Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000475-97.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO –
CUMPRIMENTO DE DECISÃO RECURSAL ADMINISTRATIVA DEFINITIVA – PRECLUSÃO
ADMINISTRATIVA – EFEITO DEVOLUTIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA, POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal.
2. No caso concreto, a apreciação do último recurso administrativo (embargos de declaração)
teria ocorrido aos 25/10/2019 (ID 154679515), com a restituição dos autos para a Seção de
Reconhecimento de Direitos (ID 140489914), permanecendo sem nova movimentação
processual. A presente ação foi ajuizada em 12/02/2020 (ID 140489907).
3. O INSS, somente quando instado a se manifestar em razão da impetração deste “writ”,
informou que, em 05/03/2020, ou seja, intempestivamente, interpôs Recurso Especial, sem
cumprir, entretanto, a determinação para implantação do benefício concedido na seara recursal.
4. Nesses termos, entendo que a demora na implantação do benefício já concedido na seara
administrativa recursal é, obviamente, injustificada, considerando a preclusão administrativa e
observando-se que esta E. Corte já decidiu, em situação análoga, que a interposição intempestiva
de eventual recurso administrativo torna exequível o acórdão concessório correspondente, posto
que ausente efeito suspensivo a impossibilitar a imediata implantação do benefício concedido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Precedente.
5. Saliente-se, pois pertinente, que o recurso administrativo intempestivo pode e deve ser
regularmente apreciado, pois é certo que a Administração possui a faculdade de rever suas
decisões em razão do princípio de autotutela. No entanto, quando extemporânea a manifestação,
deve ser recebida apenas no efeito devolutivo e possibilitada a imediata execução, como ocorreu
no caso vertente.
6. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança, na forma do artigo 487,I, do CPC, “para
determinar que o INSS implante a aposentadoria por tempo de contribuição B42/183.607.715-4,
no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa
de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (ID
140489931).
7. Portanto, observando ter ocorrido a preclusão administrativa e que a interposição do novo
recurso intempestivo só tem efeito devolutivo, é o caso de ser concedida parcialmente a
segurança para o fim de determinar à autoridade coatora a implantação do benefício concedido (o
que já ocorreu), mas deve ser observado que tal benefício poderá ser cessado na hipótese de
eventual reforma da decisão administrativa concessória.
8. O prazo concedido pela r. sentença – 20 (vinte) dias – é razoável. A fixação de multa diária na
sentença, por violação do prazo fixado para cumprimento da decisão judicial, tem respaldo na
jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo adimplemento da obrigação de fazer,
sendo o valor fixado razoável e proporcional para coibir a inércia administrativa observada.
9. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os
prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de
benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem
servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento
conclusivo, inclusive depois de finalizada a seara recursal sem ter sido interposto recurso
tempestivo. Precedentes.
10. Desse modo, é o caso de ser dado parcial provimento à remessa oficial, concedendo-se
parcialmente a segurança para o fim de determinar à autoridade coatora a implantação do
benefício conquistado na esfera administrativa recursal (o que já ocorreu), com a ressalva de que
tal benefício poderá ser eventualmente cessado na hipótese de reforma da decisão administrativa
que o concedeu, caso impossibilitada eventual reafirmação da DER.
11. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000475-97.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERASMO JOSE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000475-97.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERASMO JOSE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante buscou obter provimento jurisdicional
para determinar à autoridade impetrada o integral cumprimento à decisão proferida pela 6ª
Junta de Recursos do CRPS, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em seu favor, pagando os créditos advindos do pedido.
A análise do pedido liminar foi postergada (ID 140489916).
Sobreveio manifestação do INSS (ID 140489924), prestando as seguintes informações:
“(...)
Em atendimento a vosso PJE, informamos que o benefício 42/183.607.715-4 do segurado
ERASMO JOSÉ SANTANA, teve recurso provido, com determinação de implantação, por meio
do Acórdão nº 1024 / 2019 da 06ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro
Social – CRSS em 22/07/2019.
No entanto, informamos que em 05/03/2020, o INSS interpôs recurso especial à Câmara de
Julgamento, o que está sendo informado ao segurado nesta ocasião para apresentação de
suas contrarrazões, caso queira.
(...)”
