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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DO CRSS. MOROSIDADE NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA ...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:50

E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DO CRSS. MOROSIDADE NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO INSS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de reexame necessário à sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, impetrado objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que dê prosseguimento ao recurso administrativo interposto pelo impetrante contra o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.911.922-4. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 6. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica. 7. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 8. O art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20.03.2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS. 9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 10. Compulsando os documentos encartados nos autos, verifica-se que o INSS não deu regular trâmite, no prazo legal, ao recurso administrativo do impetrante, tendo sido dado impulso ao processo apenas após a decisão que deferiu a medida liminar no presente mandado de segurança. 11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária no cumprimento da decisão da 04ª Junta de Recursos, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. 12. Importa consignar que a prática de novo ato coator, conforme apontado pelo impetrante, ainda que concernente ao mesmo processo administrativo, enseja a impetração de um novo mandado de segurança, na medida em que são diversos a causa de pedir e o pedido. 13. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 14. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5015073-50.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 26/07/2019)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5015073-50.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
25/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/07/2019

Ementa


E M E N T A


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DO CRSS. MOROSIDADE NO
CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO INSS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de reexame necessário à sentença concessiva da ordem, em mandado de
segurança, impetrado objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada
que dê prosseguimento ao recurso administrativo interposto pelo impetrante contra o
indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42/180.911.922-4.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia
constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º,
inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para
decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente,
exceto se houver disposição legal específica.
7. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº
8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a
implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro
pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo
segurado.
8. O art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20.03.2017, que aprova o Regimento Interno do
Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e
Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do
recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS.
9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
10. Compulsando os documentos encartados nos autos, verifica-se que o INSS não deu regular
trâmite, no prazo legal, ao recurso administrativo do impetrante, tendo sido dado impulso ao
processo apenas após a decisão que deferiu a medida liminar no presente mandado de
segurança.
11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária no
cumprimento da decisão da 04ª Junta de Recursos, que, pelo contrário, enseja descumprimento
de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo,
proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade,
sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
12. Importa consignar que a prática de novo ato coator, conforme apontado pelo impetrante,
ainda que concernente ao mesmo processo administrativo, enseja a impetração de um novo
mandado de segurança, na medida em que são diversos a causa de pedir e o pedido.
13. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
14. Reexame necessário não provido.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015073-50.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE AUTORA: JOSE ORLANDO GOMES VIEIRA

JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL

PREVIDENCIÁRIA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAIO RODRIGO PARRELA VIEIRA - SP312030-A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5015073-50.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE AUTORA: JOSE ORLANDO GOMES VIEIRA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAIO RODRIGO PARRELA VIEIRA - SP312030-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de reexame necessário à sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança,
impetrado por José Orlando Gomes Vieira contra ato coator atribuído ao Chefe da Agência da
Previdência Social de Santo Amaro – São Paulo, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que dê
prosseguimento ao recurso administrativo interposto pelo impetrante contra o indeferimento do
pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/180.911.922-4.
Narra o impetrante, na exordial, que o julgamento de seu recurso administrativo, realizado em
11.12.2017, foi convertido em diligência, todavia, decorridos mais de nove meses, não foi
realizado qualquer ato pelo INSS. Por esse motivo, postula a expedição de ordem para que a
autoridade impetrada “imediatamente proceda à diligência realizada” (ID nº 63945511).
O mandamus foi impetrado em 14.09.2018, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 100,00
(cem reais), conforme ID nº 63945511 - Pág. 13.
Mediante a decisão sob o ID nº 63945518 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita para
todos os atos do processo, bem como deferido o pedido liminar a fim de “determinar à autoridade
impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento do recurso administrativo com

protocolo recebido em 19.05.2017, afeto ao NB 42/180.911.922-4, desde que não haja por parte
do impetrante providência a ser cumprida.” (ID nº 63945518 - Pág. 2, grifo no original).
Notificada, a autoridade impetrada informou o cumprimento da liminar, mediante a intimação do
impetrante “para apresentar declaração constando o endereço da Massa Falida da Empresa
Brasibor Ind. de Artigos de Borrachas, em atendimento à diligência da 4ª Junta de Recursos.” (ID
nº 63945523 - Pág. 1).
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS manifestou interesse em ingressar no feito,
requerendo nova intimação a fim de ofertar manifestação depois da juntada das informações pela
autoridade impetrada (ID nº 63945527). Referido pedido de nova intimação restou indeferido (ID
nº 63945531).
Na petição intercorrente sob o ID nº 63945529, o impetrante afirma que, após ter cumprido a
diligência perante o INSS, houve nova paralisação do processo administrativo. Assim, requer a
aplicação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo a segurança. Consignou-se a isenção
de custas, na forma da lei. O MM. juízo a quo submeteu a sentença ao reexame necessário (ID nº
63946084).
Foi noticiado nos autos pela autoridade impetrada que houve o envio da diligência para análise
pela 4ª Junta de Recursos da Previdência Social, estando o processo NB 42/180.911.922-4, do
impetrante, pendente de decisão em fase recursal (ID nº 63946092 - Pág. 2).
Sem recurso voluntário, os autos vieram a esta E. Corte Regional por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento da remessa necessária (ID nº
68010227).
É o relatório do necessário.








REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5015073-50.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE AUTORA: JOSE ORLANDO GOMES VIEIRA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAIO RODRIGO PARRELA VIEIRA - SP312030-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Cuida-se de reexame necessário à sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança,
impetrado objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que dê
prosseguimento ao recurso administrativo interposto pelo impetrante contra o indeferimento do
pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/180.911.922-4.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia
constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º,
inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04:

"LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal, nos seguintes termos:

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para
decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente,
exceto se houver disposição legal específica. Eis a dicção do referido dispositivo:

“Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo
máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante
justificativa explícita.”

Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº
8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a
implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro
pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo
segurado, in verbis:

Lei nº 8.213/1991:
“Art. 41-A [...]
§5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da

apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”

Decreto nº 3.048/1999:
“Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data
da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa
ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa
contagem a partir da data da conclusão das mesmas.”

O art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20.03.2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho
de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário,
preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do
processo, para cumprir as decisões do CRSS:

“Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas
pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões
do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu
alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
§ 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o
prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do
servidor que der causa ao retardamento.” (grifei)

No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
Compulsando os documentos encartados nos autos, verifica-se que o INSS não deu regular
trâmite, no prazo legal, ao recurso administrativo do impetrante, tendo sido dado impulso ao
processo apenas após a decisão que deferiu a medida liminar no presente mandado de
segurança.
Conforme o documento sob o ID nº 63945513, a 04ª Junta de Recursos, em sessão realizada em
11/12/2017, converteu o julgamento do recurso administrativo do impetrante em diligência,
solicitando providências a cargo do INSS, mediante: (a) “Pesquisa na Massa Falida da Empresa
Brasibor Ind. de Art. de Borracha, (endereço nos autos), com o objetivo de apurar a autenticidade
e contemporaneidade da Ficha de Registro de Empregado, nº. 594, apresentada em nome do
requerente, verificando a observância da ordem cronológica e sequencial das Fichas de Registros
de Empregados, nºs. 593 e 595 (imediatamente anterior e posterior)”; (b) emissão de novo
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, caso a referida pesquisa seja
favorável ao postulante; e (c) análise administrativa dos autos pela autarquia previdenciária, com
despacho fundamentado.
O processo de recurso permaneceu sem andamento por mais de dez meses, tendo o INSS
emitido carta ao impetrante, solicitando a apresentação de declaração com o endereço da aludida
Massa Falida, em 24/10/2018 (ID nº 63945523 - Pág. 3), em cumprimento à liminar concedida
pelo MM. juízo de primeira instância (ID nº 63945518).
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária no cumprimento
da decisão da 04ª Junta de Recursos, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas
legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade,

eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao
controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL.DEMORA NO CUMPRIMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA
RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À
CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo
de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o
atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.Não obstante, a demora
excessiva no cumprimento do decidido pela Junta de Recursos da Previdência Social, ao passo
que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o
direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta,
ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. ALei n. 9.784/99, que
regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta)
dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual
período mediante motivação expressa).A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu
art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro
pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que
claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância
à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.Ademais, deve
ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua
tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia
Previdenciária o cumprimento da decisão da Junta deRecursos da Previdência Social.”
(TRF4 5002479-88.2018.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora
GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019) (grifei)

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 ) (grifei)

“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.

FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA EM SEDE RECURSAL. DECORRIDO O PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
1. Primeiramente, ressalto que a Portaria nº 88/2004, que aprova o Regulamento da Previdência
Social, prevê em seu artigo 54, §2º, o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência
pelo INSS.
2. Ademais, a Lei nº 9.784/1999 estabelece, em seu artigo 49, a obrigatoriedade de proferimento
de decisão administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
3. No vertente caso, a impetrante interpôs recurso administrativo em 24.06.2013, e a 8ª Junta de
Recursos converteu o julgamento em diligência em 06.05.2014, sendo que os autos foram
encaminhados à APS de origem em 09.05.2014, sem o respectivo cumprimento até a data de
impetração deste mandamus (19.03.2015), pelo que decorreu quase 1 (um) ano in albis.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica em
descumprimento de norma legal, além de ofensa ao princípio da legalidade, duração razoável do
processo, eficiência na prestação do serviço público e segurança jurídica, sujeitando-se ao
controle jurisdicional para o fim de reparar lesão a direito líquido e certo violado.
5. Remessa Oficial improvida.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 358710 -
0002704-15.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em
22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ) (grifei)

Importa consignar que a prática de novo ato coator, conforme apontado pelo impetrante (ID nº
63945529), ainda que concernente ao mesmo processo administrativo, enseja a impetração de
um novo mandado de segurança, na medida em que são diversos a causa de pedir e o pedido.
Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos
do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Portanto, a sentença ora reexaminada, que concedeu a segurança pleiteada, não merece
reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É como voto.
E M E N T A


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DO CRSS. MOROSIDADE NO
CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO INSS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de reexame necessário à sentença concessiva da ordem, em mandado de
segurança, impetrado objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada
que dê prosseguimento ao recurso administrativo interposto pelo impetrante contra o
indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42/180.911.922-4.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia
constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º,
inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da

celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para
decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente,
exceto se houver disposição legal específica.
7. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº
8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a
implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro
pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo
segurado.
8. O art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20.03.2017, que aprova o Regimento Interno do
Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e
Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do
recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS.
9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
10. Compulsando os documentos encartados nos autos, verifica-se que o INSS não deu regular
trâmite, no prazo legal, ao recurso administrativo do impetrante, tendo sido dado impulso ao
processo apenas após a decisão que deferiu a medida liminar no presente mandado de
segurança.
11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária no
cumprimento da decisão da 04ª Junta de Recursos, que, pelo contrário, enseja descumprimento
de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo,
proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade,
sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
12. Importa consignar que a prática de novo ato coator, conforme apontado pelo impetrante,
ainda que concernente ao mesmo processo administrativo, enseja a impetração de um novo
mandado de segurança, na medida em que são diversos a causa de pedir e o pedido.
13. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
14. Reexame necessário não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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