Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001516-36.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
20/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/09/2019
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DESPROVIDAS.
1. O art. 49 da Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta)
dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos
administrativos de sua competência, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada.
2. In casu,houve inércia no processamento do recurso pela 14ª. Junta de Recursos da
Previdência Social, o qual permanece sem movimentação desde 01.05.2018.
3. Tendo transcorrido lapso temporal superior a 30 dias, conclui-se que a autoridade impetrada
extrapolou os limites estabelecidos pela Lei nº 9.784/1999.
4. Remessa Oficial e Apelação desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001516-36.2019.4.03.6126
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO FERREIRA FREIRE
Advogado do(a) APELADO: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001516-36.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO FERREIRA FREIRE
Advogado do(a) APELADO: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r.
sentença proferida em mandado de segurança impetrado por ROBERTO FERREIRA FREIRE
contra o ato praticado pelo CHEFE DA AGENCIA DO INSS SANTO ANDRÉ, com pedido de
liminar, objetivando determinar que a autoridade impetrada promova a imediata conclusão do
processo administrativo interposto, NB.: 42/177.453.767-0, requerido em 23/05/2016, pela
competente Junta de Recursos da Previdência Social para análise do recurso administrativo
manejado pelo Impetrante contra o indeferimento do benefício.
Foi indeferida a liminar.
A r. sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança em definitivo, para reconhecer
a omissão administrativa e declarar o direito da impetrante de ver processado o recurso
administrativo n. 44232.905404/2016-17 mediante o cumprimento da diligência e imediata
remessa à Junta de Recursos da Previdência Social para análise do recurso interposto no
processo de benefício previdenciário n. 42/177.453.767-0, no prazo de 15 (quinze) dias da
intimação desta sentença. Extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Indevida a verba honorária. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 14 da Lei n.
12.016/2009.
Em razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a situação de penúria de pessoal na autarquia
previdenciária em face da aposentadoria de centenas de servidores entre o final do ano passado
e o início deste ano. Alega que Casomantida a segurança concedida, ocorrerá aalteração da
ordem de análise dos pedidos administrativos, gerando prejuízo aos demais segurados que
aguardam, muitos, sem a assistência de um patrono constituído, a conclusão de seus pedidos
administrativos. Afirma que não há omissão ou inércia injustificada da autoridade impetrada.
Requer o provimento do apelo.
Em contrarrazões (ID 63588711), o impetrante aduz, em síntese, que a morosidade da Autarquia
é contumaz, no presente caso desde o primeiro semestre de 2.018.
Os autos subiram a esta E. Corte.
Em parecer (ID 71525558), a ilustre representante do Ministério Público Federal, ao vislumbrar a
ausência de interesse público, deixou de pronunciar quanto ao mérito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001516-36.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO FERREIRA FREIRE
Advogado do(a) APELADO: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DESPROVIDAS.
1. O art. 49 da Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta)
dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos
administrativos de sua competência, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada.
2. In casu,houve inércia no processamento do recurso pela 14ª. Junta de Recursos da
Previdência Social, o qual permanece sem movimentação desde 01.05.2018.
3. Tendo transcorrido lapso temporal superior a 30 dias, conclui-se que a autoridade impetrada
extrapolou os limites estabelecidos pela Lei nº 9.784/1999.
4. Remessa Oficial e Apelação desprovidas.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do apelante.
Com efeito, o art. 49 da Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30
(trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em
processos administrativos de sua competência, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
In casu,houve inércia no processamento do recurso pela 14ª. Junta de Recursos da Previdência
Social, o qual permanece sem movimentação desde 01.05.2018 (ID 63588688).
Como bem assinalado na r. sentença:
“No caso em exame, por causa da inércia da autoridade coatora em prestar informações, bem
como em comprovar o cumprimento da decisão exarada pela 2ª. Composição Adjunta da 14ª.
Junta de Recursos da Previdência Social fica evidente que o processamento do recurso
administrativo manejado contra a decisão que indeferiu o benefício previdenciário está sem
regular andamento. Desse modo, como a autoridade coatora não apresentou qualquer justificativa
para o manifesto atraso no processamento do requerimento de concessão de benefício na seara
administrativa, há omissão passível de correção via mandado de segurança.”
Assim, tendo transcorrido lapso temporal superior a 30 dias, conclui-se que a autoridade
impetrada extrapolou os limites estabelecidos pela Lei nº 9.784/1999.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta E. Corte:
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINSITRATIVO –
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – IMPOSIÇÃO DE
MULTA DIÁRIA: POSSIBILIDADE.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada.
3. A r. sentença concedeu a segurança para determinar o encaminhamento do processo
administrativo para julgamento. O prazo estabelecido - de 15 (quinze) - dias, é razoável.
4. É cabível a imposição de multa diária. O valor fixado - 100 (cem) reais - é razoável.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000799-
92.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em
01/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº
9.784/99. 30 DIAS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante
no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº
45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados
do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de
sua competência.
3. Remessa oficial desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5002415-28.2017.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em
24/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. LEI
Nº 9.784/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os artigos 48 e 49 da Lei nº
9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
estipulam o prazo de até 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada, para Administração explicitamente emitir decisão nos processos administrativos. 2 - A
Administração Pública deve examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à
apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável
duração do processo, conforme preceituam as Leis ns. 9.784/99 e 11.457/07, bem como os
artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição da República, que a todos assegura o
direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 3 - Remessa oficial não
provida.
(REO 00097112820094036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, é de ser mantida a r. sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das
Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DESPROVIDAS.
1. O art. 49 da Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta)
dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos
administrativos de sua competência, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada.
2. In casu,houve inércia no processamento do recurso pela 14ª. Junta de Recursos da
Previdência Social, o qual permanece sem movimentação desde 01.05.2018.
3. Tendo transcorrido lapso temporal superior a 30 dias, conclui-se que a autoridade impetrada
extrapolou os limites estabelecidos pela Lei nº 9.784/1999.
4. Remessa Oficial e Apelação desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