A r. sentença, após regular processamento do feito, concedeu a segurança, na forma do artigo
487,I, do CPC, “para determinar que o INSS implante a aposentadoria por tempo de
contribuição B42/183.607.715-4, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta
decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o
limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (ID 140489931).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a concessão do
benefício não é incontroversa, pois pendente de recurso administrativo e que deverá ser
rejeitado o pleito inaugural, motivando as razões de sua insurgência (impossibilidade de fixação
de prazo; princípios da separação de poderes, da reserva do possível, da isonomia e
impessoalidade; inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A
da Lei nº 8.213/91, ausência de inércia da Administração). Subsidiariamente, pleiteia que seja
aplicado o lapso temporal de 90 dias definido pelo C. Supremo Tribunal Federal na modulação
dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG e que seja excluída a pena
pecuniária instituída em desfavor do INSS, sob o argumento de cabível a fixação de multa
pecuniária contra o INSS antes mesmo que se tenha apurado a efetiva responsabilidade do
INSS quanto ao não-cumprimento.
Apresentadas contrarrazões pela impetrante e depois de instado, o INSS informou o
cumprimento da segurança mediante reafirmação da DER (ID140490099).
Insurgiu-se o impetrante, postulando “a implantação do benefício nos termos do que determinou
a decisão recursal da 6ª Junta de Recurso do CRSS, conforme r. sentença” (ID 140490100).
Subiram os autos a esta E. Corte, por determinação do juízo de primeiro grau (ID 140490101).
A Procuradoria Regional da República, instada a se manifestar, pugnou pelo não conhecimento
do recurso autárquico.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000475-97.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERASMO JOSE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Reza a Constituição Federal:
“Art. 5º. (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados arazoável duração do
processoe os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.
Por sua vez, a Lei Federal nº. 9.784/99 assim dispõe:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo deaté
trinta dias para decidir,salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
................................................
“Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1oQuando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no
prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante
justificativa explícita.”.
No caso concreto, a apreciação do último recurso administrativo (embargos de declaração) teria
ocorrido aos 25/10/2019 (ID 154679515), com a restituição dos autos para a Seção de
Reconhecimento de Direitos (ID 140489914), permanecendo sem nova movimentação
processual.
A presente ação foi ajuizada em 12/02/2020 (ID 140489907).
O INSS, somente quando instado a se manifestar em razão da impetração deste “writ”, informou
que, em 05/03/2020, ou seja, intempestivamente, interpôs Recurso Especial, sem cumprir,
entretanto, a determinação para implantação do benefício concedido na seara recursal.
Nesses termos, entendo que a demora na implantação do benefício já concedido na seara
administrativa recursal é, obviamente, injustificada, considerando a preclusão administrativa e
observando-se que esta E. Corte já decidiu, em situação análoga, que a interposição
intempestiva de eventual recurso administrativo torna exequível o acórdão concessório
correspondente, posto que ausente efeito suspensivo a impossibilitar a imediata implantação do
benefício concedido.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE
DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO INTERPOSRTO INTEMPESTIVAMENTE.
EFEITO DEVOLUTIVO. DEFERIDA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Conforme consta na exordial, “Em 10/12/2018 foi proferido Acórdão nº 5649/2018 pela 14ª
Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social, a qual julgou parcialmente
procedente os pedidos e reconheceu o direito a aposentadoria por idade do Impetrante com
data de início desde 27/10/2017”, com determinação de implantação do benefício. O pleito
consiste na “implantação do benefício de aposentadoria por idade do Sr. José Rubens Copoli”.
- A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, concedendo a segurança, a
fim de que, em 15 dias, o INSS procedesse a implantação do benefício, que poderia ser
cessado apenas na hipótese de reforma da decisão administrativa que o concedeu. Determinou
que a autarquia fosse oficiada para cumprimento com urgência.
- Tendo o acórdão da14ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social
reconhecido, em 10.12.18, ao impetrante, o direito a aposentadoria por idade, com DIB em
27.10.17, e não tendo sido o recurso da Gerência Executiva do INSS recebido no efeito
suspensivo, é de ser implantada a benesse.
Como bem fundamentado pelo Juízo de origem, “em 23/04/2019 foi interposto recurso sobre
decisão proferida em 11/12/2018 – da qual fora cientificada na mesma data. No caso concreto,
o prazo para que o INSS propusesse o recurso tempestivamente (30 dias), se encerrou em
11/01/2019, de modo que o benefício concedido pela Junta de Recursos deveria ter sido
implantado até 26/01/2019. Por outro lado, apenas em 23/04/2019 o INSS interpôs seu recurso.
Trata-se de recurso intempestivo, o qual só pode ser recebido no efeito devolutivo. Assim, tendo
havido o decurso de prazo para regular interposição do recurso, operou-se a preclusão
administrativa. O acórdão proferido tornou-se exequível e deveria ter ser sido cumprido, sem
maiores delongas, no prazo de 15 dias, implantando-se o benefício regularmente”.
- Apelação autárquica e remessa oficial improvidas.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002676-
84.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado
em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 02/02/2021)
Saliente-se, pois pertinente, que o recurso administrativo intempestivo pode e deve ser
regularmente apreciado, pois é certo que a Administração possui a faculdade de rever suas
decisões em razão do princípio de autotutela. No entanto, quando extemporânea a
manifestação, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo e possibilitada a imediata
execução, como ocorreu no caso vertente.
A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança, na forma do artigo 487,I, do CPC, “para
determinar que o INSS implante a aposentadoria por tempo de contribuição B42/183.607.715-4,
no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de
multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
(ID 140489931).
Portanto, observando ter ocorrido a preclusão administrativa e que a interposição do novo
recurso intempestivo só tem efeito devolutivo, é o caso de ser concedida parcialmente a
segurança para o fim de determinar à autoridade coatora a implantação do benefício concedido
(o que já ocorreu), mas deve ser observado que tal benefício poderá ser cessado na hipótese
de eventual reforma da decisão administrativa concessória.
O prazo concedido pela r. sentença – 20 (vinte) dias – é razoável. A fixação de multa diária na
sentença, por violação do prazo fixado para cumprimento da decisão judicial, tem respaldo na
jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo adimplemento da obrigação de fazer,
sendo o valor fixado razoável e proporcional para coibir a inércia administrativa observada.
Confira-se:
“ADMINISRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINSITRATIVO –
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – IMPOSIÇÃO DE
MULTA DIÁRIA: POSSIBILIDADE.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada.
3. A r. sentença concedeu a segurança para determinar o encaminhamento do processo
administrativo para julgamento. O prazo estabelecido - de 15 (quinze) - dias, é razoável.
4. É cabível a imposição de multa diária. O valor fixado - 100 (cem) reais - é razoável.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.”
(ApReeNec 5000799-92.2017.4.03.6126/SP, Relator Desembargador Federal FABIO PRIETO
DE SOUZA, Sexta Turma, j. 01/03/2019, p. 08/03/2019)
Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos
estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de
benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem
servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento
conclusivo, inclusive depois de finalizada a seara recursal sem ter sido interposto recurso
tempestivo.
Precedentes:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA MANTIDA.
- Pretende-se no presente mandamus seja determinado à autoridade impetrada que decida
quanto ao requerimento de alteração da espécie de benefício previdenciário da parte
impetrante, com o agendamento imediato de sua perícia médica.
- A deficiência interna do ente público, em razão do elevado número de solicitações, em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para
o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784/99, artigos 48 e 49) e para a violação do
direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88)
de obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Dessa forma, apresentado o requerimento administrativo em 18/05/2015, constata-se que a
parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (23/07/2015),
encontrava-se há mais de 2 meses à espera da análise de sua pretensão e evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o
INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado
pela impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por
tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Remessa oficial a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 360607 -
0002053-98.2015.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE,
julgado em 15/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019)
“ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99.
OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada que proceda à
implantação do benefício de aposentadoria especial, NB 46/171.839.567-9, em cumprimento à
determinação proferida pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da
Previdência Social, proferida no processo 44233.383910/2017-13, e encaminhada à APS de
origem em 12/03/2019, mas sem que fosse tomada qualquer providência até a data da presente
impetração, em 24/01/2020..
2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, dispõe que: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada".
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30
(trinta) para dar cumprimento à decisão administrativa proferida pela 1ª Câmara de Julgamento
do Conselho de Recursos da Previdência Social, sendo certo, porém, que tal prazo não restou
observado, consoante alhures demonstrado.
4. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência
vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos
limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a manutenção do
provimento vergastado. Precedentes.
5. Evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração pudesse
providenciar a implantação do benefício da parte impetrante, nenhum reparo há a ser feito na
sentença.
