Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5001078-34.2019.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO –
ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – VALOR DA MULTA
DIÁRIA REDUZIDO - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal.
2. A r. sentença concedeu a segurança pleiteada para declarar o direito líquido e certo do
impetrante de ter seu pleito administrativo de revisão do benefício 42/1693221435 analisado no
prazo legal pela autoridade impetrada, advertindo à autoridade impetrada que o não cumprimento
desta decisão, no prazo de 10 dias a contas da intimação, acarretará em multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
3. A demora no processamento do recurso interposto foi, obviamente, injustificada, observando-
se que a autoridade apontada como coatora já finalizou as providências a seu cargo, em
cumprimento à decisão judicial proferida (ID 126747220). O prazo estabelecido pela r. sentença é
razoável.
4. É cabível a imposição de multa. Precedente.
5. No entanto, o valor foi fixado de maneira exacerbada e não observou os critérios de
razoabilidade/proporcionalidade, devendo ser reduzido o montante diário para R$ 100,00 (cem
reais).
6. Consigne-se, por fim, que esta Corte firmou entendimento nosentido de que os prazos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulaçõesde benefícios
previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da
Autarquia não podem ser como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão
da postulação administrativa realizada.
7. Remessa oficial parcialmente provida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001078-34.2019.4.03.6118
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: LUIZ ROBERTO MOURA VALLE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUCAS LOBO DE BARROS MOURA VALLE - SP391106-A
PARTE RE: CHEFE DA AGENCIA INSS PINDAMONHANGABA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001078-34.2019.4.03.6118
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
PARTE AUTORA: LUIZ ROBERTO MOURA VALLE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUCAS LOBO DE BARROS MOURA VALLE - SP391106-A
PARTE RE: CHEFE DA AGENCIA INSS PINDAMONHANGABA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante buscou obter provimento jurisdicional
para determinar à autoridade impetrada a conclusão da análise do pedido de revisão
administrativa formulado em relação ao Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição –
NB 42/169.322.143-5.
O pedido liminar restou apreciado para determinar “que a autoridade impetrada promova a
análise do Pedido de Revisão Administrativa relativo ao benefício NB 42/169.322.143-5, no prazo
de 20 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária a ser estipulada
pelo juízo.” (ID 126747201)
As informações requeridas não foram prestadas.
Após regular processamento do feito, foi prolatada a r. sentença que, confirmando a liminar,
concedeu a segurança pleiteada para declarar o direito líquido e certo do impetrante de ter seu
pleito administrativo de revisão do benefício 42/1693221435 analisado no prazo legal pela
autoridade impetrada, advertindo à autoridade impetrada que o não cumprimento desta decisão,
no prazo de 10 dias a contas da intimação, acarretará em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais) por dia de atraso.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem irresignação das partes, subiram os autos a esta E. Corte, apenas por força da remessa
oficial.
Nesta Corte, houve determinação para a Impetrada informar acerca do cumprimento integral da r.
sentença. No entanto, ela não se manifestou.
A Procuradoria Regional da República, por sua vez, postulou pelo não conhecimento da remessa
oficial.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001078-34.2019.4.03.6118
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
PARTE AUTORA: LUIZ ROBERTO MOURA VALLE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUCAS LOBO DE BARROS MOURA VALLE - SP391106-A
PARTE RE: CHEFE DA AGENCIA INSS PINDAMONHANGABA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Reza a Constituição Federal:
“Art. 5º. (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados arazoável duração do
processoe os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.
Por sua vez, a Lei Federal nº. 9.784/99 assim dispõe:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo deaté
trinta dias para decidir,salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”.
...........................................................................................
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1oQuando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo
máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante
justificativa explícita.”.
No caso concreto, o recurso administrativo foi protocolado em 26/08/2015 (ID 126747183).
A presente ação foi ajuizada em05/07/2019 (ID 126742429).
A r. sentença, após regular processamento, concedeu a segurança pleiteada para declarar o
direito líquido e certo do impetrante de ter seu pleito administrativo de revisão do benefício
42/1693221435 analisado no prazo legal pela autoridade impetrada, advertindo à autoridade
impetrada que o não cumprimento desta decisão, no prazo de 10 dias a contas da intimação,
acarretará em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
A demora no processamento do recurso interposto foi, obviamente, injustificada, observando-se
que a autoridade apontada como coatora já finalizou as providências a seu cargo, em
cumprimento à decisão judicial proferida (ID 126747220).
O prazo estabelecido pela r. sentença é razoável.
Não há que se falar em não conhecimento da remessa oficial, uma vez que o cumprimento parcial
da segurança se deu, tão somente, em razão e depois de prolatada a r. sentença.
É cabível a imposição de multa.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal comunga nesse sentido:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual civil e constitucional. multa. Imposição
contra o Poder Público. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não
ocorrência. Precedentes.
1. Esta Corte já firmou a orientação de que é possível a imposição de multa diária contra o Poder
Público quando esse descumprir obrigação a ele imposta por força de decisão judicial.
2. Não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário
desempenha regularmente a função jurisdicional.
3. Agravo regimental não provido.”
(AI 732188 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe-150
DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
No entanto, o valor foi fixado de maneira exacerbada e não observou os critérios de
razoabilidade/proporcionalidade, devendo ser reduzido o montante diário para R$ 100,00 (cem
reais).
Precedente, no mesmo sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. CONDENAÇÃO EM
ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
1. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/1999.
2. Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases
processuais relevantes, sujeitos à prorrogação até o dobro em caso de comprovada justificação,
sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e de
trinta dias para julgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59).
3. O INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para
proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias
possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do
procedimento administrativo, prejudicando cumprimento das etapas finais, em que ainda mais
peremptórios os prazos fixados. Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser
invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na
prestação do serviço público.
