Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002032-61.2020.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/10/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS PRAZO PARA DECISÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.784/99. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR
EXORBITANTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao prazo para análise de pedido de concessão
de benefício previdenciário pelo INSS.
2. Inicialmente, verifica-se que a ação foi devidamente endereçada ao chefe da agência que
abrange a região do domicílio do segurado, de forma que afastada a alegação de ilegitimidade
passiva.
3. No mérito, a Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXXVIII, que “a todos no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantem a celeridade de sua tramitação”.
4. Nesse sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução de processo
administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada.
5. Especificamente quanto à implementação de benefício previdenciário, caso dos autos, os arts.
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos
necessários pelo segurado.
6. Por fim, o artigo 31 da Portaria MPS n° 548/2011, que disciplina o Regimento Interno do
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentação de contrarrazões pela autarquia, sob pena de se considerarem “como
contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial”.
7. Assim, considerando que o requerimento administrativo foi protocolado em 15/07/2019, resta
extrapolado o prazo legal para análise pelo INSS. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma,
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006431-46.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/12/2019,
Intimação via sistema DATA: 06/12/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA
NECESSÁRIA CÍVEL - 5018407-92.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELTON
AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA:
22/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL -
5002429-12.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA
JUNIOR, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª
Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001418-43.2017.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/09/2019, Intimação via
sistema DATA: 11/09/2019)
8. Por fim, quanto à multa fixada, tem-se que ela deve ser reduzida para R$100,00 por dia de
descumprimento, limitada a R$10.000,00, pois extrapola os valores arbitrados por esta E. Corte
em casos similares. Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA
NECESSÁRIA CÍVEL - 5022703-47.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO
CARLOS CEDENHO, julgado em 05/08/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021).
9. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
10. Reformada a r. sentença somente para reduzir o valor da multa diária por descumprimento
para R$100,00/dia limitada a R$10.000,00.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002032-61.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DULCE HELENA PENA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002032-61.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DULCE HELENA PENA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (ID 163133858) contra a r. sentença (ID 163133848) que concedeu a
segurança para determinar à “autoridade impetrada que conclua o pedido administrativo
previdenciário de titularidade da impetrante, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contados da intimação da presente sentença,sob pena de multa diária de R$ 366,66 (trezentos
e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) pelo descumprimento, sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei”.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que é parte ilegítima, que incide no caso o
princípio da reserva do possível e que o prazo para cumprimento da ordem é exíguo e a multa
desproporcional.
Requer o provimento da apelação para que seja denegada a segurança. Subsidiariamente,
requer seja reduzido o valor da multa.
Com contrarrazões (ID 163133867), os autos subiram a esta E. Corte.
Manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo desprovimento da apelação (ID
165795437).
É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002032-61.2020.4.03.6113
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DULCE HELENA PENA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao prazo para análise de pedido de concessão
de benefício previdenciário pelo INSS.
Inicialmente, verifica-se que a ação foi devidamente endereçada ao chefe da agência que
abrange a região do domicílio do segurado, de forma que afastada a alegação de ilegitimidade
passiva.
No mérito, a Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXXVIII, que “a todos no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantem a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução de processo
administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada.
Especificamente quanto à implementação de benefício previdenciário, caso dos autos, os arts.
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos
documentos necessários pelo segurado. Confira-se:
Lei nº 8.213/1991:
“Art. 41-A: O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data
do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do
último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
(...)
§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
Decreto nº 3.048/1999:
“Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a
data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação
administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação,
iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas”.
Por fim, o artigo 31 da Portaria MPS n° 548/2011, que disciplina o Regimento Interno do
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias
para apresentação de contrarrazões pela autarquia, sob pena de se considerarem “como
contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial”.
Assim, considerando que o requerimento administrativo foi protocolado em 15/07/2019, resta
extrapolado o prazo legal para análise pelo INSS.
É nesse sentido a jurisprudência desta C. Turma:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, com pedido de liminar,
objetivando o impetrante obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada
que analise, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o requerimento administrativo de revisão de
aposentadoria protocolado em 01/09/2017.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia
constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º,
inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos
que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o
princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios
previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da
data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a
lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Reexame necessário não provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006431-
46.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES,
julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019)
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº
9.784/99. 30 DIAS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo,
constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda
Constitucional nº 45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias,
contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos
administrativos de sua competência.
3. Remessa oficial desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5018407-
92.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS
SANTOS, julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração
conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios
da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue,
indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002429-
12.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR,
julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019)
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.784/99.
ARTIGOS 41-A, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91, E 174, DO DECRETO Nº 3.048/1999. REMESSA
DESPROVIDA.
1. A Constituição Federal assegura a todos, em seu art. 5º, LXXVIII, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua
tramitação.
2. O artigo 49, da Lei nº 9.784/99, estabelece que, concluída a instrução de processo
administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada.
3. Especificamente sobre a implementação de benefício previdenciário, caso dos autos, os
artigos 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos
documentos necessários pelo segurado.
4. E o artigo 31, da Portaria MPS n° 548-2011 (que disciplina o Regimento Interno do Conselho
de Recursos da Previdência Social - CRPS), estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de contrarrazões pela autarquia, sob pena de se considerarem “como
contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial”.
5. Assim, considerando que o recurso administrativo foi interposto em 24/08/2016, deve ser
mantida a sentença que determinou o encaminhamento do recurso para julgamento no prazo de
15 (quinze) dias.
6. Remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001418-
43.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em
05/09/2019, Intimação via sistema DATA: 11/09/2019)
Por fim, quanto à multa fixada, tem-se que ela deve ser reduzida para R$100,00 por dia de
descumprimento, limitada a R$10.000,00, pois extrapola os valores arbitrados por esta E. Corte
em casos similares:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa,
insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em
face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões
procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de
regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. A fixação de multa diária encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da
duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e
eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros
da razoabilidade e proporcionalidade. Seguindo os precedentes desta E. Turma, impõe-se
reduzir a multa diária para R$ 100,00 (cem reais), limitando-a em até R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
4. Remessa Oficial provida em parte.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5022703-
47.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em
05/08/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação,
reformando-se a r. sentença somente para reduzir o valor da multa diária por descumprimento
para R$100,00/dia limitada a R$10.000,00.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS PRAZO PARA DECISÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.784/99. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR
EXORBITANTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao prazo para análise de pedido de
concessão de benefício previdenciário pelo INSS.
2. Inicialmente, verifica-se que a ação foi devidamente endereçada ao chefe da agência que
abrange a região do domicílio do segurado, de forma que afastada a alegação de ilegitimidade
passiva.
3. No mérito, a Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXXVIII, que “a todos no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantem a celeridade de sua tramitação”.
4. Nesse sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução de
processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para
decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
5. Especificamente quanto à implementação de benefício previdenciário, caso dos autos, os
arts. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos
documentos necessários pelo segurado.
6. Por fim, o artigo 31 da Portaria MPS n° 548/2011, que disciplina o Regimento Interno do
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias
para apresentação de contrarrazões pela autarquia, sob pena de se considerarem “como
contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial”.
7. Assim, considerando que o requerimento administrativo foi protocolado em 15/07/2019, resta
extrapolado o prazo legal para análise pelo INSS. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma,
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006431-46.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/12/2019,
Intimação via sistema DATA: 06/12/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA
NECESSÁRIA CÍVEL - 5018407-92.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELTON
AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA:
22/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL -
5002429-12.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA
JUNIOR, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª
Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001418-43.2017.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/09/2019, Intimação via
sistema DATA: 11/09/2019)
8. Por fim, quanto à multa fixada, tem-se que ela deve ser reduzida para R$100,00 por dia de
descumprimento, limitada a R$10.000,00, pois extrapola os valores arbitrados por esta E. Corte
em casos similares. Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA
NECESSÁRIA CÍVEL - 5022703-47.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO
CARLOS CEDENHO, julgado em 05/08/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021).
9. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
10. Reformada a r. sentença somente para reduzir o valor da multa diária por descumprimento
para R$100,00/dia limitada a R$10.000,00. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação, reformando-se a r.
sentença somente para reduzir o valor da multa diária por descumprimento para R$100,00/dia
limitada a R$10.000,00, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
