Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5005996-25.2021.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/09/2022
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENDÊNCIA DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. LEI Nº 9.784/99.
- O órgão colegiado da autarquia reviu a decisão anterior e deu procedência ao recurso
administrativo em 12/02/2021, mas ainda não havia concluído o pedido de concessão do
benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, pois, conforme o INSS
informou nos autos, através de ofício datado de 28/10/2021, o recurso teria retornado à 28ª Junta
de Recursos em razão de pedido de revisão do acórdão formulado pela autarquia. Com isso,
verifica-se que mais de oito meses já haviam se passado sem que o órgão revisional tivesse se
pronunciado, o que permite concluir que o prazo previsto no artigo 59, § 1º, da Lei nº 9.784/99 foi
ultrapassado.
- Ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado
número de solicitações sob a sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a
administração pública apreciasse e concluísse o recurso administrativo. Eventual deficiência
interna do ente público não pode servir de motivo para o descumprimento de seu dever legal, com
violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido
em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Precedente desta corte regional.
- Descabida a pretensão do apelante de revogação da multa diária aplicada ou a sua redução por
considerá-la injusta e não razoável, uma vez que, à vista da não apreciação pela administração
pública do recurso, impõe-se a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a observância do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prazo legal de tramitação e conclusão do processo administrativo, de forma a garantir-se, por
consequência, o respeito aos princípios da eficiência e da razoabilidade, pois sua aplicação tem o
escopo de assegurar que a autoridade impetrada envide esforços para satisfazer, com a maior
brevidade, a obrigação que lhe foi determinada na sentença.
- Não se mostrou desarrazoada a fixação do prazo judicial de quinze dias para o cumprimento da
sentença concessiva da segurança. Tanto é verdade que o INSS conseguiu cumprir a decisão no
espaço de tempo fixado pelo juízo.
- Remessa necessária e apelaçãodesprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005996-25.2021.4.03.6114
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UNIÃO FEDERAL, EDSON OLIVEIRA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005996-25.2021.4.03.6114
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UNIÃO FEDERAL, EDSON OLIVEIRA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791-A
OUTROS PARTICIPANTES:
(cfg)
R E L A T Ó R I O
Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
contra a sentença (ID 252837969) que concedeu a segurança e extinguiu o feito, com resolução
do mérito, para determinar que a autarquia cumprisse o acórdão nº 28ºJR/11555/2021, bem
como deferiu a liminar requerida na inicial para que o cumprimento da decisão ocorresse no
prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de
atraso.
O apelante insurgiu-se contra o prazo e o montante da multa fixados para compelir a autarquia
a cumprir a decisão. Aduziu (ID 252837977): a) o estabelecimento de prazo é incompatível com
a natureza da parte que figura no polo passivo, pessoa jurídica de direito público, sobre a qual
recai a presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos e afasta a
possibilidade de recalcitrância do ente público; b) não se mostra razoável o lapso de quinze
dias, pois no julgamento do tema 995, o STJ reconheceu ao INSS a possibilidade de se
implantar o benefício em até quarenta e cinco dias; c) no que diz respeito ao critério de
suficiência da medida, a fixação da multa, que possui natureza coercitiva e não indenizatória,
deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; d) se mantida a multa
diária no patamar em que fixada, configurará verdadeiro enriquecimento ilícito em favor da parte
autora, motivo pelo qual deverá ser reduzida para um trigésimo do valor do benefício, inclusive
para não onerar em demasia os cofres públicos, quando é sabida a carência de recursos da
área da previdência social; e) é notório o fato de que eventual descumprimento de decisão pelo
INSS não se deve à má vontade de seus servidores e sim em razão do enorme acúmulo de
serviço no órgão.
O INSS informou nos autos que foi concluído o pedido administrativo do impetrante, ora
apelado, e cumprido o acórdão 11555/2021 da 28ª Junta de Recursos dentro do prazo
estabelecido pelo juízo a quo, com a efetiva implantação do benefício da aposentadoria por
tempo de contribuição (ID 252838032 e ID 254408654).
Contrarrazões de apelação foram apresentadas por EDSON OLIVEIRA RAMOS, nas quais o
apelado requereu a manutenção da sentença proferida (ID 252838034).
A Procuradoria Regional da República da Terceira Região ofereceu parecer nos autos (ID
253326009). Protestou pelo desprovimento da apelação do INSS, bem como do reexame
necessário, de forma a se manter na íntegra a sentença proferida.
Apelação recebida apenas no efeito devolutivo (ID 254208125).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005996-25.2021.4.03.6114
RELATOR:Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UNIÃO FEDERAL, EDSON OLIVEIRA RAMOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
(cfg)
V O T O
Na origem, pleiteou o impetrante/apelado a conclusão da análise do pedido de concessão do
benefício nº 42/190.861.868-9, que ainda se encontrava na 28ª Junta de Recursos da
Previdência Social no momento da impetração do mandado de segurança (26/10/2021), embora
julgado e com acórdão exarado em 12/02/2021, por meio do qual havia sido reconhecida a
procedência do pedido, pendente de cumprimento por parte do INSS. A sentença concessiva da
segurança reconheceu a procedência do pedido e concedeu liminarmente a providência
requerida na inicial, para que a autarquia cumprisse a decisão em quinze dias, sob pena de
multa diária. A insurgência do apelante diz respeito ao prazo fixado e ao montante da multa
arbitrada. Vejamos.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública
federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir
decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução,
salvo prorrogação motivada:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No que diz respeito aos recursos administrativos, o mesmo diploma legal estabelece no artigo
59, § 1º, que a administração dispõe de trinta dias, prorrogáveis justificadamente por igual
prazo, para decidir, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente:
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no
prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante
justificativa explícita.
