Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001332-14.2018.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
20/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/09/2019
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO –
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – IMPOSIÇÃO DE
MULTA DIÁRIA: POSSIBILIDADE.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada.
3. A r. sentença concedeu a segurança para determinar o encaminhamento do processo
administrativo para julgamento. O prazo estabelecido - de 30 (trinta) - dias, é razoável.
4. É cabível a imposição de multa diária. O valor fixado – R$ 1.000,00 (mil reais) - é razoável.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001332-14.2018.4.03.6127
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANISIO DOMINGUES DE OLIVEIRA, EDUARDO DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA
APARECIDA DE GODOY MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001332-14.2018.4.03.6127
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANISIO DOMINGUES DE OLIVEIRA, EDUARDO DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA
APARECIDA DE GODOY MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O senhor Desembargador Federa Fábio Prieto, Relator:
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar o prosseguimento de pedidos
administrativos de concessão de benefício previdenciário, sem andamento há mais de 60
(sessenta) dias.
A r. sentença (ID 43959008) julgou o pedido inicial procedente, para determinar o
encaminhamento do processo administrativo para julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Apelação do INSS (ID 43959014), na qual requer a reforma da r. sentença. Não haveria
ilegalidade na atuação administrativa: a demora na análise dos requerimentos teria sido
justificada.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 46193866).
Sentença sujeita ao necessário reexame.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001332-14.2018.4.03.6127
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANISIO DOMINGUES DE OLIVEIRA, EDUARDO DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA
APARECIDA DE GODOY MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O senhor Desembargador Federa Fábio Prieto, Relator:
A Constituição Federal:
Art. 5º. (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei Federal nº. 9.784/99:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, os requerimentos foram protocolados em 18 de agosto de 2017, 18 de janeiro
e 28 de março de 2018 (ID 43958627, 43958982 e 43958988).
A presente ação foi ajuizada em 6 de agosto de 2018 (ID 43958625), mais de 4 (quatro) meses
após o protocolo do último requerimento.
As informações apresentadas pela autoridade coatora (ID 43959002):
“Os requerimentos em nome dos segurados ANÍSIO DOMINGUES DE OLIVEIRA, EDUARDO
DOS SANTOS OLIVEIRA e MARIA APARECIDA DE GODOY MAGALHÃES, encontram-se em
análise e aguardando adequação do sistema para atendimento à ACP Nº 5038261-
15.2015.4.04.7100, foi demandada à DATAPREV, e está aguardando a atualização sistêmica. A
expectativa é que o sistema esteja adequado até o início de Outubro de acordo com o
Memorando-Circular Conjunto nº. 1/DIRBEN/PFE/INSS, em 04 de janeiro de 2018”.
A demora no processamento, sob o argumento de necessidade de adequação do sistema de
atendimento, é irregular. O particular não pode ficar à mercê do cronograma do INSS.
A r. sentença concedeu a segurança para determinar a análise dos pedidos de concessão de
aposentadoria. O prazo estabelecido - de 30 (trinta) - dias, é razoável.
É cabível a imposição de multa diária.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual civil e constitucional. multa .
Imposição contra o Poder Público. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos
poderes. Não ocorrência. Precedentes.
1. Esta Corte já firmou a orientação de que é possível a imposição de multa diária contra o Poder
Público quando esse descumprir obrigação a ele imposta por força de decisão judicial.
2. Não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário
desempenha regularmente a função jurisdicional.
3. Agravo regimental não provido.
(AI 732188 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012).
De outro lado, o valor fixado – R$ 1.000,00 (mil reais) – é razoável.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO –
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – IMPOSIÇÃO DE
MULTA DIÁRIA: POSSIBILIDADE.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada.
3. A r. sentença concedeu a segurança para determinar o encaminhamento do processo
administrativo para julgamento. O prazo estabelecido - de 30 (trinta) - dias, é razoável.
4. É cabível a imposição de multa diária. O valor fixado – R$ 1.000,00 (mil reais) - é razoável.
5. Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
