Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000346-47.2020.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE FORMA ESPONTÂNEA. PERDA SUPERVENIENTE DE
INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
1. In casu, a apelante protocolou o pedido em 24/09/2019 e até a data em que foi impetrado o
presente writ, em 10/02/2020, a autoridade impetrada não havia analisado o pedido, apesar de
ultrapassado o tempo legal.
2. O INSS informou ter apreciado o requerimento administrativo e formulado exigências e,
posteriormente, informa que o benefício foi concedido (Id. 146084435).
3. Se o ato coator é revogado, anulado, substituído ou se tem sua eficácia extinta por novo ato
praticado pela própria autoridade administrativa, esvai-se o objeto do mandado de segurança e,
consequentemente, o interesse processual do impetrante na continuidade da ação.
4. O interesse processual ou interesse de agir constitui uma das condições da ação, baseada no
binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, devendo estar presente desde o
momento do ajuizamento da demanda até o de sua solução definitiva pelo competente órgão
jurisdicional.
5. O eventual provimento da apelação e a concessão da segurança não são mais aptos a
produzir qualquer resultado útil, pois a medida requerida foi alcançada sem a intervenção judicial.
6. Processo extinto sem resolução de mérito. Apelo prejudicado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000346-47.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: PRISCILA APARECIDA MIRANDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ENIO VASQUES PACCILLO - SP283028-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000346-47.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: PRISCILA APARECIDA MIRANDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ENIO VASQUES PACCILLO - SP283028-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Priscila Aparecida Miranda dos Santos em
face do Chefe da Agência da Previdência Social – CEAB, objetivando obter provimento
jurisdicional que determine à autoridade Impetrada a imediata análise do requerimento
administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº
721246054.
Narra a impetrante que requereu Auxílio-Acidente em 24/09/2019 através do protocolo nº
1687350886 e até o ajuizamento deste mandamus, ainda não havia sido apreciado seu pedido.
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I
do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (Id. 141386078).
Apela a impetrante, requerendo a reforma da r. sentença, alegando passado quase um ano
desde o protocolo do requerimento de auxílio-acidente, a autarquia-ré ainda não havia
analisado seu pedido, a ferir direito líquido e certo (Id. 141386137).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pela extinção do
feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de
Processo Civil (Id. 142046172).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000346-47.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: PRISCILA APARECIDA MIRANDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ENIO VASQUES PACCILLO - SP283028-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de apelação em mandado de segurança por meio do qual requer a impetrante seja
concluída a análise do seu pedido de Auxílio-Acidente.
In casu, a apelante protocolou o pedido em 24/09/2019 e até a data em que foi impetrado o
presente writ, em 10/02/2020, a autoridade impetrada não havia analisado o pedido, apesar de
ultrapassado o tempo legal.
O INSS, portanto, superou o prazo de 30 (trinta) dias, sem dar satisfação ou formular exigências
ao requerimento do beneficiário. Desta forma, configura-se a quebra do dever de eficiência, nos
termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, e extrapolação do prazo legal para a
prática do ato.
Ocorre que o INSS informou, nestes autos, ter apreciado o requerimento administrativo e
formulado exigências e, posteriormente, informa que o benefício foi concedido (Id. 146084435).
Ora, se o ato coator é revogado, anulado, substituído ou se tem sua eficácia extinta por novo
ato praticado pela própria autoridade administrativa, esvai-se o objeto do mandado de
segurança e, consequentemente, o interesse processual do impetrante na continuidade da
ação.
O interesse processual ou interesse de agir constitui uma das condições da ação, baseada no
binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, devendo estar presente desde o
momento do ajuizamento da demanda até o de sua solução definitiva pelo competente órgão
jurisdicional.
O eventual provimento da apelação e a concessão da segurança não são mais aptos a produzir
qualquer resultado útil, pois a medida requerida foi alcançada sem a intervenção judicial.
Nesse sentido, colaciono julgados:
ADMINISTRATIVO. FATO NOVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DO
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. O reconhecimento do direito na esfera administrativa configura fato superveniente, conforme
teor do art. 462 do Código de Processo Civil, que implica a superveniente perda do interesse de
agir do autor, pois torna-se desnecessário o provimento jurisdicional, impondo a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1404431/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/11/2013, DJe 09/12/2013)
ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE CONTÊINER.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE
AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
- As condições da ação devem estar presentes no momento do julgamento da demanda, de
modo que, se por alguma causa após à propositura, uma delas desaparecer, será o caso de
extinção por carência superveniente do interesse de agir.
- Postergada a análise do pedido de concessão da medida liminar pelo juízo a quo, a autoridade
coatora informou que a unidade de carga estava disponível para retirada pela empresa. Assim,
verifica-se que houve a perda superveniente do interesse de agir do impetrante, pois a medida
pretendida não se faz necessária, dado que não mais subsiste o ato coator apontado.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007136-95.2019.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 09/11/2020, Intimação via
sistema DATA: 12/11/2020)
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e §3º do
Código de Processo Civil. Restando prejudicado o apelo.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE FORMA ESPONTÂNEA. PERDA SUPERVENIENTE DE
INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO
PREJUDICADO.
1. In casu, a apelante protocolou o pedido em 24/09/2019 e até a data em que foi impetrado o
presente writ, em 10/02/2020, a autoridade impetrada não havia analisado o pedido, apesar de
ultrapassado o tempo legal.
2. O INSS informou ter apreciado o requerimento administrativo e formulado exigências e,
posteriormente, informa que o benefício foi concedido (Id. 146084435).
3. Se o ato coator é revogado, anulado, substituído ou se tem sua eficácia extinta por novo ato
praticado pela própria autoridade administrativa, esvai-se o objeto do mandado de segurança e,
consequentemente, o interesse processual do impetrante na continuidade da ação.
4. O interesse processual ou interesse de agir constitui uma das condições da ação, baseada
no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, devendo estar presente desde o
momento do ajuizamento da demanda até o de sua solução definitiva pelo competente órgão
jurisdicional.
5. O eventual provimento da apelação e a concessão da segurança não são mais aptos a
produzir qualquer resultado útil, pois a medida requerida foi alcançada sem a intervenção
judicial.
6. Processo extinto sem resolução de mérito. Apelo prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e §3º
do Código de Processo Civil, restando prejudicado o apelo, nos termos do voto do Des. Fed.
MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Federal Convocado SILVA NETO e o
Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA,
em férias, substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