Na espécie, embora o órgão colegiado tivesse revisto a decisão anterior e dado procedência ao
recurso administrativo em 12/02/2021 (ID 252837932), ainda não havia concluído o pedido de
concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, pois,
conforme o INSS informou nos autos (ID 252837944), por ofício datado de 28/10/2021, o
recurso teria retornado à 28ª Junta de Recursos em razão de pedido de revisão do acórdão
formulado pela autarquia. Com isso, verifica-se que mais de oito meses já se haviampassado
sem que o órgão revisional tivesse se pronunciado, o que permite concluir que o prazo legal foi
ultrapassado. Ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais,
além do elevado número de solicitações sob a sua responsabilidade, transcorreu tempo
suficiente para que a administração pública apreciasse e concluísse o recurso administrativo.
Eventual deficiência interna do ente público não pode servir de motivo para o descumprimento
de seu dever legal, com violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o
seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Nesse sentido, merece
destaque a jurisprudência desta corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA MANTIDA.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações
em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa
para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente
garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso
LXXVIII). (Precedente).
- Requerida a análise de seu recurso administrativo em 08/08/2019, constata-se que a parte
autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (26/11/2019), encontrava-se
há mais de 03 meses à espera da apreciaçãode sua pretensão. Evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o
INSS, apreciasse e concluísse o o recursoadministrativo. Nesse contexto, merece acolhimento
o pedido apresentado peloimpetrante.
- Remessa oficial desprovida.
(TRF3, RemNecCiv 5003158-90.2019.4.03.6143, Relator(a) Desembargador Federal ANDRE
NABARRETE NETO, órgão julgador: 4ª Turma, data do julgamento: 18/05/2021, data da
publicação/fonte: intimação via sistema 21/05/2021)
Descabida a pretensão do apelante de revogação da multa diária aplicada ou a sua redução por
considerá-la injusta e não razoável, uma vez que, à vista da não apreciação pela administração
pública do recurso, impõe-se a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a observância
do prazo legal de tramitação e conclusão do processo administrativo, de forma a garantir-se,
por consequência, o respeito aos princípios da eficiência e da razoabilidade, pois sua aplicação
tem o escopo de assegurar que a autoridade impetrada envide esforços para satisfazer, com a
maior brevidade, a obrigação que lhe foi determinada na sentença. Da mesma forma, não se
mostrou desarrazoada a fixação do prazo judicial de quinze dias para o cumprimento da
sentença concessiva da segurança. Tanto é verdade que o INSS conseguiu cumprir a decisão
no espaço de tempo fixado pelo juízo. Ao tomar conhecimento da decisão, informou nos autos
em 26/01/2022 que o pedido do impetrante foi concluído e o benefício nº NB 42/190.861.965-9 (
aposentadoria por tempo de contribuição), implantado. A confirmação de que a implantação do
benefício se deu no prazo determinado ainda foi reforçada pela Procuradoria-Regional da União
da Terceira Região, que se pronunciou nos autos na data de 08/03/2022. A imposição das
sanções, caso não se obtivesse o pronunciamento definitivo da autarquia dentro do prazo fixado
pelo juízo, mostrou-se acertada e surtiu o efeito almejado, pois a resolução da pendência, que
se arrastava há mais de oito meses, foi prontamente finalizada.
Afasto, pois, as pretensões do apelante quanto à ampliação do prazo judicial para cumprimento
da decisão e à redução do montante da multa diária fixada.
Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não
merece reparos a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação do
Instituto Nacional do Seguro Social.
Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENDÊNCIA DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. LEI Nº 9.784/99.
- O órgão colegiado da autarquia reviu a decisão anterior e deu procedência ao recurso
administrativo em 12/02/2021, mas ainda não havia concluído o pedido de concessão do
benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, pois, conforme o INSS
informou nos autos, através de ofício datado de 28/10/2021, o recurso teria retornado à 28ª
Junta de Recursos em razão de pedido de revisão do acórdão formulado pela autarquia. Com
isso, verifica-se que mais de oito meses já haviam se passado sem que o órgão revisional
tivesse se pronunciado, o que permite concluir que o prazo previsto no artigo 59, § 1º, da Lei nº
9.784/99 foi ultrapassado.
- Ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado
número de solicitações sob a sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a
administração pública apreciasse e concluísse o recurso administrativo. Eventual deficiência
interna do ente público não pode servir de motivo para o descumprimento de seu dever legal,
com violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido
respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Precedente desta corte regional.
- Descabida a pretensão do apelante de revogação da multa diária aplicada ou a sua redução
por considerá-la injusta e não razoável, uma vez que, à vista da não apreciação pela
administração pública do recurso, impõe-se a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a
observância do prazo legal de tramitação e conclusão do processo administrativo, de forma a
garantir-se, por consequência, o respeito aos princípios da eficiência e da razoabilidade, pois
sua aplicação tem o escopo de assegurar que a autoridade impetrada envide esforços para
satisfazer, com a maior brevidade, a obrigação que lhe foi determinada na sentença.
- Não se mostrou desarrazoada a fixação do prazo judicial de quinze dias para o cumprimento
da sentença concessiva da segurança. Tanto é verdade que o INSS conseguiu cumprir a
decisão no espaço de tempo fixado pelo juízo.
- Remessa necessária e apelaçãodesprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social. Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei nº
12.016/09, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem
votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
