Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002513-11.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
21/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2018
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO
PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de aposentadoria por tempo de
contribuição em 02/12/2016, pendente de apreciação pelo INSS, sem conclusão da análise por
mais de 8 meses desde a data de seu protocolo.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia
constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º,
inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação
dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais, e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. No tocante às 05 CTPS e 07 carnês do impetrante, resta comprovado nos autos que referidos
documentos foram entregues à sua procuradora em 26/09/17, tendo sido esta questão
solucionada na esfera administrativa, conforme informações complementares prestadas pela
autoridade impetrada (ID nº 1665894).
10. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
11. Reexame necessário não provido.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002513-11.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE AUTORA: ABELARDO ANACLETO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEONICE CARDOSO - SP359909
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002513-11.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE AUTORA: ABELARDO ANACLETO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEONICE CARDOSO - SP359909
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário de sentença (ID nº 1665896) que concedeu em parte a
segurança pleiteada.
O writ foi impetrado em 08/08/2017 (ID nº 1665865).
No presente caso, Abelardo Anacleto impetrou mandado de segurança com pedido de liminar em
face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Guarulhos/SP, objetivando provimento
jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada que localizasse suas 5 CTPS e 7 carnês,
apensando os processos nº 131.527.236-6 e nº 148.616.438-0 ao processo principal nº
180.024.641-0, e concluísse a análise do requerimento administrativo de benefício, formulado em
02/12/2016.
O INSS requereu o seu ingresso no feito (ID nº 1665878).
A autoridade impetrada prestou informações, alegando que a análise do requerimento da
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.024.641-0 estava em andamento, tendo em
vista que foi emitida “Carta de Exigência” ao segurado, cujo cumprimento seria necessário para a
finalização do processo (ID nº 1665882 - Pág. 1). Juntou telas de sistema corporativo
demonstrando que a exigência havia sido formulada em 28/08/2017 (ID nº 1665882 - Pág. 2).
O MM. juiz de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido liminar “para assegurar ao impetrante o
direito a análise e conclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(42/180.024.641-0), fixando o prazo de 10 (dez) dias ao INSS, contados do cumprimento da
exigência pelo segurado”, deferiu o ingresso do INSS no feito e requisitou informações
complementares para esclarecimentos sobre as 5 Carteiras de Trabalho e 7 carnês do impetrante
(ID nº 1665883).
Em informações complementares a autoridade coatora informou que as 05 CTPS e os 07 carnês
pertencentes ao impetrante haviam sido retirados, juntando o comprovante respectivo em que
constava a entrega dos documentos em 26/09/17, para a procuradora do segurado (ID nº
1665894).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu em parte a segurança pleiteada,
extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, “para assegurar à parte impetrante o direito à análise e conclusão do benefício
(42/180.024.641-0), fixando o prazo de 10 (dez) dias ao INSS, contados do cumprimento da
exigência pelo segurado.” (ID nº 1665901 - Pág. 3).
Na sentença, o MM. juiz de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça, consignou que não são
devidos honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e submeteu a sua
decisão ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 (ID nº
1665901 - Págs. 3/4).
Sem a interposição de recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte por força do reexame
necessário.
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do e. Procurador Regional da República, Elton
Venturi, manifestou-se pelo improvimento da remessa oficial (ID nº 1897301).
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002513-11.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE AUTORA: ABELARDO ANACLETO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEONICE CARDOSO - SP359909
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de aposentadoria por tempo de
contribuição (42/180.024.641-0) em 02/12/2016 (ID nº 1665871 - Pág. 1), pendente de apreciação
pelo INSS, sem conclusão da análise por mais de 8 meses desde a data de seu protocolo.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia
constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º,
inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04:
"LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal, nos seguintes termos:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação
dos documentos necessários pelo segurado, in verbis:
Lei nº 8.213/1991:
“Art. 41-A [...]
§5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
Decreto nº 3.048/1999:
“Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data
da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa
ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa
contagem a partir da data da conclusão das mesmas.”
No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais, e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
Nesse sentido, cito precedentes desta E. Corte Regional:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 ) (grifei)
“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA EM SEDE RECURSAL. DECORRIDO O PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
1. Primeiramente, ressalto que a Portaria nº 88/2004, que aprova o Regulamento da Previdência
Social, prevê em seu artigo 54, §2º, o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência
pelo INSS.
2. Ademais, a Lei nº 9.784/1999 estabelece, em seu artigo 49, a obrigatoriedade de proferimento
de decisão administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
3. No vertente caso, a impetrante interpôs recurso administrativo em 24.06.2013, e a 8ª Junta de
Recursos converteu o julgamento em diligência em 06.05.2014, sendo que os autos foram
encaminhados à APS de origem em 09.05.2014, sem o respectivo cumprimento até a data de
impetração deste mandamus (19.03.2015), pelo que decorreu quase 1 (um) ano in albis.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica em
descumprimento de norma legal, além de ofensa ao princípio da legalidade, duração razoável do
processo, eficiência na prestação do serviço público e segurança jurídica, sujeitando-se ao
controle jurisdicional para o fim de reparar lesão a direito líquido e certo violado.
5. Remessa Oficial improvida.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 358710 -
0002704-15.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em
22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ) (grifei)
No tocante às 05 CTPS e 07 carnês do impetrante, resta comprovado nos autos que referidos
documentos foram entregues à sua procuradora em 26/09/17, tendo sido esta questão
solucionada na esfera administrativa, conforme informações complementares prestadas pela
autoridade impetrada (ID nº 1665894).
Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos
do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Portanto, a sentença ora reexaminada, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, não
merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO
PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de aposentadoria por tempo de
contribuição em 02/12/2016, pendente de apreciação pelo INSS, sem conclusão da análise por
mais de 8 meses desde a data de seu protocolo.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia
constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º,
inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação
dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais, e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. No tocante às 05 CTPS e 07 carnês do impetrante, resta comprovado nos autos que referidos
documentos foram entregues à sua procuradora em 26/09/17, tendo sido esta questão
solucionada na esfera administrativa, conforme informações complementares prestadas pela
autoridade impetrada (ID nº 1665894).
10. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
11. Reexame necessário não provido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame
necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
