as prerrogativas da advocacia. Isso ocorre porque o atendimento
mediante o fornecimento de senhas, objetiva organizar o trabalho a fim de melhorar o
atendimento ao destinatário final.
II - Nesse prisma, as normas atinentes ao horário e local de atendimento, assim como os
procedimentos internos que visam à organização do trabalho devem ser obedecidas pelo público
em geral, inclusive por advogados que atuem nesses locais, medida que não restringe direitos e
garantias fundamentais, mormente o pleno exercício da advocacia.
III - Assim, a exigência de senhas para o atendimento nas Agências da Previdência Social não
obsta o exercício da atividade profissional do advogado, desde que não haja a limitação de uma
para cada procedimento requerido pelo mesmo advogado, bem como não seja exigido o prévio
agendamento.
IV - Não está incluído no rol de direitos do advogado, previsto no artigo 7º, da Lei nº 8.906/94, o
atendimento preferencial, sem necessidade de senha ou de obediência a ordem na fila. A r.
sentença merece ser mantida a fim de assegurar à advogada impetrante que protocole junto ao
INSS os pedidos de benefício de seus mandatários sem qualquer necessidade de agendamento
prévio ou limitação de quantidade por atendimento, respeitando, porém, a distribuição de senhas
e ordem de atendimento.
V - Apelações e remessa oficial não providas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365179 - 0010966-
74.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSUAL CIVIL. ATENDIMENTO EM
POSTO DO INSS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ADVOGADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Assim, a r. decisão foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E.
STF, do C.STJ, e desta E. Corte com supedâneo no art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer
ilegalidade ou abuso de poder.
2. O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS, entendeu que o
atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências do INSS não ofende o
princípio da isonomia.
3. Verifica-se que a limitação ao número de atendimento, vista dos autos e a exigência de prévio
agendamento configuram impedimento ao livre exercício profissional da advocacia, em afronta
aos arts. 5º, inc. XIII, e 133, da CF e ao art. 7º, inc. VI, "c", da Lei 8.906/94.
4. Não há que se falar em necessidade de agendamento e imposição de limite de quantidade de
pedidos a serem protocolados para que os advogados apresentem, em nome de seus
representados, os requerimentos dos benefícios previdenciários e outros necessários à sua
obtenção, como o pedido de cópias de processos, acertos cadastrais e de vínculos do CNIS,
entre outros.
5. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 327507 - 0000685-
54.2010.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em
07/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/01/2017 )
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
INSS. ADVOGADO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LIMITAÇÃO
QUANTITATIVA. EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO COM HORA
MARCADA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Sujeição da sentença ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 14, § 1º, da Lei n.
12.016/09.
II - A exigência de agendamento eletrônico para protocolo dos requerimentos de benefícios não
atinge somente o direito dos segurados outorgantes, porquanto também obsta o efetivo exercício
profissional do advogado contratado. Preliminar rejeitada.
III - Exigência de prévio agendamento para protocolo dos pedidos de benefícios previdenciários,
bem como limitação a um único requerimento de cada vez que configuram restrição ao pleno
exercício da advocacia.
IV - Afronta aos arts. 5º, inciso XIII e 133, da Constituição Federal, bem como ao art. 7º, inciso VI,
"c", da Lei n. 8.906/94.
V - A exigência de senhas para o atendimento nas Agências da Previdência Social não impede o
pleno exercício da atividade profissional do advogado, devendo ser afastada, tão somente, a
exigência de uma para cada procedimento requerido pelo mesmo advogado.
VI - O pleiteado atendimento preferencial, sem necessidade de senha para tanto, ou de obedecer
a ordem na fila, é contrário ao interesse da coletividade e ofende o princípio da isonomia, não
estando, ainda, abrangido no rol de direitos explicitados e regulados nos diversos incisos e
parágrafos do art. 7º, da Lei n. 8.906/94.
VII - Remessa Oficial, tida por ocorrida, improvida. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 342619 - 0000790-
58.2012.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, julgado em
04/04/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2013 )
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ADVOGADO. INSS. VISTA DE AUTOS.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE PEDIDOS DE
ATENDIMENTO POR VEZ. ILEGITIMIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 5º, INC. XIII, E 133, DA CF
E AO ART. 7º, INC. VI, "C", DA LEI 8.906/94. PROTOCOLO DE QUAISQUER PETIÇÕES E NÃO
SUJEIÇÃO AO SISTEMA DE FILAS E SENHAS. DESCABIMENTO.
1. A Constituição Federal estabelece o direito à ampla defesa e ao contraditório, atribuindo-lhes a
natureza de garantia fundamental, sendo que referidas garantias são asseguradas tanto no
âmbito judicial como no administrativo (art. 5º, LV).
2. Constitui direito do advogado retirar os autos de processo administrativo da repartição
competente (art. 7º, XV, do Estatuto da Ordem - Lei nº 8.906/94).
3. A jurisprudência desta Corte vem decidindo que constitui direito do advogado não apenas a
extração de cópias, mas a efetiva carga dos autos do processo administrativo da repartição
competente. Precedentes.
4. Notório o aumento da demanda no atendimento ao público do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, autarquia previdenciária, contudo a limitação de dias e horários de atendimento,
bem como a restrição quanto ao número de requerimentos protocolizados cerceiam o pleno
exercício da advocacia.
5. A limitação ao atendimento de um pedido de benefício previdenciário por vez, à vista dos autos
e a exigência de prévio agendamento configuram impedimentos ao livre exercício profissional, em
afronta aos arts. 5º, inc. XIII, e 133, da CF e ao art. 7º, inc. VI, "c", da Lei 8.906/94. Precedentes
desta Corte.
6. Rejeitados os pedidos de não sujeição ao sistema de filas e senhas e de protocolo de
quaisquer petições entregues pelo impetrante, à míngua de fundamentação jurídica e de respaldo
legal, bem como tendo em vista a necessidade de organização para o atendimento, inclusive dos
próprios advogados.
7. Sentença parcialmente reformada, tão somente para assegurar o direito de vista dos autos,
observados os prazos e requisitos legais, afastar a exigência de prévio agendamento e da
limitação ao atendimento de um pedido de benefício previdenciário por vez.
8. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 316034 - 0024578-
60.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em
27/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/11/2011 )
No tocante à necessidade de procuração para acesso aos processos, bem como para extração
de cópias, ressalta-se que é prerrogativa do advogado a possibilidade de exame dos autos,
independentemente da juntada de procuração aos autos, exceto aqueles que tramitam sob sigilo,
consoante disposto no artigo 7º, XIII, da Lei nº 8.096/94 (Estatuto da Advocacia):
"Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração
Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando
não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;"
No mais, como bem assinalado na r. sentença:
“No tocante à exigência de reconhecimento de firma nas procurações outorgadas, o artigo 22, da
Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, estabelece: "Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir. 1o Os atos do processo devem ser
produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da
autoridade responsável. 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será
exigido quando houver dúvida de autenticidade. 3o A autenticação de documentos exigidos em
cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. 4o O processo deverá ter suas páginas
numeradas sequencialmente e rubricadas".- grifei. Por conseguinte, o reconhecimento de firma
nas procurações apresentadas pelos advogados só pode ser exigido pela autoridade impetrada
quando houver dúvida com relação à sua autenticidade. Finalmente, o artigo 677 da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que estabelece rotinas para agilizar e
uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social,
determina: "Art. 677. Equiparam-se aos originais os documentos autenticados por: I - órgãos da
Justiça e seus auxiliares; II - Ministério Público e seus auxiliares; III - procuradorias; IV -
autoridades policiais;V - repartições públicas em geral; VI - advogados públicos; e VII - advogados
privados. 1º Na hipótese do inciso VII a autenticação está vinculada ao advogado privado que
conste na procuração, ainda que apresentado por seu substabelecido, desde que acompanhado
de cópia da carteira da OAB. 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o documento
autenticado deverá conter nome completo, número de inscrição na OAB e assinatura do
advogado. 3º Caso identificado indício de irregularidade nas cópias apresentadas, o servidor
poderá exigir a apresentação dos originais para conferência". - grifei. Considerando a existência
de Instrução Normativa do próprio INSS que equipara aos originais os documentos autenticados
por advogados privados, desde que a autenticação seja realizada pelo advogado constituído na
procuração e contenha o nome completo, número de inscrição e assinatura do patrono, entendo
que a autoridade impetrada não pode recusar as cópias autenticadas pelo impetrante nos termos
do artigo acima transcrito.”
Destarte, acolho parcialmente o recurso de apelação a fim de garantir ao impetrante o direito de
protocolar requerimentos de benefícios junto ao INSS sem prévio agendamento e sem limitação
quantitativa de protocolos por atendimento, bem como determinar a possibilidade de exame dos
autos, independentemente da juntada de procuração aos autos, exceto aqueles que tramitam sob
sigilo.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das
Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do
impetrante, nos termos acima consignados.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO
AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS A SEREM PROTOCOLADOS.
VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. REMESSA
OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o atendimento
diferenciado dispensado aos advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da
isonomia. Precedentes.
2. A exigência de prévio agendamento para protocolizar requerimentos de benefícios
previdenciários junto ao INSS, bem como a limitação de protocolos para cada advogado,
configuram violação ao livre exercício da advocacia, pelo que merecem ser afastadas.
3. No entanto, não afronta o livre exercício da profissão de advogado a necessária observância
de fila ou senha para atendimento, por se tratar de medida de organização interna dos serviços
das agências do INSS, cuja finalidade é priorizar o interesse da coletividade e isonomia no
atendimento dos usuários, inclusive com observância das preferências legais.
4. Do mesmo modo, não há como acolher o pleito de recebimento e protocolização em qualquer
agência do INSS. A conduta da Autarquia ao estabelecer as regras sobre o processamento dos
pedidos administrativos visa apenas à otimização dos serviços prestados, em respeito aos
princípios da legalidade, eficiência e isonomia, pelo que não há que se falar em ato coator.
5. No tocante à necessidade de procuração para acesso aos processos, bem como para extração
de cópias, ressalta-se que é prerrogativa do advogado a possibilidade de exame dos autos,
independentemente da juntada de procuração aos autos, exceto aqueles que tramitam sob sigilo,
consoante disposto no artigo 7º, XIII, da Lei nº 8.096/94 (Estatuto da Advocacia).
6. Remessa oficial desprovida. Apelação do impetrante parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o
julgamento, em conformidade com o disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil e artigo
260 do Regimento Interno do TRF3, a Sexta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à
remessa oficial e, por maioria, dar parcial provimento à apelação do impetrante, nos termos do
voto da Desembargadora Federal Diva Malerbi (Relatora), com quem votaram os
Desembargadores Federais Fábio Prieto e Consuelo Yoshida, restando vencidos em parte os
Desembargadores Federais Johonsom di Salvo e Mairan Maia (Convocado), que negavam
provimento à apelação
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA