Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5006563-14.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/08/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO LEGAL.
OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ANALISAR O PEDIDO.
1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, dispõe, em seu art. 49, que, concluída a instrução de processo administrativo, a
Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
2. Tal interstício é especialmente relevante tratando-se de pleito de verba alimentar, tanto que o
art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até
quarenta e cinco dias após a data da apresentação da documentação necessária a sua
concessão.
3. No caso, após o prazo legal, não havia qualquer decisão proferida pela Administração.
4. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados
na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites
desses mandamentos, e em face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança.
5. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006563-14.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE JERONIMO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006563-14.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE JERONIMO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ERIKA CARVALHO - SP425952-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de apelação interpostaem face de sentença que concedeu a segurança para determinar
à autoridade impetrada que proceda a análise do requerimento administrativo de concessão de
benefício previdenciário nº 310851832 (ID 124854650).
Alega o INSS, em síntese: (i) princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da
isonomia e da impessoalidade; (ii) inaplicabilidade dos prazos previstos nos arts. 49 da Lei
9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91; (iii) subsidiariamente, pleiteia a aplicação do prazo de 90 dias,
como definido pelo STF na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n.
631.240/MG (124854652).
Com contrarrazões (124854662), subiram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal pugna pelo regular prosseguimento do feito (128033197).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006563-14.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE JERONIMO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ERIKA CARVALHO - SP425952-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, dispõe, em seu art. 49, que, concluída a instrução de processo administrativo, a
Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
Tal interstício é especialmente relevante tratando-se de pleito de verba alimentar, tanto que o art.
41-A, §5º, da Lei 8.213/91 prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até
quarenta e cinco dias após a data da apresentação da documentação necessária a sua
concessão.
No caso, o requerimento de aposentadoria foi apresentado pelo recorrido na agência do INSS em
29.03.2019 (ID 124854422).
Até a data da impetração, em 03.06.2019, porém, não havia qualquer decisão proferida pela
Administração.
Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na
Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses
mandamentos, e em face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento
vergastado, até porque a análise administrativa já foi efetivada e o benefício concedido, sendo
inviável o desfazimento do pronunciamento judicial.
Cito precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
"De acordo com a inicial, o pedido está em análise desde 14.3.2003, sendo irrelevante averiguar
culpa de órgãos específicos no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual
desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em
tempo adequado. 3. 'O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a',
da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima
eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício
desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora
excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe
impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade
do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas
pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a
moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum
deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e
abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei
n. 12.016, de 7 de agosto de 2009' (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
DJe 27.3.2017). 4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o
requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante e numerado como
2003.01.22463. 5. Mandado de Segurança parcialmente concedido".
(MS 24.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018,
DJe 26/02/2019)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO LEGAL.
OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ANALISAR O PEDIDO.
1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, dispõe, em seu art. 49, que, concluída a instrução de processo administrativo, a
Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
2. Tal interstício é especialmente relevante tratando-se de pleito de verba alimentar, tanto que o
art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até
quarenta e cinco dias após a data da apresentação da documentação necessária a sua
concessão.
3. No caso, após o prazo legal, não havia qualquer decisão proferida pela Administração.
4. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados
na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites
desses mandamentos, e em face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança.
5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI
FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ
NABARRETE.
Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA