Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5006364-66.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO –
DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO RECURSAL DEFINITIVA – DURAÇÃO
RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal.
2. A demora no devido prosseguimento do feito foi, obviamente, injustificada, observando-se que
a concessão do benefício postulado já ocorreu, mediante opção realizada pelo segurado,
consoante informado pela Autarquia Previdenciária (ID 136975050).
3. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança, confirmando a liminar anterior, “para
determinar que a autoridade impetrada implante o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/174.727.748-1), requerido por VALDIR FIORIO, no prazo de 30 dias a contar
da notificação da liminar”. (ID 136975043). O prazo estabelecido liminarmente e confirmado pela
r. sentença - 30 (dez) dias - é razoável.
4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os
prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de
benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem
servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento
conclusivo, em período razoável, o que inclui, decerto, o cumprimento das decisões definitivas
proferidas na seara recursal administrativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Remessa oficial improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006364-66.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: VALDIR FIORIO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA -
SP289312-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006364-66.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: VALDIR FIORIO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA -
SP289312-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante buscou obter provimento jurisdicional
para determinar à autoridade impetrada o cumprimento da decisão da CAJ – Câmara de
Julgamento que, através do acórdão nº 7853/2019, decidiu manter a decisão da 14ª Junta de
Recursos no sentido da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/174.727.748-4) em favor do demandante.
O pedido liminar foi deferido para “determinar que a autoridade impetrada implante o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.727.748-4).” (ID 136975033).
Sobreveio manifestação da Autarquia Previdenciária, informando o envio de correspondência
ao segurado, facultando sua opção pelo benefício mais vantajoso, uma vez que o impetrante já
possuiria aposentadoria ativa (ID 136975039).
Posteriormente, foi prolatada a r. sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar
anterior, “para determinar que a autoridade impetrada implante o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/174.727.748-1), requerido por VALDIR FIORIO, no prazo de
30 dias a contar da notificação da liminar”. (ID 136975043).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em novo posicionamento, o INSS informou ter ocorrido a concessão do benefício, sendo
cessado o anteriormente percebido por opção do segurado (ID 136975050).
Sem irresignação das partes, subiram os autos a esta E. Corte, apenas por força da remessa
oficial.
A Procuradoria Regional da República, instada a se manifestar, pugnou pelo regular
prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006364-66.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: VALDIR FIORIO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA -
SP289312-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Reza a Constituição Federal:
“Art. 5º. (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados arazoável duração do
processoe os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.
Por sua vez, a Lei Federal nº. 9.784/99 assim dispõe:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo deaté
trinta dias para decidir,salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
.......................................................................
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1oQuando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no
prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante
justificativa explícita.”.
No caso concreto, a devolução dos autos à Seção de Reconhecimento de Direitos, depois de
decisão recursal final que lhe foi favorável, ocorreu aos 14/10/2019 (ID 136974477).
A presente ação foi ajuizada em 19/12/2019 (ID 139451354).
A demora no devido prosseguimento do feito foi, obviamente, injustificada, observando-se que a
concessão do benefício postulado já ocorreu, mediante opção realizada pelo segurado,
consoante informado pela Autarquia Previdenciária (ID 136975050).
A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança, confirmando a liminar anterior, “para
determinar que a autoridade impetrada implante o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/174.727.748-1), requerido por VALDIR FIORIO, no prazo de 30 dias a
contar da notificação da liminar”. (ID 136975043).
O prazo estabelecido liminarmente e confirmado pela r. sentença - 30 (dez) dias - é razoável.
Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos
estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de
benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem
servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento
conclusivo, em período razoável, o que inclui, decerto, o cumprimento das decisões definitivas
proferidas na seara recursal administrativa.
Confira-se:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA MANTIDA.
- Pretende-se no presente mandamus seja determinado à autoridade impetrada que decida
quanto ao requerimento de alteração da espécie de benefício previdenciário da parte
impetrante, com o agendamento imediato de sua perícia médica.
- A deficiência interna do ente público, em razão do elevado número de solicitações, em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para
o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784/99, artigos 48 e 49) e para a violação do
direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88)
de obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Dessa forma, apresentado o requerimento administrativo em 18/05/2015, constata-se que a
parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (23/07/2015),
encontrava-se há mais de 2 meses à espera da análise de sua pretensão e evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de
recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua
responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o
INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado
pela impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por
tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Remessa oficial a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 360607 -
0002053-98.2015.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE,
julgado em 15/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019)
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO TRIBUTÁRIO.
ART. 48 E 49 DA LEI 9.784/1999.
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração
conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios
da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue,
indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0011037-
76.2016.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI, julgado em
08/08/2019, Intimação via sistema DATA: 13/08/2019)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO
PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de reexame necessário da sentença que ratificou a liminar e concedeu a
segurança, para determinar que a autoridade impetrada julgue o recurso nº
37330.021213/2016-19, concernente à negativa de concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição nº 177.890.046-9, requerido pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta)
dias.
2. Prefacialmente, importa consignar que, no presente feito, não há que se falar em perda
superveniente do objeto por ausência de interesse de agir, visto que a satisfação do direito do
impetrante, com impulso do processo e apreciação de seu recurso pelo órgão administrativo
competente, ocorreu após o deferimento de medida liminar.
3. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
4. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos
que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o
princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
5. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
6. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
7. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias
para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão
competente, exceto se houver disposição legal específica.
8. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº
8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a
implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro
pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo
segurado.
9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
10. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante interpôs em 15/12/2016, perante o
INSS, recurso administrativo em face do indeferimento de seu requerimento de benefício
previdenciário, o qual não foi analisado no prazo legal, tendo sido o recurso apreciado pelo
órgão competente apenas após a decisão que deferiu a medida liminar no presente mandado
de segurança. Inclusive, frise-se que referido recurso administrativo permaneceu pendente de
decisão por mais de um ano e meio após a interposição.
11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária e do
respectivo órgão com incumbência de apreciar recursos administrativos previdenciários, que,
pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da
legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço
público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a
reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
12. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
13. Reexame necessário não provido.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000436-
34.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES,
julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 26/07/2019)
Desse modo, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal
nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos,nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO –
DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO RECURSAL DEFINITIVA – DURAÇÃO
RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal.
2. A demora no devido prosseguimento do feito foi, obviamente, injustificada, observando-se
que a concessão do benefício postulado já ocorreu, mediante opção realizada pelo segurado,
consoante informado pela Autarquia Previdenciária (ID 136975050).
3. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança, confirmando a liminar anterior, “para
determinar que a autoridade impetrada implante o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/174.727.748-1), requerido por VALDIR FIORIO, no prazo de 30 dias a
contar da notificação da liminar”. (ID 136975043). O prazo estabelecido liminarmente e
confirmado pela r. sentença - 30 (dez) dias - é razoável.
4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os
prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas
de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não
podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer
posicionamento conclusivo, em período razoável, o que inclui, decerto, o cumprimento das
decisões definitivas proferidas na seara recursal administrativa.
5. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
