
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003971-98.2023.4.03.6104
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: PEDRO PORCINO DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: RAQUEL MERGUISO ONHA - SP442752-A, RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003971-98.2023.4.03.6104
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: PEDRO PORCINO DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: RAQUEL MERGUISO ONHA - SP442752-A, RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por PEDRO PORCINO DA SILVA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SANTOS – SÃO PAULO, com pedido liminar para determinar à autoridade coatora a apreciação, de imediato, dos pedidos de vistas dos processos administrativos de concessão da aposentadoria (NB-42/079.524.115-1 / DIB 23/08/1986) e do auxílio-acidente do segurado (NB-94/000.119.937-4 / DIB 27/01/1980), concedendo-se, ao final, definitivamente a segurança. Requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Aduziu o impetrante que, em 01/03/2023, requereu vista/cópia dos processos administrativos de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB-42/079.524.206-9, DIB 23/08/1986 e auxílio-acidente NB-94/000.119.937-4, DIB 27/01/1980, nos termos do art. 602 e ss. da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28 de Março de 2022, gerando as solicitações, realizadas via canal/portal MEUINSS, os protocolos de requerimento (1786239391 e 1576714777) e, passados mais de 90 (noventa) dias, não houve qualquer resposta, caracterizada inércia da impetrada. Sustentou, em síntese, violação à garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, e aos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 (Id 283099290).
Concedida a gratuidade processual.
Deferido o pedido liminar para determinar à autoridade a apreciação dos pedidos de vista dos processos administrativos de concessão da aposentadoria (NB-42/079.524.115-1 / DIB 23/08/1986) e do auxílio-acidente do segurado (NB-94/000.119.937-4 / DIB 27/01/1980), em 10 (dez) dias (Id 283099323).
Informou a autoridade impetrada que Em atenção ao Ofício em referência recebido, neste gabinete, informamos que a análise do pedido administrativo "Cópia de Processo" nº de protocolos 1576714777 e 1786239391 encontra-se concluída. Tais informações podem ser consultadas através do aplicativo MEUINSS (...) (Id 283099325).
O MPF manifestou-se no sentido do regular prosseguimento do feito, considerada a inexistência de interesse institucional (art. 127 e 129, IX, CF/88) (Id 283099326).
Informou o impetrante o cumprimento da decisão (Id 283099327).
Pugnou o INSS pelo ingresso na lide, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (Id 283099328).
O juízo de origem com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, julgou procedente o pedido e confirmou a segurança para determinar que a autoridade aprecie o pedido de vistas/cópias dos processos administrativos de concessão da aposentadoria (NB-42/079.524.115-1 / DIB 23/08/1986) e do auxílio-acidente do segurado (NB-94/000.119.937-4 / DIB 27/01/1980), formulados em 01/03/2023. Indevidos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário (Id 152150640).
Ciente o Parquet (Id 283099331) e o INSS (283099332).
Encaminhados os autos a este Tribunal, por força de reexame necessário, reiterou o Parquet em segundo grau parecer pelo mero prosseguimento do feito (Id 283281721).
É o relatório.
3ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003971-98.2023.4.03.6104
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: PEDRO PORCINO DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: RAQUEL MERGUISO ONHA - SP442752-A, RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se apreciar os pedidos de vistas dos processos administrativos de concessão da aposentadoria (NB-42/079.524.115-1 / DIB 23/08/1986) e do auxílio-acidente do segurado (NB-94/000.119.937-4 / DIB 27/01/1980).
No caso, constata-se que o impetrante apresentou, em 01/03/2023, pedido de vista/cópia dos processos administrativos de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB-42/079.524.206-9, DIB 23/08/1986 e auxílio-acidente NB-94/000.119.937-4, não logrando êxito na obtenção de resposta, caracterizada inércia da impetrada.
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo5º, inciso LXXVIII) e também a observância, pela Administração Pública, dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, caput).
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, previu, igualmente, a necessidade de observância aos princípios que regem a Administração Pública, assim como o direito do administrado a ter facilitado o exercício de seus direitos, entre eles o de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, verbis:
Art. 2oA Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 3oO administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
(...)
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Ademais, a mesma Lei nº 9.784/1999estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
In casu, resta evidente o descumprimento pela autoridade coatora do direito do impetrante de vista e cópia de processo administrativo, assim como a inobservância dos princípios constitucionais e legais que regem a atividade administrativa, em especial os da legalidade e da eficiência.