6. Remessa oficial improvida.”
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000462-
49.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em
29/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)
Desse modo, é o caso de ser dado parcial provimento à remessa oficial, concedendo-se
parcialmente a segurança para o fim de determinar à autoridade coatora a implantação do
benefício conquistado na esfera administrativa recursal (o que já ocorreu), com a ressalva de
que tal benefício poderá ser eventualmente cessado na hipótese de reforma da decisão
administrativa que o concedeu, caso impossibilitada eventual reafirmação da DER.
Por fim, vejo que a r. sentença determinou, apenas, a implantação do benefício, mas não
especificou sob quais parâmetros, de modo que não há impedimento que ela tenha se dado por
meio de reafirmação da DER, ainda mais considerando que a impetrante não buscou aclarar o
julgado, neste ponto. Assim, nada a decidir.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal
nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos,nego provimentoà apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa
oficial, tida por interposta, apenas para consignar a possibilidade de cessação do benefício em
caso de reforma da decisão administrativa e não se mostrar possível a reafirmação da DER,
nos termos acima explanados.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO –
CUMPRIMENTO DE DECISÃO RECURSAL ADMINISTRATIVA DEFINITIVA – PRECLUSÃO
ADMINISTRATIVA – EFEITO DEVOLUTIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA, POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal.
2. No caso concreto, a apreciação do último recurso administrativo (embargos de declaração)
teria ocorrido aos 25/10/2019 (ID 154679515), com a restituição dos autos para a Seção de
Reconhecimento de Direitos (ID 140489914), permanecendo sem nova movimentação
processual. A presente ação foi ajuizada em 12/02/2020 (ID 140489907).
3. O INSS, somente quando instado a se manifestar em razão da impetração deste “writ”,
informou que, em 05/03/2020, ou seja, intempestivamente, interpôs Recurso Especial, sem
cumprir, entretanto, a determinação para implantação do benefício concedido na seara recursal.
4. Nesses termos, entendo que a demora na implantação do benefício já concedido na seara
administrativa recursal é, obviamente, injustificada, considerando a preclusão administrativa e
observando-se que esta E. Corte já decidiu, em situação análoga, que a interposição
intempestiva de eventual recurso administrativo torna exequível o acórdão concessório
correspondente, posto que ausente efeito suspensivo a impossibilitar a imediata implantação do
benefício concedido. Precedente.
5. Saliente-se, pois pertinente, que o recurso administrativo intempestivo pode e deve ser
regularmente apreciado, pois é certo que a Administração possui a faculdade de rever suas
decisões em razão do princípio de autotutela. No entanto, quando extemporânea a
manifestação, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo e possibilitada a imediata
execução, como ocorreu no caso vertente.
6. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança, na forma do artigo 487,I, do CPC, “para
determinar que o INSS implante a aposentadoria por tempo de contribuição B42/183.607.715-4,
no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de
multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
(ID 140489931).
7. Portanto, observando ter ocorrido a preclusão administrativa e que a interposição do novo
recurso intempestivo só tem efeito devolutivo, é o caso de ser concedida parcialmente a
segurança para o fim de determinar à autoridade coatora a implantação do benefício concedido
(o que já ocorreu), mas deve ser observado que tal benefício poderá ser cessado na hipótese
de eventual reforma da decisão administrativa concessória.
8. O prazo concedido pela r. sentença – 20 (vinte) dias – é razoável. A fixação de multa diária
na sentença, por violação do prazo fixado para cumprimento da decisão judicial, tem respaldo
na jurisprudência como meio executivo de garantir o efetivo adimplemento da obrigação de
fazer, sendo o valor fixado razoável e proporcional para coibir a inércia administrativa
observada.
9. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os
prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas
de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não
podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer
posicionamento conclusivo, inclusive depois de finalizada a seara recursal sem ter sido
interposto recurso tempestivo. Precedentes.
10. Desse modo, é o caso de ser dado parcial provimento à remessa oficial, concedendo-se
parcialmente a segurança para o fim de determinar à autoridade coatora a implantação do
benefício conquistado na esfera administrativa recursal (o que já ocorreu), com a ressalva de
que tal benefício poderá ser eventualmente cessado na hipótese de reforma da decisão
administrativa que o concedeu, caso impossibilitada eventual reafirmação da DER.
11. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial,
tida por interposta, apenas para consignar a possibilidade de cessação do benefício em caso de
reforma da decisão administrativa e não se mostrar possível a reafirmação da DER, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA