Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004745-48.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO –
ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – RECURSO ADESIVO
INTERPOSTO PELO IMPETRANTE PREJUDICADO - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal.
2. A demora no processamento do pedido foi, obviamente, injustificada, observando-se já ter sido
regularizada a questão objeto do presente “writ”, uma vez que a análise conclusiva do pedido
administrativo já ocorreu com o restabelecimento do benefício por incapacidade, o qual se
encontra como “ativo” no banco de dados do ente previdenciário, consoante consulta efetuada.
3. A r. sentença, por sua vez, após regular processamento do feito, considerando que a
autoridade impetrada não prestou informações, tornou definitiva a liminar antes concedida e
concedeu a segurança pleiteada para “para determinar a autoridade impetrada que proceda à
imediata análise do requerimento administrativo n. 383518982, protocolado em 03/01/2020” (ID
148664894). O prazo concedido liminarmente – 10 (dez) dias – é razoável, não havendo amparo
legal para a dilação pretendida subsidiariamente no apelo autárquico e nem sequer a
necessidade de fixação de outro prazo pela r. sentença, pois o julgado confirmou a liminar
anterior, tornando-a definitiva.
4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de
benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem
servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento
conclusivo, em período razoável.
5. Por fim, considerando que a análise conclusiva do pedido administrativo já ocorreu e que o
benefício recebido pelo impetrante foi restabelecido, prejudicada a apreciação do recurso adesivo
interposto, pois evidente a perda de objeto, aliado ao fato de que a fixação de astreintes na seara
recursal não seria possível, na medida em que não foi postulada na peça inaugural.
6. Recurso adesivo do impetrante prejudicado. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004745-48.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO MARTINS CALVO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO INHESTA HILARIO - SP286973-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004745-48.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO MARTINS CALVO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO INHESTA HILARIO - SP286973-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante buscou obter provimento jurisdicional
para determinar à autoridade impetrada 0 andamento do pedido administrativo protocolado sob
o número 383518982, aos 03/01/2020, onde se postulou a reativação do benefício por
incapacidade a que faria jus, cessado, supostamente, em razão da não realização de prova de
vida.
O pedido liminar foi deferido “para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do
requerimento administrativo n. 383518982, protocolado em 03/01/2020, no prazo de 10 (dez)
dias, salvo se apontar, em decisão fundamentada, eventuais razões que legalmente justifiquem
a impossibilidade de proceder à análise aqui determinada.” (ID 148664680).
A r. sentença, após regular processamento do feito, considerando que a autoridade impetrada
não prestou informações, tornou definitiva a liminar antes concedida e concedeu a segurança
pleiteada para “para determinar a autoridade impetrada que proceda à imediata análise do
requerimento administrativo n. 383518982, protocolado em 03/01/2020” (ID 148664894).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que deverá ser rejeitado
o pleito inaugural, motivando as razões de sua insurgência (imposição de prazo exíguo;
dificuldades administrativas/operacionais; atentado à separação de poderes e aos princípios da
isonomia/impessoalidade e da reserva do possível; inaplicabilidade dos prazos definidos nos
artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91; ausência de inércia da Administração).
Subsidiariamente, pleiteia que seja aplicado o lapso temporal de 90 dias definido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário
n. 631.240/MG.
Apresentadas contrarrazões pela impetrante, bem como recurso adesivo, onde postulou o
arbitramento de multa para o caso do inadimplemento da obrigação de fazer no prazo
consignado.
Sem contrarrazões pela Autarquia, subiram os autos a esta E. Corte.
A Procuradoria Regional da República, instada a se manifestar, pugnou pelo parcial provimento
do apelo, para que seja fixado o prazo de 15 dias para análise conclusiva do pedido
administrativo efetuado.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004745-48.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO MARTINS CALVO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO INHESTA HILARIO - SP286973-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Reza a Constituição Federal:
“Art. 5º. (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados arazoável duração do
processoe os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.
Por sua vez, a Lei Federal nº. 9.784/99 assim dispõe:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo deaté
trinta dias para decidir,salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”.
No caso concreto, o requerimento administrativo formulado para reativação do benefício foi
apresentado em 03/01/2020 (ID 148664676).
A presente ação foi ajuizada em 25/03/2020 (ID 148664666).
A demora no processamento do pedido foi, obviamente, injustificada, observando-se já ter sido
regularizada a questão objeto do presente “writ”, uma vez que a análise conclusiva do pedido
administrativo já ocorreu com o restabelecimento do benefício por incapacidade, o qual se
encontra como “ativo” no banco de dados do ente previdenciário, conforme consulta efetuada:
A r. sentença, por sua vez, após regular processamento do feito, considerando que a autoridade
impetrada não prestou informações, tornou definitiva a liminar antes concedida e concedeu a
segurança pleiteada para “para determinar a autoridade impetrada que proceda à imediata
análise do requerimento administrativo n. 383518982, protocolado em 03/01/2020” (ID
148664894). O prazo concedido liminarmente – 10 (dez) dias – é razoável, não havendo
amparo legal para a dilação pretendida subsidiariamente no apelo autárquico e nem sequer a
necessidade de fixação de outro prazo pela r. sentença, pois o julgado confirmou a liminar
anterior, tornando-a definitiva.
Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos
estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de
benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem
servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento
conclusivo, em período razoável.
Confira-se:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA MANTIDA.
- Pretende-se no presente mandamus seja determinado à autoridade impetrada que decida
quanto ao requerimento de alteração da espécie de benefício previdenciário da parte
impetrante, com o agendamento imediato de sua perícia médica.
- A deficiência interna do ente público, em razão do elevado número de solicitações, em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para
o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784/99, artigos 48 e 49) e para a violação do
direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88)
de obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Dessa forma, apresentado o requerimento administrativo em 18/05/2015, constata-se que a
parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (23/07/2015),
encontrava-se há mais de 2 meses à espera da análise de sua pretensão e evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o
INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado
pela impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por
tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Remessa oficial a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 360607 -
0002053-98.2015.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE,
julgado em 15/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019)
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO TRIBUTÁRIO.
ART. 48 E 49 DA LEI 9.784/1999.
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração
conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios
da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue,
indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0011037-
76.2016.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI, julgado em
08/08/2019, Intimação via sistema DATA: 13/08/2019)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO
PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de reexame necessário da sentença que ratificou a liminar e concedeu a
segurança, para determinar que a autoridade impetrada julgue o recurso nº
37330.021213/2016-19, concernente à negativa de concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição nº 177.890.046-9, requerido pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta)
dias.
2. Prefacialmente, importa consignar que, no presente feito, não há que se falar em perda
superveniente do objeto por ausência de interesse de agir, visto que a satisfação do direito do
impetrante, com impulso do processo e apreciação de seu recurso pelo órgão administrativo
competente, ocorreu após o deferimento de medida liminar.
3. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
4. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos
que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o
princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
5. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
6. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
7. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias
para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão
competente, exceto se houver disposição legal específica.
8. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº
8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a
implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro
pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo
segurado.
9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
10. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante interpôs em 15/12/2016, perante o
INSS, recurso administrativo em face do indeferimento de seu requerimento de benefício
previdenciário, o qual não foi analisado no prazo legal, tendo sido o recurso apreciado pelo
órgão competente apenas após a decisão que deferiu a medida liminar no presente mandado
de segurança. Inclusive, frise-se que referido recurso administrativo permaneceu pendente de
decisão por mais de um ano e meio após a interposição.
11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária e do
respectivo órgão com incumbência de apreciar recursos administrativos previdenciários, que,
pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da
legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço
público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a
reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
12. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
13. Reexame necessário não provido.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000436-
34.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES,
julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 26/07/2019)
Por fim, considerando que a análise conclusiva do pedido administrativo já ocorreu e que o
benefício recebido pelo impetrante foi restabelecido, prejudicada a apreciação do recurso
adesivo interposto, pois evidente a perda de objeto, aliado ao fato de que a fixação de
astreintes na seara recursal não seria possível, na medida em que não foi postulada na peça
inaugural.
Desse modo, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal
nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos,julgo prejudicado o recurso adesivo interposto pelo impetrante e nego
provimentoà apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO –
ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – RECURSO ADESIVO
INTERPOSTO PELO IMPETRANTE PREJUDICADO - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal.
2. A demora no processamento do pedido foi, obviamente, injustificada, observando-se já ter
sido regularizada a questão objeto do presente “writ”, uma vez que a análise conclusiva do
pedido administrativo já ocorreu com o restabelecimento do benefício por incapacidade, o qual
se encontra como “ativo” no banco de dados do ente previdenciário, consoante consulta
efetuada.
3. A r. sentença, por sua vez, após regular processamento do feito, considerando que a
autoridade impetrada não prestou informações, tornou definitiva a liminar antes concedida e
concedeu a segurança pleiteada para “para determinar a autoridade impetrada que proceda à
imediata análise do requerimento administrativo n. 383518982, protocolado em 03/01/2020” (ID
148664894). O prazo concedido liminarmente – 10 (dez) dias – é razoável, não havendo
amparo legal para a dilação pretendida subsidiariamente no apelo autárquico e nem sequer a
necessidade de fixação de outro prazo pela r. sentença, pois o julgado confirmou a liminar
anterior, tornando-a definitiva.
4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os
prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas
de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não
podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer
posicionamento conclusivo, em período razoável.
5. Por fim, considerando que a análise conclusiva do pedido administrativo já ocorreu e que o
benefício recebido pelo impetrante foi restabelecido, prejudicada a apreciação do recurso
adesivo interposto, pois evidente a perda de objeto, aliado ao fato de que a fixação de
astreintes na seara recursal não seria possível, na medida em que não foi postulada na peça
inaugural.
6. Recurso adesivo do impetrante prejudicado. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, julgou prejudicado o recurso adesivo interposto pelo impetrante e negou
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA