
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002809-78.2023.4.03.6133
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: NIVALDO REPULLO MORENTE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VINICIUS DUARTE MARTINS - SP352508-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002809-78.2023.4.03.6133
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: NIVALDO REPULLO MORENTE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VINICIUS DUARTE MARTINS - SP352508-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado por NIVALDO REPULLO MORENTE, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MOGI DAS CRUZES-SP, com pedido liminar para que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo para que seja aberta exigência para apresentação do PPP retificado e a remessa para a junta médica para a avaliação do período especial dentro do prazo legal, concedendo-se, ao final, definitivamente a segurança. Requerido o benefício da assistência judiciária gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Aduziu a parte impetrante que, em 13/09/2023, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que foi indeferido, não tendo havido abertura de exigência, ao fundamento de que mesmo com o reconhecimento do período em questão não faria o impetrante jus à concessão da aposentadoria (Id 290431059).
Deferida a Justiça Gratuita e indeferida a liminar (Id 290431067).
Informou a autoridade impetrada que a análise do pedido administrativo "Aposentadoria por Tempo de Contribuição" nº de protocolo 305600981 encontra-se concluída. Tais informações podem ser consultadas através do aplicativo MEUINSS (...) (Id290431070).
Ciente o Ministério Público Federal (Id 290431072 e Id 290431076).
O juízo de origem concedeu a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo referente ao NB 42/211.197.479-4, para que seja dada oportunidade ao particular para apresentar o PPP retificado e, se o caso, a remessa para a junta médica para a avaliação do período especial, com posterior prolação de decisão de mérito administrativa, nos moldes da legislação constante da decisão. Deferida a liminar. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, a teor do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 (Id 290431073).
Noticiou a impetrada que Em decorrência de determinação desse Exmo. Juízo, informamos o que segue: 1 – Em atenção ao Ofício em referência, recebido neste gabinete, informamos que se constatou a necessidade de apresentação, pelo(a) segurado(a), de elementos complementares para a conclusão do pedido. 2 – Dessa forma, aguardamos o cumprimento de exigência encaminhada ao(à) segurado(a) nesta data. 3 – Sendo o que tínhamos a informar, aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração (Id290431077).
Remetidos os autos a este Tribunal, manifestou-se o MPF em segundo grau pelo regular prosseguimento do feito (Id 290884051).
É o relatório.
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002809-78.2023.4.03.6133
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: NIVALDO REPULLO MORENTE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VINICIUS DUARTE MARTINS - SP352508-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com a finalidade da reabertura de tarefa para reanálise de período especial no processo administrativo previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da parte impetrante.
Na hipótese dos autos, a parte impetrante requereu administrativamente, em 13/09/2023, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que foi indeferido, não tendo havido abertura de exigência pela autoridade impetrada, ao fundamento de que mesmo com o reconhecimento do período em questão não faria o impetrante jus à concessão da aposentadoria. Concedida a segurança (Id 290431073), subiram os autos por força de reexame necessário.
Prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, o remédio do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O Texto Constitucional assegura igualmente a observância do devido processo legal - com o contraditório, a ampla defesa e todos os meios a eles inerentes - aos processos administrativos, entre os quais aqueles em trâmite junto ao INSS para a obtenção de benefício previdenciário (art. 5º, LV, CF/88).
A regulamentar a matéria, prevê o artigo 2º da Lei nº 9.784/99 que A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Preconiza, por sua vez, o parágrafo único do referido artigo 2º, a necessidade da observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados e a garantia do direito à produção de provas, como critérios a serem observados pela Administração Pública:
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
(...)
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
(...)
In casu, o não acolhimento da pretensão de reconhecimento de atividade especial e submissão à perícia médica com mero fundamento na ausência de informação da qualificação do responsável por assinar o PPP e ausência da data de emissão exsurge como evidente violação a direito líquido e certo, a justificar a concessão da segurança para que a parte impetrante possa se utilizar dos instrumentos que o ordenamento jurídico lhe garante para a comprovação de seu direito.
A corroborar o direito da parte autora, destaquem-se, por fim, as previsões específicas constantes do artigo 176 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 22, 552 e 566 da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128/2022, elencadas pelo juízo a quo, a serem observadas na situação de apresentação de documentação incompleta, em especial quanto à motivação de eventual indeferimento e emissão previa de carta de exigência:
Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o INSS deverá proferir decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, e, quando for o caso, emitirá carta de exigência prévia ao requerente. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
Art. 22. Na hipótese em que a documentação apresentada for insuficiente para formar convicção ao que se pretende comprovar, o INSS poderá realizar, conforme o caso, todas as ações necessárias à conclusão do requerimento, ou seja, emitir carta de exigência, tomar depoimentos, emitir Pesquisa Externa ou processar Justificação Administrativa - JA, observado o disposto nos art. 567 e 573.
(...)
Art. 552. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, deverá o INSS proferir decisão administrativa, com ou sem análise do mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência prévia ao requerente.
(...)
Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantida, integralmente, a sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
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Ação mandamental impetrada ação mandamental impetrada com a finalidade da reabertura de tarefa para reanálise de período especial no processo administrativo previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da parte impetrante.
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Prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, o remédio do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
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O Texto Constitucional assegura igualmente a observância do devido processo legal - com o contraditório, a ampla defesa e todos os meios a eles inerentes - aos processos administrativos, entre os quais aqueles em trâmite junto ao INSS para a obtenção de benefício previdenciário (art. 5º, LV, CF/88).
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A regulamentar a matéria, prevê o artigo 2º da Lei nº 9.784/99 que A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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Preconiza, por sua vez, o parágrafo único do referido artigo 2º, a necessidade da observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados e a garantia do direito à produção de provas, como critérios a serem observados pela Administração Pública.
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O não acolhimento da pretensão de reconhecimento de atividade especial e submissão à perícia médica com mero fundamento na ausência de informação da qualificação do responsável por assinar o PPP e ausência da data de emissão exsurge como evidente violação a direito líquido e certo, a justificar a concessão da segurança para que a parte impetrante possa se utilizar dos instrumentos que o ordenamento jurídico lhe garante para a comprovação de seu direito.
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Destaque para as previsões constantes do artigo 176 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 22, 552 e 566 da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128/2022, a serem observadas na situação de apresentação de documentação incompleta, em especial quanto à motivação de eventual indeferimento e emissão previa de carta de exigência.
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Remessa oficial desprovida.
