
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002669-76.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ANTONIO CARLOS GUARDIA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558-A, ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002669-76.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ANTONIO CARLOS GUARDIA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558-A, ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE JACAREÍ/SP
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por ANTONIO CARLOS GUARDIA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JACAREÍ/SP, com pedido de liminar, para que o INSS conclua o processo administrativo nº 557091065, com DER 01/03/2019, concedendo-se, ao final, definitivamente a segurança para que a autarquia expeça a certidão de tempo de contribuição com os vínculos de contribuições enquanto CLT, de 03/12/1990 a 07/10/1993, e informando que a atividade de médico, era considerada especial, nos termos Decreto 83.080/1979. item 2.1.3 do anexo, pedido administrativo. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Aduziu a parte impetrante ser servidor municipal da Prefeitura de Jacareí, desde 03/12/1990; que o regime adotado pela Prefeitura, que era o da CLT, vinculado ao Regime Geral, foi alterado para estatutário, em 07/10/1993, em razão da instituição do Estatuto dos Servidores Municipais de Jacareí; que, em 1º/03/2019, protocolou perante o INSS o pedido para expedição de certidão de tempo de contribuição (protocolo nº 557091065) relativo aos valores vertidos ao INSS no regime anterior, sem que tivesse a conclusão do procedimento pela ré; que o deferimento de seu pleito de aposentadoria junto ao Instituto do Servidor Municipal de Jacareí depende da expedição da certidão tratada nos autos, tendo o Instituto concedido ao impetrante um prazo de quarenta dias para a apresentação da CTC. Fundamentou seu mandamus no art.1º da Lei 9.051/1995, que estabelece o prazo de 15 dias para a conclusão do pedido de expedição de certidão, e nos princípios constitucionais administrativos da eficiência e da legalidade (art. 37 da CF) (Id 123081327).
Indeferida a liminar (Id 123081332), foi interposto agravo de instrumento pela impetrante (Id 1230818).
Pugnou o INSS pelo ingresso na lide, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (Id 123081336).
Interposto agravo de instrumento pelo impetrante (Id 123081340).
A autoridade impetrada apresentou informações no sentido de que o julgamento dos processos administrativos observa ordem cronológica, nos termos da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 23/10/2018 (Id 123081344).
O MPF aduziu que, sendo notória a falta de servidores no INSS e não constando dos autos qualquer elemento que permita afirmar que a ordem de entrada dos requerimentos administrativos não esteja sendo observada, é o caso de denegação da ordem pretendida (Id 123081346).
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e denegou a segurança. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Condenada a parte impetrante a arcar com as custas processuais despendidas (Id 123081347).
Apelação da parte impetrante em que reiterou os argumentos no sentido da mora administrativa, com violação ao ordenamento legal, bem assim destacou que a sentença como lançada praticamente lhe obriga a continuar trabalhando compulsoriamente, mesmo já tento direito à aposentadoria, na medida em que sem a aludida certidão sua aposentadoria no regime próprio não será concedida (Id 123081354).
Sem contrarrazões da Autarquia Previdenciária (Id 123081357).
Peticionou a impetrante destacando que Conforme parecer técnico do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Jacareí, emitida em 21/01/2020, (documento em anexo) não há possibilidade de aposentadoria sem a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. Assim, cada dia que passa sem a expedição do documento, é um dia que o INSS obriga o Impetrante a permanecer em atividade, sendo que já poderia estar aposentado (...) (Id 123716584).
O MPF em segundo grau opinou pelo regular prosseguimento do feito (Id 126751079).
É o relatório.
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002669-76.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ANTONIO CARLOS GUARDIA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558-A, ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE JACAREÍ/SP
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver analisado o pedido administrativo de fornecimento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) da impetrante.
No caso, constata-se que a parte impetrante realizou protocolo de pedido administrativo de fornecimento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), em 1º/03/2019, sem que tivesse êxito na obtenção de resposta pela autoridade impetrada.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Prevê o Texto Constitucional, igualmente no art. 5º, o direito ao recebimento de informações a serem prestadas pelos órgãos públicos e o direito de certidão:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
(...)
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
A regulamentar o direito de certidão, estabelece o art.1º da Lei 9.051, de 18 de maio de 1995, o prazo de 15 dias para a conclusão do referido pedido:
Art. 1ºAs certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedido.
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaque-se julgado desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. ART. 5º, XXXIII E XXXIV, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. O direito de certidão está garantido constitucionalmente através do art. 5º, XXXIII e XXXIV, letra b, da Carta Magna e prevista no art. 1º da Lei nº 9.051/95.
2. A obtenção de certidões em repartições públicas sobre questões de interesse pessoal ou geral é um direito de todos, assegurado pelo art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, "b", da Constituição Federal. Tal serviço público deve ser prestado aos interessados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1º da Lei 9.051/95.
3. In casu, pode-se depreender da análise dos documentos que o pedido de certidão não foi atendido dentro do prazo legalmente previsto de quinze dias, porquanto fora protocolado no dia 31/08/2006 (f. 41) e o presente writ impetrado no dia 15/09/2006. Assim, entende-se devido o reconhecimento do direito da impetrante à obtenção da certidão, como acertadamente já determinou o juízo a quo quando da análise do pedido de liminar (f. 95-96).
4. Remessa oficial desprovida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 317722 - 0020296-47.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da impetrante, para determinar a conclusão do procedimento administrativo tratado nos autos, com a expedição da certidão de tempo de contribuição com os vínculos de contribuições do impetrante enquanto no regime celetista.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da LMS.
Custas na forma da lei.
É como voto.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002669-76.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
APELANTE: ANTONIO CARLOS GUARDIA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558-A, ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE JACAREÍ/SP
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Debate-se nos autos sobre a legalidade de conduta da autoridade impetrada não concluindo a análise de requerimento administrativo da parte impetrante no prazo legal.
Alega a parte impetrante que "(...) é servidor municipal da Prefeitura de Jacareí, desde 03/12/1990, o regime adotado pela Prefeitura era o da CLT vinculado ao Regime Geral, contudo em 07/10/1993 foi promulgada a Lei complementar 13/93, que instituiu o Estatuto dos servidores municipais de Jacareí, alterando o vínculo trabalhista de CLT para estatutário, ou seja, até esta data, as contribuições foram vertidas para o INSS e após ao Instituto de previdência próprio. Desta maneira, as contribuições vertidas ao INSS até 13/10/1993 devem ser lançadas em certidão para que o Apelante/Impetrante averbe o período laborado anteriormente à entrada em vigor da referida lei, junto ao Instituto de Previdência próprio e lá possa se aposentar", e tendo protocolado perante o INSS, pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição na data de 01/03/2019, não obteve resposta.
É certo que o prazo para que a Administração emita decisão sobre requerimentos formulados pelos interessados encontra-se disciplinado nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal mas também não se podendo desconsiderar de todo a pletora de requerimentos semelhantes ao dos autos formulados junto ao órgão competente, situação que, nesta perspectiva, deve ser sopesada, de modo a não se apresentar injustificada a demora na análise de requerimento administrativo se realizada em prazo aceitável em cotejo com o estabelecido na legislação pertinente.
Tendo em vista o período compreendido entre o requerimento administrativo (01/03/2019) e a presente impetração (27/03/2019), observa-se que o prazo transcorrido (menor que 60 dias) encontra-se dentro da razoabilidade, convindo anotar que, conforme informação prestada pelo INSS (Id 123081344), o processo administrativo para expedição de certidão por tempo de contribuição foi "(...) direcionado para a central de análise desta gerência executiva, seguindo as diretrizes da portaria conjunta nº2, onde a análise dos requerimentos é feita de forma ordenada em fila única, do mais antigo para os mais novos".
Destarte, nada a objetar a sentença ao aduzir: "(...) a parte impetrante não trouxe aos autos qualquer elemento que permita afirmar que a ordem de entrada dos requerimentos não esteja sendo observada. Cabe ressaltar que o mandado de segurança, por seu rito célere, não admite dilação probatória, devendo ser demonstrado de plano o direito líquido e certo invocado. (...) Estabelecido pela Administração tratamento isonômico dos administrados, não cabe ao Poder Judiciário quebrar esse critério, para não se instalar tratamento discriminatório e inconstitucional, privilegiando os que ingressaram em juízo em detrimento daqueles que não o fizeram e aguardam a análise dos requerimentos apresentados em data anterior. A solução para a ineficiência da Administração não pode ser feita de modo individual e esparso, por meio de dezenas, centenas, ou milhares de medidas judiciais individuais cuja concessão acaba por violar a ordem administrativa, prejudicando definitivamente a boa ordenação dos trabalhos".
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DIREITO DE CERTIDÃO (ART. 5º, XXXIV, b, CF). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Prevê o Texto Constitucional, igualmente no art. 5º, o direito ao recebimento de informações a serem prestadas pelos órgãos públicos e o direito de certidão (incisos XXXIII e XXXIV, b).
3. A regulamentar o direito de certidão, estabelece o art.1º da Lei 9.051, de 18 de maio de 1995, o prazo de 15 dias para a conclusão do referido pedido.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