No sentido do reconhecimento do direito do administrado de ter vista dos autos dos processos administrativos em tramitação em que tenha a condição de interessado, destaque-se julgado desta Egrégia Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. CÓPIA DOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIGILO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar em que o impetrante objetiva ver assegurado seu direito de obter cópia do processo administrativo concessivo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o propósito de requerer a revisão do aludido benefício previdenciário.
2. Configura direito líquido e certo, legalmente assegurado, o direito do administrado de ter vista dos autos dos processos administrativos em tramitação em que tenha a condição de interessado, nos termos dos artigos 3º, II, e 46, da Lei nº 9.784/1999.
3. Por seu turno, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 determina o prazo de até 30 (trinta) dias para a Administração decidir o processo administrativo, exceto prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada.
4. A Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015, preceitua em seu art. 699, § 3º, que o requerimento de carga dos autos administrativos deve ser decidido no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis.
5. Na hipótese dos autos, o impetrante protocolou o pedido de extração de cópias do processo administrativo em 05/10/2016. A autarquia previdenciária realizou 5 (cinco) reagendamentos, e apenas mediante a decisão judicial de deferimento da liminar no presente mandamus, o pedido do impetrante foi atendido em 10/04/2017, ou seja, após o decurso de mais de 6 (seis) meses do requerimento inicial, o que é incompatível com o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988).
6. Em que pese o INSS tenha disponibilizado o acesso ao processo administrativo, remanesce a violação ao direito do impetrante em ter acesso aos autos na esfera administrativa, tendo sido necessário provimento jurisdicional para atendimento do pedido do segurado, motivo pelo qual não há que se falar em perda do objeto.
7. É direito do segurado o amplo acesso aos autos do processo administrativo de concessão ou revisão do benefício do qual é titular, ainda que formado somente por documentos eletrônicos, tanto para o conhecimento dos dados e elementos nele contidos, quanto para viabilizar o preparo de petições, requerimentos ou recursos a serem apresentados à autoridade competente.
8. A Constituição Federal elenca, em seu art. 37, caput, a publicidade como um dos princípios da Administração Pública, impondo, por conseguinte, a oportunidade de acesso a qualquer ato administrativo, exceto na hipótese de sigilo da informação ante a sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.
9. Dessa forma, aplica-se ao caso vertente a garantia constitucional de acesso do jurisdicionado ao processo administrativo previdenciário de concessão do benefício, contendo informações de seu interesse particular.
10. Portanto, de rigor a procedência do pedido do impetrante, garantindo-lhe a obtenção de cópia do processo administrativo concessório do benefício previdenciário de sua titularidade.
11. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
12. Remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO, 5000673-90.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/12/2018, Intimação via sistema DATA: 11/12/2018)
Inexistindo amparo legal que fundamente a omissão administrativa, verifica-se a ofensa a direito líquido e certo da parte.
Destaque-se que a conclusão dos requerimentos administrativos por parte da autoridade impetrada decorreu de comando exarado em sede de liminar e reiterado por ocasião da sentença, razão pela qual impõe-se sua confirmação no âmbito do presente decisum.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37, CAPUT, CF E ART. 2º E ART. 49 DA LEI Nº 9.784/1999). DIREITO À VISTA DOS AUTOS E OBTENÇÃO DE CÓPIAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO (ART. 3º, II E ARTIGO 46, LEI Nº 9.784/1999). REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
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A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo5º, inciso LXXVIII) e também a observância, pela Administração Pública, dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, caput).
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A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, previu, igualmente, a necessidade de observância aos princípios que regem a Administração Pública, assim como o direito do administrado a ter facilitado o exercício de seus direitos, entre eles o de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.
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A mesma Lei nº 9.784/1999estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
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In casu, resta evidente o descumprimento pela autoridade coatora do direito do impetrante de vista e cópia de processo administrativo, assim como a inobservância dos princípios constitucionais e legais que regem a atividade administrativa, em especial os da legalidade e eficiência.
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Inexistindo amparo legal que fundamente a omissão administrativa, verifica-se a ofensa a direito líquido e certo da parte.
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A conclusão dos requerimentos administrativos por parte da autoridade impetrada decorreu de comando exarado em sede de liminar e reiterado por ocasião da sentença, razão pela qual impõe-se sua confirmação no âmbito do presente decisum.
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Remessa necessárianão provida.
