Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002655-96.2019.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO –
CONCLUSÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO DE DECISÃO DEFINITIVA
PROLATADA NA ESFERA RECURSAL - DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇAO
PARCIALMENTE PROVIDA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal.
2. No caso concreto, observa-se por meio do documento ID 135157341 que a 3ª Câmara de
Julgamento, por meio do Acórdão nº 1422 / 2019, de 11/02/2019, negou provimento ao recurso
do segurado, mantendo, assim, o Acórdão nº 6307 / 2015, de 10/08/2015 da 2ª Composição
Adjunta da 27ª Junta de Recursos. (ID 138421812). Consta, ainda, do referido documento, a
remessa dos autos à APS de origem para cumprimento da decisão definitiva prolatada na esfera
recursal aos 03/09/2019, havendo menção de que não seriam mais interpostos quaisquer outros
recursos e que a CAJ teria se manifestado, de forma favorável, à reafirmação da DER.
3. A presente ação foi ajuizada em 19/11/2019 (ID 135157336).
4. Nesse contexto, a demora no processamento da decisão definitiva prolatada em sede recursal
é, de fato, indevida, não podendo a impetrante ficar à mercê da administração, à espera, por
tempo indeterminado, para que seu pleito tenha a devida conclusão, independentemente das
dificuldades de recursos humanos e estruturais da Autarquia e do elevado número de solicitações
sob sua responsabilidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Frise-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos
estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de
benefícios previdenciários.
6. Desse modo, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, com a concessão parcial da
segurança, tão somente para determinar à autoridade impetrada a conclusão da postulação
administrativa, mediante o cumprimento da decisão definitiva prolatada na seara recursal, no
prazo improrrogável de 30(trinta) dias, contados a partir da ciência desta decisão, uma vez que a
documentação colacionada aos autos não permite concluir que, mesmo com a eventual
reafirmação da DER, o impetrante tenha direito à benesse pretendida.
7. Apelação parcialmente provida. Segurança parcialmente concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002655-96.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SIDNEY PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ALVES DOS SANTOS - SP378481-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO
INSS - INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL EM SANTA BARBARA D'OESTE
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002655-96.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: SIDNEY PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ALVES DOS SANTOS - SP378481-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO
INSS - INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL EM SANTA BARBARA D'OESTE
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante buscou obter provimento jurisdicional
para determinar à autoridade impetrada o devido cumprimento do decidido no Acórdão n°
1422/2019, proferido pela 03ª CAJ, implantando o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ao impetrante.
O pedido liminar foi indeferido (ID 135157346).
A r. sentença, após regular processamento do feito, julgou improcedente o pedido e denegou a
segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. (ID 135157352).
Irresignada, a parte impetrante ofertou apelação, aduzindo, em apertada síntese, ter sido
comprovada a mora administrativa em razão do não cumprimento de decisão conclusiva
prolatada pela 3ª CAJ, requerendo a concessão de segurança para que seja dado seguimento ao
pedido de aposentadoria do apelante, promovendo a reafirmação da DER.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A Procuradoria Regional da República, instada a se manifestar, pugnou pelo regular
prosseguimento do feito (ID 139226519).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002655-96.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: SIDNEY PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO ALVES DOS SANTOS - SP378481-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO
INSS - INSTITUTO DO SEGURO SOCIAL EM SANTA BARBARA D'OESTE
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Reza a Constituição Federal:
“Art. 5º. (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados arazoável duração do
processoe os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.
Por sua vez, a Lei Federal nº. 9.784/99 assim dispõe:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo deaté
trinta dias para decidir,salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”.
No caso concreto, observa-se por meio do documento ID 135157341 que a 3ª Câmara de
Julgamento, por meio do Acórdão nº 1422 / 2019, de 11/02/2019, negou provimento ao recurso
do segurado, mantendo, assim, o Acórdão nº 6307 / 2015, de 10/08/2015 da 2ª Composição
Adjunta da 27ª Junta de Recursos. (ID 138421812). Consta, ainda, do referido documento, a
remessa dos autos à APS de origem para cumprimento da decisão definitiva prolatada na esfera
recursal aos 03/09/2019, havendo menção de que não seriam mais interpostos quaisquer outros
recursos e que a CAJ teria se manifestado, de forma favorável, à reafirmação da DER.
A presente ação foi ajuizada em 19/11/2019 (ID 135157336).
Nesse contexto, a demora no processamento da decisão definitiva prolatada em sede recursal é,
de fato, indevida, não podendo a impetrante ficar à mercê da administração, à espera, por tempo
indeterminado, para que seu pleito tenha a devida conclusão, independentemente das
dificuldades de recursos humanos e estruturais da Autarquia e do elevado número de solicitações
sob sua responsabilidade.
Frise-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos
estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de
benefícios previdenciários.