4. Na espécie, o recurso foi protocolado em 15/03/2019 e até prolação da sentença, em
09/08/2020, não havia sido analisado, tendo havido apenas a remessa do recurso em 07/05/2020
para a CRPS e distribuição à 14ª Junta de Recursos em 07/07/2020, conforme informações
prestadas na origem, sem que se saiba, até o presente momento, se houve decisão
administrativa final, revelando evidente violação aos prazos da Lei 9.784/1999, bem como à
razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
5. O reconhecimento de direito líquido e certo não viola os princípios da isonomia e da
impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a
prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito
líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico
da legalidade, e não o contrário.
6. Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o
Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à
exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem
nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de
suas atribuições e deveres legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até
noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão
do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas
resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em
que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para
a prestação do serviço público.
7. Por fim, a multa diária, por violação do prazo fixado para o cumprimento da decisão judicial,
tem respaldo na jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo adimplemento da
obrigação de fazer. A cominação judicial deve considerar critérios de razoabilidade, como, por
exemplo, a natureza do direito discutido (no caso, alimentar e previdenciária), tempo decorrido de
atraso até a prolação da sentença, prazo para regularização e o próprio valor fixado, além de
outros fatores. No caso, o prazo de quarenta e cinco dias para conclusão da análise do recurso, a
partir da intimação da sentença, foi razoável, porém excessivo o valor fixado, mesmo a título de
penalidade destinada a coibir a mora administrativa, pois, ainda que este seja o objetivo
primordial e lícito, o resultado não pode gerar enriquecimento sem causa, razão pela qual se
reduz, na espécie, o valor da multa diária para cem reais até o limite de dez mil reais.
8. Remessa oficial parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 5003864-
71.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em
08/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)
Consigne-se, por fim, que esta Corte firmou entendimento nosentido de que os prazos
estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulaçõesde benefícios
previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da
Autarquia não podem ser como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão
da postulação administrativa realizada.
Confira-se:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA
MANTIDA.
- Pretende-se no presente mandamus seja determinado à autoridade impetrada que decida
quanto ao requerimento de alteração da espécie de benefício previdenciário da parte impetrante,
com o agendamento imediato de sua perícia médica.
- A deficiência interna do ente público, em razão do elevado número de solicitações, em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784/99, artigos 48 e 49) e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de obter
resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Dessa forma, apresentado o requerimento administrativo em 18/05/2015, constata-se que a
parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (23/07/2015),
encontrava-se há mais de 2 meses à espera da análise de sua pretensão e evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o
procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante, que
efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que
seu pleito seja atendido.
- Remessa oficial a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 360607 -
0002053-98.2015.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado
em 15/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019)
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO TRIBUTÁRIO.
ART. 48 E 49 DA LEI 9.784/1999.
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração
conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios
da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue,
indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0011037-
76.2016.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI, julgado em
08/08/2019, Intimação via sistema DATA: 13/08/2019)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO
PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de reexame necessário da sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança,
para determinar que a autoridade impetrada julgue o recurso nº 37330.021213/2016-19,
concernente à negativa de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
nº 177.890.046-9, requerido pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Prefacialmente, importa consignar que, no presente feito, não há que se falar em perda
superveniente do objeto por ausência de interesse de agir, visto que a satisfação do direito do
impetrante, com impulso do processo e apreciação de seu recurso pelo órgão administrativo
competente, ocorreu após o deferimento de medida liminar.
3. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
4. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
5. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
6. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
7. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para
decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente,
exceto se houver disposição legal específica.
8. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº
8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a
implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro
pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo
segurado.
9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
10. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante interpôs em 15/12/2016, perante o INSS,
recurso administrativo em face do indeferimento de seu requerimento de benefício previdenciário,
o qual não foi analisado no prazo legal, tendo sido o recurso apreciado pelo órgão competente
apenas após a decisão que deferiu a medida liminar no presente mandado de segurança.
Inclusive, frise-se que referido recurso administrativo permaneceu pendente de decisão por mais
de um ano e meio após a interposição.
11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária e do
respectivo órgão com incumbência de apreciar recursos administrativos previdenciários, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
12. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
13. Reexame necessário não provido.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000436-
34.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES,
julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 26/07/2019)
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal
nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos,dou parcial provimentoà remessa oficial, apenas para reduzir o valor da
multa diária fixada, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO –
ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – VALOR DA MULTA
DIÁRIA REDUZIDO - REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal.
2. A r. sentença concedeu a segurança pleiteada para declarar o direito líquido e certo do
impetrante de ter seu pleito administrativo de revisão do benefício 42/1693221435 analisado no
prazo legal pela autoridade impetrada, advertindo à autoridade impetrada que o não cumprimento
desta decisão, no prazo de 10 dias a contas da intimação, acarretará em multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
3. A demora no processamento do recurso interposto foi, obviamente, injustificada, observando-
se que a autoridade apontada como coatora já finalizou as providências a seu cargo, em
cumprimento à decisão judicial proferida (ID 126747220). O prazo estabelecido pela r. sentença é
razoável.
4. É cabível a imposição de multa. Precedente.
5. No entanto, o valor foi fixado de maneira exacerbada e não observou os critérios de
razoabilidade/proporcionalidade, devendo ser reduzido o montante diário para R$ 100,00 (cem
reais).
6. Consigne-se, por fim, que esta Corte firmou entendimento nosentido de que os prazos
estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulaçõesde benefícios
previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da
Autarquia não podem ser como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão
da postulação administrativa realizada.
7. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para reduzir o valor da multa
diária fixada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
