Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5005389-79.2020.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO TRÍPLICE. PENSÃO MILITAR, PENSÃO CIVILE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/1960. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO
EFETUADO PELA IMPETRANTE. DEMORA DO INSS. APELO DESPROVIDO.
- Discute-se o afastamento da suspensão do pagamento de pensão militar, até conclusão do
pedido de renúncia de benefício previdenciário junto ao INSS.
- Não sediscute o direito à cumulação dos benefícios, uma vez que optou a autorapor renunciar à
aposentadoria por idade, tendo requerido ao INSS, em 16/09/2020, a renúncia à aposentadoria
por idade NB nº. 135.646.287-9. Pugna neste mandamus pela manutenção do pagamento do
pensão militar até que o INSS promova o cancelamento do benefício, tendo demonstrado no
curso dos autos que devolveu os valore pagos a título de aposentadoria por idade, mediante
quitação de GPS no valor de R$ 10.677,75, a fim de atender à determinação do INSS para
efetivação da cessação do benefício.
- A impetrante atendeu à determinação do Comando da Aeronáutica, requerendo prontamente o
cancelamento de um dos benefícios que recebia, tendo inclusive restituído os valores pagos pelo
INSS. Afigura-se medida desarrazoada e desproporcional a suspensão do pagamento da pensão
por morte, uma vez que autora cumpriu a exigência apresentada pela Administração Militar, tendo
envidadoesforços junto à Autarquia Previdenciária para a cessação do benefício, não podendo
ser imputada à autora a demora na adoção das medidas que competemao INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ressalte-se que as providências foram exigidas em período em que era notório que o INSS
vinha enfrentando problemas de lentidão na análise dos pedidos efetuados, especialmente, em
razão da atual crise sanitária causada pela pandemia do novo coronavírus, devendo ser levado
em consideração que a recorrida é pessoa idosa que também enfrenta as dificuldades
decorrentes dessa crise sanitária.
- Apelo e reexame necessário desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005389-79.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: DINAH APPARECIDA DE MORAES DELVAUX
Advogados do(a) APELADO: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558-A, ELAYNE DOS
REIS NUNES PEREIRA - SP209872-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005389-79.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: DINAH APPARECIDA DE MORAES DELVAUX
Advogados do(a) APELADO: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558-A, ELAYNE DOS
REIS NUNES PEREIRA - SP209872-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal em face de
sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha
de suspender ou cancelar a pensão militar da impetrante, até que o INSS profira decisão a
respeito do requerimento de renúncia ao benefício por ele mantido.
Sustenta a apelante, em síntese, que não é admitida a cumulação da pensão militar por morte
com mais um benefício, sendo rejeitada a tríplice cumulação. Aduz que no caso não há direito
adquirido à percepção das benesses, não tendo decorrido o prazo prescricional para análise da
questão. Afirma que a análise da renúncia a um dos benefícios do RGPS não é da competência
da União, devendo ser efetivada junto ao INSS, que não integra a presente lide, não podendo
os ônus pela delonga no cumprimento de tal obrigação ser imposta à União.
Foram apresentadas contrarrazões.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005389-79.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: DINAH APPARECIDA DE MORAES DELVAUX
Advogados do(a) APELADO: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558-A, ELAYNE DOS
REIS NUNES PEREIRA - SP209872-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
Discute-se o afastamento da suspensão do pagamento de pensão militar, até conclusão do
pedido de renúncia de benefício previdenciário protocolado em 16/09/2020 junto ao INSS.
No caso dos autos, a autora recebe pensão por morte, em decorrência do falecimento do
marido, que ocorreu em 04/09/2003. À época, o art. 29 da Lei nº 3.765/1960, que dispõesobre
cumulação de benefícios, estabelecia o que segue:
Art. 29. É permitida a acumulação
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou
aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal.
Depreende-se queaautora foi comunicada por meio da Carta nº 143/SAIP, datada de
04/09/2020 (ID Num. Num. 163244888 - Pág. 1/2), recebida em 15/09/2020, que nos autos da
Sindicância nº 10-T/SIJ-SEC identificou-se irregular acúmulo de benefícios previdenciários em
seu nome, pois além da pensão militar, recebe aposentadoria por idade (1356462879) e pensão
por morte previdenciária (NB 1310237740). Foi concedidoprazo, até o dia 24/09/2020, para que
a autora promovesse o cancelamento de um dos dois benefícios previdenciários, sob pena de
cancelamento da pensão militar. Requereu a extensão do prazo para cumprimento da
determinação, tendo a autoridade impetrada recusado o pedido .
A impetrante não discute o direito à cumulação dos benefícios, uma vez que optou por
renunciar à aposentadoria por idade, tendo requerido ao INSS, em 16/09/2020, a renúncia à
aposentadoria por idade NB nº. 135.646.287-9, protocolizado sob n protocolo nº 1334065785
(Num. 163244890 - Pág. 1; Num. 163244919 - Pág. 1). Pugna neste mandamus pela
manutenção do pagamento do pensão militar até que o INSS promova o cancelamento do
benefício, tendo demonstrado no curso dos autos que devolveu os valores pagos a título de
aposentadoria por idade, mediante quitação de GPS no valor de R$ 10.677,75, a fim de atender
à determinação do INSS para efetivação da cessação do benefício (Num. 163244932/ Num.
163244935 ).
Ora, a impetrante atendeu à determinação do Comando da Aeronáutica, requerendo
prontamente o cancelamento de um dos benefícios que recebia, tendo inclusive restituído os
valores pagos pelo INSS.
Assim, afigura-se medida desarrazoada e desproporcional a suspensão do pagamento da
pensão por morte, uma vez que autora cumpriu a exigência apresentada pela Administração
Militar, tendo envidadoesforços junto à Autarquia Previdenciária para a cessação do benefício,
não podendo ser imputada à autora a demora na adoção das medidas que competemao INSS.
Ademais, ressalte-se que as providências foram exigidas em período em que era notório que o
INSS vinha enfrentando problemas de lentidão na análise dos pedidos efetuados,
especialmente, em razão da atual crise sanitária causada pela pandemia do novo coronavírus,
devendo ser levado em consideração que a recorrida é pessoa idosa que também enfrenta as
dificuldades decorrentes dessa crise sanitária.
Assim, de se manter a sentença concessiva da segurança, ante a violação de direito líquido e
certo da impetrante.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO TRÍPLICE. PENSÃO MILITAR, PENSÃO CIVILE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 29 DA LEI N. 3.765/1960. REQUERIMENTO DE
CANCELAMENTO EFETUADO PELA IMPETRANTE. DEMORA DO INSS. APELO
DESPROVIDO.
- Discute-se o afastamento da suspensão do pagamento de pensão militar, até conclusão do
pedido de renúncia de benefício previdenciário junto ao INSS.
- Não sediscute o direito à cumulação dos benefícios, uma vez que optou a autorapor renunciar
à aposentadoria por idade, tendo requerido ao INSS, em 16/09/2020, a renúncia à
aposentadoria por idade NB nº. 135.646.287-9. Pugna neste mandamus pela manutenção do
pagamento do pensão militar até que o INSS promova o cancelamento do benefício, tendo
demonstrado no curso dos autos que devolveu os valore pagos a título de aposentadoria por
idade, mediante quitação de GPS no valor de R$ 10.677,75, a fim de atender à determinação
do INSS para efetivação da cessação do benefício.
- A impetrante atendeu à determinação do Comando da Aeronáutica, requerendo prontamente o
cancelamento de um dos benefícios que recebia, tendo inclusive restituído os valores pagos
pelo INSS. Afigura-se medida desarrazoada e desproporcional a suspensão do pagamento da
pensão por morte, uma vez que autora cumpriu a exigência apresentada pela Administração
Militar, tendo envidadoesforços junto à Autarquia Previdenciária para a cessação do benefício,
não podendo ser imputada à autora a demora na adoção das medidas que competemao INSS.
- Ressalte-se que as providências foram exigidas em período em que era notório que o INSS
vinha enfrentando problemas de lentidão na análise dos pedidos efetuados, especialmente, em
razão da atual crise sanitária causada pela pandemia do novo coronavírus, devendo ser levado
em consideração que a recorrida é pessoa idosa que também enfrenta as dificuldades
decorrentes dessa crise sanitária.
- Apelo e reexame necessário desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA