Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001567-61.2020.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.RECURSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. TRINTA DIAS.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Perda superveniente do interesse de agir não configurada. A movimentação do procedimento
administrativo se deu após a citação do INSS. Sentença reformada.
2. Causa madura. Julgamento nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015.
3. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da
razoabilidade.
4. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou
pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade
no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para resposta
ao particular.
5. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados
da conclusão da instrução do processo para decisão.
6. A Instrução Normativa nº77/2015, do INSS, igualmente estabelece prazo de 30 (trinta) dias
para o encaminhamento do recurso interposto contra decisão que indefere o pedido de
concessão de benefício à esfera competente para o julgamento.
7. Prazo ultrapassado, sem justificativa. Segurança concedida.
9. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001567-61.2020.4.03.6110
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JUCELI FRANCISCO FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS CLEMENTINO - SP270629-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001567-61.2020.4.03.6110
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JUCELI FRANCISCO FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS CLEMENTINO - SP270629-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por JUCELI FRANCISCO FREITAS em face da
sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI,
do Código de Processo Civil, ante a ausência superveniente de interesse processual.
Afirma o impetrante que, em 12.04.2019 (ID 150700987 - Pág. 47) requereu a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e
que ante o indeferimento de seu pedido, interpôs recurso administrativo em 17.10.2019 (ID
150700987 - Pág. 67), sendo que até o momento da impetração da presente demanda em
18.03.2020, o seu pleito encontrava-se sem movimentação.
Nesta seara, aduz que, transcorridos mais de 60 (sessenta) dias sem andamento algum, resta
caracterizado ato abusivo praticado pela autoridade impetrada.
Notificada, a autoridade impetrada informou que em 14.07.2020 o recurso foi encaminhado ao
Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (ID 150701000 - Pág. 1).
Foi prolatada sentença que reconheceu a perda do objeto da ação e julgou extinto o feito sem
resolução de mérito.
O impetrante, ora apelado, requer a reforma da sentença aduzindo que a análise do pedido
administrativo não foi concluído até o momento da interposição de seu recurso.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, afirmou a inexistência de interesse público ou
social a justificar a sua intervenção no feito, manifestando-se pelo regular prosseguimento da
ação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001567-61.2020.4.03.6110
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JUCELI FRANCISCO FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS CLEMENTINO - SP270629-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A questão cinge-se à morosidade do INSS na apreciação do seu pedido administrativo de
concessão de benefício assistencial.
A sentença reconheceu a perda superveniente do interesse processual, vez que o INSS deu
andamento ao procedimento administrativo e encaminhou o recurso interposto pelo requerente
ao Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão atualmente vinculado ao Ministério da
Economia.
Todavia, extrai-se da leitura dos autos que a remessa do recurso administrativa só ocorreu em
14.07.2020, após a citação do INSS (09.03.2020 – ID Num. 150700988 - Pág. 86), pelo que
remanesce o interesse processual.
Confira-se a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO –
ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA – APELAÇAO
PROVIDA.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal.
2. A demora no processamento do pedido administrativo foi, obviamente, injustificada,
observando-se que a análise conclusiva do pleito administrativo, com a disponibilização da
cópia integral do processo foi finalizada, apenas, após a notificação da impetrada no tocante à
liminar concedida e para prestar as informações requisitadas. Isso pode ser constatado pela
própria resposta do INSS, ao consignar que “Em atenção à notificação recebida nesta Gerência,
em 19/02/2020, informamos que foi disponibilizada cópia do processo concessório do benefício
80/300.052.740-2, na tarefa 1039807799(...)” (ID 145354117).
3. Ademais, esta E. Corte já decidiu, em situações análogas, que não é possível extinguir o
processo por superveniente perda de objeto nas situações em que a autoridade impetrada
somente se dignou a dar impulso processual depois de notificada da impetração do remédio
constitucional adequado, como verificado no caso vertente. Precedente.
4. Consigne-se, pois oportuno, que este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que os
prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas
de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não
podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer
posicionamento conclusivo, em período razoável. Precedentes.
5. Apelação da impetrante provida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001416-13.2020.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 02/07/2021, Intimação
via sistema DATA: 06/07/2021)
Assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da sentença, e, considerando que o feito está
suficientemente instruído, com fundamento no artigo 1.013, §3º, III do Código de Processo Civil,
passo ao exame do pedido inicial.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.".
Tal norma decorre da observância pela Administração Pública dos princípios da eficiência, da
moralidade e da razoabilidade, já que não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à
espera por uma decisão do ente administrativo por tempo abusivo, o que não deve ser tolerada.
O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou
pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade
no cumprimento do seu dever legal, extrapolando o prazo para resposta ao particular.
As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias
contados da conclusão da instrução do processo para decisão.
No âmbito do INSS, foi editada a Instrução Normativa nº77/2015, que igualmente estabelece
prazo de 30 (trinta) dias para o encaminhamento do recurso interposto contra decisão que
indefere o pedido de concessão de benefício à esfera competente para o julgamento.
Nesse sentido os julgados desta Corte: RemNecCiv - 5000337-96.2021.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 05/08/2021; AI - 5026311-
20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em
21/06/2021; ApReeNec - 5001516-36.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Diva
Prestes Marcondes Malerbi, julgado em 20/09/2019.
No caso em apreço, o recurso administrativo foi protocolado em 17.10.2019, dentro do prazo
legal para a sua interposição; contudo, até a data da presente impetração (18.03.2020), não
havia sido encaminhado para o órgão recursal competente, o que configura a morosidade
administrativa a ensejar a concessão da ordem.
Por oportuno, ressalto que o julgamento do recurso administrativo é realizado pela Conselho de
Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão vinculado atualmente ao Ministério da
Economia.
Ante o exposto DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer o interesse de
agir, consequentemente, anulo a sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III do Código de
Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e concedo a ordem, nos termos da
fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.TEORIA DA CAUSA
MADURA. ART. 1.013 DO CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.RECURSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/99. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. TRINTA DIAS.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONCESSÃO PARCIAL DA
ORDEM.
1. Perda superveniente do interesse de agir não configurada. A movimentação do procedimento
administrativo se deu após a citação do INSS. Sentença reformada.
2. Causa madura. Julgamento nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015.
3. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da
razoabilidade.
4. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou
pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade
no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para
resposta ao particular.
5. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias
contados da conclusão da instrução do processo para decisão.
6. A Instrução Normativa nº77/2015, do INSS, igualmente estabelece prazo de 30 (trinta) dias
para o encaminhamento do recurso interposto contra decisão que indefere o pedido de
concessão de benefício à esfera competente para o julgamento.
7. Prazo ultrapassado, sem justificativa. Segurança concedida.
9. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer o interesse de
agir, consequentemente, anulou a sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III do Código de
Processo Civil, julgou procedente o pedido inicial e concedeu a ordem, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
