Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5002833-61.2017.4.03.6119
Relator(a)
Juiz Federal Convocado ALESSANDRO DIAFERIA
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. O art. 49 da Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta)
dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos
administrativos de sua competência, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada.
2. In casu,como bem assinalado na r. sentença: “No caso, o impetrante comprova que requereu o
benefício em 11.04.2017, NB 181.664.103-8 (ID 2452991). Não obstante o teor das informações
pela impetrada, não houve ainda a apreciação do pedido na esfera administrativa (ID 3691524).”
3. Tendo transcorrido lapso temporal superior a 30 dias, conclui-se que a autoridade impetrada
extrapolou os limites estabelecidos pela Lei nº 9.784/1999.
4. Remessa Oficial desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002833-61.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 18 - JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PARTE AUTORA: AGNALDO MARTOS TOLEDO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 5ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002833-61.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 18 - JUIZ FED. CONV. ALESSANDRO DIAFERIA
PARTE AUTORA: AGNALDO MARTOS TOLEDO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 5ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial em face da r. sentença proferida em mandado de segurança
impetrado por AGNALDO MARTOS TOLEDO contra o ato praticado GERENTE EXECUTIVO DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DO POSTO DE GUARULHOS/SP, com pedido de
liminar, objetivando seja o impetrado compelido a analisar o pedido de benefício aposentadoria
por tempo de contribuição, NB 42/181.664.103-8, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Foi indeferida a liminar.
A r. sentença concedeu a ordem, e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, I,
CPC) para determinar que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da ciência
desta decisão, a autoridade impetrada proceda à análise do pedido de benefício, NB
181.664.103-8, desde que não haja óbice imputado tão somente ao próprio impetrante para a
conclusão do processo administrativo. Incabível a fixação da verba honorária em mandado de
segurança, a teor do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege.
Sem recurso voluntário das partes, os autos subiram a esta E. Corte por força da remessa oficial.
Em parecer (ID 66075859), o ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002833-61.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 18 - JUIZ FED. CONV. ALESSANDRO DIAFERIA
PARTE AUTORA: AGNALDO MARTOS TOLEDO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 5ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, o art. 49 da Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30
(trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em
processos administrativos de sua competência, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
In casu,como bem assinalado na r. sentença:
“No caso, o impetrante comprova que requereu o benefício em 11.04.2017, NB 181.664.103-8 (ID
2452991). Não obstante o teor das informações pela impetrada, não houve ainda a apreciação do
pedido na esfera administrativa (ID 3691524).”
Assim, tendo transcorrido lapso temporal superior a 30 dias, conclui-se que a autoridade
impetrada extrapolou os limites estabelecidos pela Lei nº 9.784/1999.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta E. Corte:
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINSITRATIVO –
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – IMPOSIÇÃO DE
MULTA DIÁRIA: POSSIBILIDADE.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada.
3. A r. sentença concedeu a segurança para determinar o encaminhamento do processo
administrativo para julgamento. O prazo estabelecido - de 15 (quinze) - dias, é razoável.
4. É cabível a imposição de multa diária. O valor fixado - 100 (cem) reais - é razoável.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000799-
92.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em
01/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº
9.784/99. 30 DIAS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante
no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº
45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados
do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de
sua competência.
3. Remessa oficial desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5002415-28.2017.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em
24/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. LEI
Nº 9.784/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os artigos 48 e 49 da Lei nº
9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
estipulam o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada, para Administração explicitamente emitir decisão nos processos administrativos. 2 - A
Administração Pública deve examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à
apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável
duração do processo, conforme preceituam as Leis ns. 9.784/99 e 11.457/07, bem como os
artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição da República, que a todos assegura o
direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 3 - Remessa oficial não
provida.
(REO 00097112820094036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, é de ser mantida a r. sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das
Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. O art. 49 da Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta)
dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos
administrativos de sua competência, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada.
2. In casu,como bem assinalado na r. sentença: “No caso, o impetrante comprova que requereu o
benefício em 11.04.2017, NB 181.664.103-8 (ID 2452991). Não obstante o teor das informações
pela impetrada, não houve ainda a apreciação do pedido na esfera administrativa (ID 3691524).”
3. Tendo transcorrido lapso temporal superior a 30 dias, conclui-se que a autoridade impetrada
extrapolou os limites estabelecidos pela Lei nº 9.784/1999.
4. Remessa Oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