Confira-se:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA
MANTIDA.
- Pretende-se no presente mandamus seja determinado à autoridade impetrada que decida
quanto ao requerimento de alteração da espécie de benefício previdenciário da parte impetrante,
com o agendamento imediato de sua perícia médica.
- A deficiência interna do ente público, em razão do elevado número de solicitações, em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para o
descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784/99, artigos 48 e 49) e para a violação do direito
constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de obter
resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Dessa forma, apresentado o requerimento administrativo em 18/05/2015, constata-se que a
parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (23/07/2015),
encontrava-se há mais de 2 meses à espera da análise de sua pretensão e evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o
procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante, que
efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que
seu pleito seja atendido.
- Remessa oficial a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 360607 -
0002053-98.2015.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado
em 15/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019)
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO TRIBUTÁRIO.
ART. 48 E 49 DA LEI 9.784/1999.
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração
conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios
da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue,
indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0011037-
76.2016.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI, julgado em
08/08/2019, Intimação via sistema DATA: 13/08/2019)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO
PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de reexame necessário da sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança,
para determinar que a autoridade impetrada julgue o recurso nº 37330.021213/2016-19,
concernente à negativa de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
nº 177.890.046-9, requerido pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Prefacialmente, importa consignar que, no presente feito, não há que se falar em perda
superveniente do objeto por ausência de interesse de agir, visto que a satisfação do direito do
impetrante, com impulso do processo e apreciação de seu recurso pelo órgão administrativo
competente, ocorreu após o deferimento de medida liminar.
3. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
4. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
5. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
6. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
7. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para
decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente,
exceto se houver disposição legal específica.
8. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº
8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a
implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro
pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo
segurado.
9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
10. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante interpôs em 15/12/2016, perante o INSS,
recurso administrativo em face do indeferimento de seu requerimento de benefício previdenciário,
o qual não foi analisado no prazo legal, tendo sido o recurso apreciado pelo órgão competente
apenas após a decisão que deferiu a medida liminar no presente mandado de segurança.
Inclusive, frise-se que referido recurso administrativo permaneceu pendente de decisão por mais
de um ano e meio após a interposição.
11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária e do
respectivo órgão com incumbência de apreciar recursos administrativos previdenciários, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
12. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
13. Reexame necessário não provido.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000436-
34.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES,
julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 26/07/2019)
Desse modo, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, com a concessão parcial da
segurança, tão somente para determinar à autoridade impetrada a conclusão da postulação
administrativa, mediante o cumprimento da decisão definitiva prolatada na seara recursal, no
prazo improrrogável de 30(trinta) dias, contados a partir da ciência desta decisão, uma vez que a
documentação colacionada aos autos não permite concluir que, mesmo com a eventual
reafirmação da DER, o impetrante tenha direito à benesse pretendida.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal
nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e
concederparcialmente asegurança, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO –
CONCLUSÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO DE DECISÃO DEFINITIVA
PROLATADA NA ESFERA RECURSAL - DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇAO
PARCIALMENTE PROVIDA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal.
2. No caso concreto, observa-se por meio do documento ID 135157341 que a 3ª Câmara de
Julgamento, por meio do Acórdão nº 1422 / 2019, de 11/02/2019, negou provimento ao recurso
do segurado, mantendo, assim, o Acórdão nº 6307 / 2015, de 10/08/2015 da 2ª Composição
Adjunta da 27ª Junta de Recursos. (ID 138421812). Consta, ainda, do referido documento, a
remessa dos autos à APS de origem para cumprimento da decisão definitiva prolatada na esfera
recursal aos 03/09/2019, havendo menção de que não seriam mais interpostos quaisquer outros
recursos e que a CAJ teria se manifestado, de forma favorável, à reafirmação da DER.
3. A presente ação foi ajuizada em 19/11/2019 (ID 135157336).
4. Nesse contexto, a demora no processamento da decisão definitiva prolatada em sede recursal
é, de fato, indevida, não podendo a impetrante ficar à mercê da administração, à espera, por
tempo indeterminado, para que seu pleito tenha a devida conclusão, independentemente das
dificuldades de recursos humanos e estruturais da Autarquia e do elevado número de solicitações
sob sua responsabilidade.
5. Frise-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos
estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de
benefícios previdenciários.
6. Desse modo, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, com a concessão parcial da
segurança, tão somente para determinar à autoridade impetrada a conclusão da postulação
administrativa, mediante o cumprimento da decisão definitiva prolatada na seara recursal, no
prazo improrrogável de 30(trinta) dias, contados a partir da ciência desta decisão, uma vez que a
documentação colacionada aos autos não permite concluir que, mesmo com a eventual
reafirmação da DER, o impetrante tenha direito à benesse pretendida.
7. Apelação parcialmente provida. Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e conceder parcialmente
a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
