Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5005944-08.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESÍDIA/ABANDONO NÃO
CARACTERIZADO. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da
razoabilidade.
2. Conjunto probatório indica que a autoridade impetrada adotou, em prazo razoável, as medidas
necessárias para a devida análise do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
3. Não configurada ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada.
4. Remessa necessária e apelação do INSS providas. Segurança denegada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005944-08.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDIR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005944-08.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDIR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária e apelação da r. sentença que, nos autos do mandado de
segurança em epígrafe, CONCEDEU A ORDEM, julgando procedente o pedido inicial para
determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para a conclusão da
análise do pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário formulado pela
impetrante.
Apela o impetrado, alegando a impossibilidade de fixação de prazo peremptório pelo Judiciário
para apreciação do requerimento administrativo de benefício previdenciário por ausência de
fundamentação legal, devendo ser observado os princípios da separação dos Poderes, da
Isonomia e da Impessoalidade.Afirma, ainda, que a Autarquia passou por um processo de
redução do seu quadro de servidores, que aliado ao volume excessivo de processos e à falta de
estrutura, resultou no acúmulo de trabalho e atraso do atendimento. Sustenta que vem
adotando medidas para a agilização e melhoria no atendimento do público em geral. Por fim,
aduz a inaplicabilidade dos prazos definidos no art. 49, da Lei nº 9.784/99 e art. 41-A da Lei nº
8.213/91, requerendo, subsidiariamente, a concessão do prazo de 90 dias para a conclusão do
procedimento em questão.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, afirmou a inexistência de interesse público ou
social a justificar a sua intervenção no feito, manifestando-se pelo regular prosseguimento da
ação.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005944-08.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDIR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de
apelação.
A questão cinge-se à morosidade do INSS na apreciação do pedido administrativo de
concessãode benefício previdenciário.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.".
Tal norma decorre da observância pela Administração Pública dos princípios da eficiência, da
moralidade e da razoabilidade, já que não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à
espera por uma decisão do ente administrativo por tempo abusivo, o que não deve ser tolerada.
As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal
estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias
contados da conclusão da instrução do processo para decisão.
Nesse sentido os julgados desta Corte: RemNecCiv - 5000337-96.2021.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 05/08/2021; AI - 5026311-
20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em
21/06/2021; ApReeNec - 5001516-36.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Diva
Prestes Marcondes Malerbi, julgado em 20/09/2019.
No caso em apreço, todavia, em que pese a alegação do impetrante de que foi excedido o
prazo de 30 (trinta) dias – prorrogável por igual período - para avaliação do pedido, não resta
demonstrada a desídia da autoridade impetrada no que se refere à análise do pedido
administrativo formulado pelo impetrante perante o INSS.
Da análise da documentação apresentada pela autoridade coatora(ID 139127783) extrai-se que
o pedido administrativo formulado em 16.01.2020 tramitou regularmente, e que em 22.03.2020
foi proferido despacho para notificação do requerente quanto à necessidade de cumprimento de
exigências necessárias para a devida apreciação de seu pedido. Verifica-se ainda que em
13.04.2020 o despacho foi disponibilizado e que em 16.04.2020 o impetrante visualizou o
documento.
O extrato de andamento do procedimento administrativo em comento (ID 139127783) indica
que o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição tramitou regularmente,
e não há indícios de abandono ou desídia por parte da autoridade apontada como coatora.
Nota-se ainda que a autarquia adotou, em prazo aceitável, todas as medidas administrativas
necessárias para a devida avaliação dopleito.
Ressalte-se o teor do acordo homologado no RE 1.171.152 em 08.02.2021 no qual consta que:
“O prazo máximo de 90 dias atende ao princípio da razoabilidade, na medida em que não impõe
aos segurados espera excessiva, e permite à Administração Pública adotar as medidas
necessárias e suficientes à correta concessão dos benefícios.”
Por fim, não se pode ignorarque em 03.02.2020 foi decretado Estado de Emergência em razão
da pandemia do Coronavírus (Portaria do Ministério da Saúde nº 188/20 – declaração de
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN - Decreto nº 7.616/11).
A demora, in casu, não configura ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade
impetrada.
Por esses fundamentos, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para
julgar improcedente o pedido inicial e denegar a segurança.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESÍDIA/ABANDONO NÃO
CARACTERIZADO. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no
artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da
razoabilidade.
2. Conjunto probatório indica que a autoridade impetrada adotou, em prazo razoável, as
medidas necessárias para a devida análise do pedido de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
3. Não configurada ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada.
4. Remessa necessária e apelação do INSS providas. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para julgar
improcedente o pedido inicial e denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
