Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003658-36.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, inciso
III e 485, I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, eis que o mandado
de segurança não comporta dilação probatória. Entretanto, o pedido do impetrante não se refere
à aposentadoria por contribuição, que realmente não poderia ser analisado pelo presente
instrumento processual, mas apenas que a autoridade impetrada dê seguimento ao recurso
administrativo interposto pelo impetrante.
2. A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de obter prosseguimento do
recurso administrativo nº 35485.010969/2016-43, que tramita perante a 27ª Junta de Recursos do
Conselho de Recursos da Previdência Social. A Conselheira relatora converteu o julgamento em
diligência solicitando que os autos fossem remetidos ao órgão de origem (INSS – APS São Paulo
– Santo Amaro) para que convocasse o segurado para apresentação de alguns documentos, o
que foi providenciado pelo impetrante mesmo sem ser intimado pela agência.
3.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
4.Nesse diapasão, a Lei nº 9784/1999 estabelece o prazo de até 30 dias para que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Administração Pública profira decisão em processo administrativo e o artigo 41-A, da Lei nº
8.213/1991 e o artigo 174 do Decreto nº 3048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o
primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
5. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica em
descumprimento de norma legal, além de ofensa ao princípio da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
6.Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003658-36.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: FRANCISCO IRINEU DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003658-36.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: FRANCISCO IRINEU DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em 05/04/2019 por FRANCISCO IRINEU DE
MOURA em face de omissão imputada ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS em São Paulo (APS SANTO AMARO), com pedido de liminar
inaudita altera pars para que seja determinado que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao
pedido administrativo de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Processo
Administrativo nº 42/178.156.686-8, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$
1.000,00, na forma dos artigos 497 c/c 536, § 1º e 537 do CPC, sendo ao final concedida em
definitivo a segurança e confirmada a liminar requerida.
Aduziu o impetrante, em síntese, que pleiteou, em 11/07/2016 o benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição de nº 42/178.156.686-8, junto a Agência da Previdência
Social de São Paulo. Após o indeferimento do pedido, inconformado com a decisão, protocolou
recurso administrativo em 01/11/2016. No entanto, em que pese as diligências exigidas tenham
sido cumpridas em 15/12/2017, ainda não houve o julgamento do seu recurso, tampouco a
designação de data para julgamento.
Sobreveio sentença de indeferimento da inicial, julgando extinto o processo sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 330, inciso III e 485, I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 10 da
Lei nº 12.016/2009, ante a falta de um dos requisitos indispensáveis ao exercício do direito de
ação, qual seja, interesse processual, eis que o mandado de segurança não comporta dilação
probatória. Sem Honorários advocatícios. (ID 107335744)
Interpostos embargos de declaração, estes foram conhecidos e improvidos.
Apelou o impetrante sustentando que, ao contrário do disposto na sentença, o recorrente jamais
pleiteou a análise do mérito de seu pedido de aposentadoria mas tão somente que o INSS fosse
compelido a dar andamento ao seu recurso administrativo, estando este paralisado desde
fevereiro de 2017. (ID 107335749)
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003658-36.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: FRANCISCO IRINEU DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: ROSMARY ROSENDO DE SENA - SP212834-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 330, inciso III e 485, I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 10 da
Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que o mandado de segurança não comporta dilação
probatória.
No presente caso, verifico que o pedido do impetrante não se refere à aposentadoria por
contribuição, que realmente não poderia ser analisado pelo presente instrumento processual, mas
apenas que a autoridade impetrada dê seguimento ao recurso administrativo interposto pelo
impetrante.
Com efeito, a presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de obter prosseguimento
do recurso administrativo nº 35485.010969/2016-43, que tramita perante a 27ª Junta de Recursos
do Conselho de Recursos da Previdência Social. A Conselheira relatora converteu o julgamento
em diligência solicitando que os autos fossem remetidos ao órgão de origem (INSS – APS São
Paulo – Santo Amaro) para que convocasse o segurado para apresentação de alguns
documentos, o que foi providenciado pelo impetrante mesmo sem ser intimado pela agência.
Verifica-se, entretanto, que até a data da impetração deste mandado de segurança, o INSS não
providenciou o envio da documentação para a Junta de Recursos.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
No caso, o impetrante pleiteou, em 11/07/2016 o benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição, e apesar de ter providenciado, em 14/09/2018, a documentação solicitada
pela Junta de Recursos, esclarecendo todos os apontamentos questionados, ainda não houve o
julgamento do seu recurso administrativo, atuando a autarquia em flagrante desobediência aos
prazos estabelecidos em lei.
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica em
descumprimento de norma legal, além de ofensa ao princípio da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO
RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos
princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal,
devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º
da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo
inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em
matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº
9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre
pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de
voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo
conjunturais da máquina estatal. 4. Não é possível considerar-se inadmissível o mandado de
segurança e trancar seu processamento com base em prazo que foi definido em deliberação não
vinculante pelo Fórum Interinstitucional Previdenciário, especialmente diante da existência de
previsão legal de prazo menor. 5. Hipótese em que, para não se incorrer em supressão de
instância, anula-se a sentença para o regular processamento do mandado de segurança. (TRF4,
AC 5050041-10.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado
aos autos em 20/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. 1. A
Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na
Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais
administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de
cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão
ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Não se desconhece o acúmulo de
serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o
atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que
“independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do
serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade” (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora
Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). 4. Ultrapassado, sem justificativa
plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem. (TRF4 5036441-
28.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO
WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/11/2019)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de
violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e assegura a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É como voto.
Des. Federal NERY JÚNIOR
Relator
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA
OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, inciso
III e 485, I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, eis que o mandado
de segurança não comporta dilação probatória. Entretanto, o pedido do impetrante não se refere
à aposentadoria por contribuição, que realmente não poderia ser analisado pelo presente
instrumento processual, mas apenas que a autoridade impetrada dê seguimento ao recurso
administrativo interposto pelo impetrante.
2. A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de obter prosseguimento do
recurso administrativo nº 35485.010969/2016-43, que tramita perante a 27ª Junta de Recursos do
Conselho de Recursos da Previdência Social. A Conselheira relatora converteu o julgamento em
diligência solicitando que os autos fossem remetidos ao órgão de origem (INSS – APS São Paulo
– Santo Amaro) para que convocasse o segurado para apresentação de alguns documentos, o
que foi providenciado pelo impetrante mesmo sem ser intimado pela agência.
3.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
4.Nesse diapasão, a Lei nº 9784/1999 estabelece o prazo de até 30 dias para que a
Administração Pública profira decisão em processo administrativo e o artigo 41-A, da Lei nº
8.213/1991 e o artigo 174 do Decreto nº 3048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o
primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
5. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica em
descumprimento de norma legal, além de ofensa ao princípio da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
6.Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
