Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000049-11.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2021
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANÁLISE E CONCLUSÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE FORMA
ESPONTÂNEA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por José Francisco Ferreira contra a sentença que
julgou extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 e no art.
485, VI do CPC, o mandado de segurança impetrado em face do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, objetivando a análise conclusiva do pedido de aposentadoria por tempo de serviço
protocolado em 25/10/2019.
2. In casu, antes da prática de qualquer ato processual sobreveio a informação, através de
pesquisa no CNIS, de que o benefício já havia sido concedido pela autarquia previdenciária.
3. Se o ato coator é revogado, anulado, substituído ou se tem sua eficácia extinta por novo ato
praticado pela própria autoridade administrativa, esvai-se o objeto do mandado de segurança e,
consequentemente, o interesse processual do impetrante na continuidade da ação.
4. Inequívoca a perda superveniente do interesse de agir do impetrante, de modo que agiu
acertadamente o Juízo a quo ao extinguir o processo, sem resolução de mérito.
5. Apelo desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000049-11.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: JOSE FRANCISCO FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000049-11.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: JOSE FRANCISCO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Francisco Ferreira em face do Chefe da
Agência da Previdência Social – CEAB, objetivando obter provimento jurisdicional que
determine à autoridade Impetrada a imediata análise do requerimento administrativo de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 721246054.
Narra o impetrante que em 25 de outubro de 2019 requereu junto à impetrada Aposentadoria
por Tempo de Contribuição NB 721246054. Aduz que a Autarquia Federal teria até 24 de
novembro de 2019 para concluir a análise do pedido o que não ocorreu. Alega que
ultrapassados 59 dias ainda não houve posicionamento da impetrada.
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante
da cessação do legítimo interesse processual de agir, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº
12.016/2009 e art. 485, VI do Código de Processo Civil (Id 139947035).
Apela o impetrante, requerendo a reforma da r. sentença, alegando que a Autarquia Federal
somente veio analisar o pleito administrativo após impetrado o presente Mandado de
Segurança, de modo que deve ser julgado o mérito da demanda (Id 139947043).
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo não provimento
do recurso (Id. 141387843).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000049-11.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: JOSE FRANCISCO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Francisco Ferreira contra a sentença que
julgou extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 e no art.
485, VI do CPC, o mandado de segurança impetrado em face do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, objetivando a análise conclusiva do pedido de aposentadoria por tempo de
serviço protocolado em 25/10/2019.
In casu, antes da prática de qualquer ato processual sobreveio a informação, através de
pesquisa no CNIS pelo Juízo, de que o benefício já havia sido concedido pela autarquia
previdenciária.
Ora, se o ato coator é revogado, anulado, substituído ou se tem sua eficácia extinta por novo
ato praticado pela própria autoridade administrativa, esvai-se o objeto do mandado de
segurança e, consequentemente, o interesse processual do impetrante na continuidade da
ação.
O interesse processual ou interesse de agir constitui uma das condições da ação, baseada no
binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, devendo estar presente desde o
momento do ajuizamento da demanda até o de sua solução definitiva pelo competente órgão
jurisdicional.
Desse modo, inequívoca a perda superveniente do interesse de agir do impetrante, de modo
que agiu acertadamente o Juízo a quo ao extinguir o processo, sem resolução de mérito.
Nesse sentido, colaciono julgados:
ADMINISTRATIVO. FATO NOVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DO
INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. O reconhecimento do direito na esfera administrativa configura fato superveniente, conforme
teor do art. 462 do Código de Processo Civil, que implica a superveniente perda do interesse de
agir do autor, pois torna-se desnecessário o provimento jurisdicional, impondo a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1404431/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/11/2013, DJe 09/12/2013)
ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE CONTÊINER.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE
AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
- As condições da ação devem estar presentes no momento do julgamento da demanda, de
modo que, se por alguma causa após à propositura, uma delas desaparecer, será o caso de
extinção por carência superveniente do interesse de agir.
- Postergada a análise do pedido de concessão da medida liminar pelo juízo a quo, a autoridade
coatora informou que a unidade de carga estava disponível para retirada pela empresa. Assim,
verifica-se que houve a perda superveniente do interesse de agir do impetrante, pois a medida
pretendida não se faz necessária, dado que não mais subsiste o ato coator apontado.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007136-95.2019.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 09/11/2020, Intimação via
sistema DATA: 12/11/2020)
Por fim, tendo em vista a análise da apelação interposta, resta prejudicado o pedido de
antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, nego provimento apelo.
É como voto.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANÁLISE E CONCLUSÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE FORMA
ESPONTÂNEA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por José Francisco Ferreira contra a sentença
que julgou extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 e no
art. 485, VI do CPC, o mandado de segurança impetrado em face do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, objetivando a análise conclusiva do pedido de aposentadoria por tempo
de serviço protocolado em 25/10/2019.
2. In casu, antes da prática de qualquer ato processual sobreveio a informação, através de
pesquisa no CNIS, de que o benefício já havia sido concedido pela autarquia previdenciária.
3. Se o ato coator é revogado, anulado, substituído ou se tem sua eficácia extinta por novo ato
praticado pela própria autoridade administrativa, esvai-se o objeto do mandado de segurança e,
consequentemente, o interesse processual do impetrante na continuidade da ação.
4. Inequívoca a perda superveniente do interesse de agir do impetrante, de modo que agiu
acertadamente o Juízo a quo ao extinguir o processo, sem resolução de mérito.
5. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO
SARAIVA (Relator), no que foi acompanhado pelos votos do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e
da Des. Fed. MARLI FERREIRA.
Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
