
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000352-81.2024.4.03.6119
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVERTON DE OLIVEIRA ROSA
Advogado do(a) APELADO: MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS - SP165035-A
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000352-81.2024.4.03.6119
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE EXECUTIVO AGENCIA INSS GUARULHOS/SP
APELADO: EVERTON DE OLIVEIRA ROSA
Advogado do(a) APELADO: MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS - SP165035-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação em mandado de segurança impetrado por EVERTON DE OLIVEIRA ROSA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS CEAB – RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII, com pedido de medida liminar, para que seja determinada à autoridade impetrada que decida no procedimento administrativo do recurso, no prazo de 10 dias, sob pena de pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuído à causa o valor de R$1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
Aduziu a parte impetrante que requereu administrativamente, em 05/06/2018, a majoração de 25% do valor da aposentadoria por invalidez, o que foi indeferido. Interposto recurso perante a Junta de Recursos da Previdência Social, houve a concessão da majoração do benefício em 25%, contudo, até a data da impetração do mandamus, não houve o cumprimento do acordão, caracterizada a omissão administrativa, com violação aos artigos 48, 49 e 50 da Lei 9.784/99 (Id 293424408).
Regularizada a inicial e juntados documentos (Id 293424430 e seguintes).
Deferida a gratuidade processual e postergada a análise da liminar para após a juntada das informações pela impetrada (Id 293424432).
Informou a autoridade impetrada que Em atenção ao solicitado através do Ofício - Processo em epígrafe, informamos que o INSS criou fila única para análise dos benefícios visando agilizar as demandas, bem como obedecer a criterioso procedimento cronológico dos requerimentos. Buscamos a excelência nos atendimentos e nos esmeramos para tal, porém a demora na conclusão do requerimento de Cumprimento de Acórdão com Implantação de Benefício/BI nº 1803799673 se dá em função do volume de solicitações que tem sido muito superior à capacidade de análise do corpo de servidores do INSS. Desta forma, a parte impetrante deverá acompanhar o andamento através do aplicativo "MEU INSS" (Id 293424436).
Petição autoral em que pugnou pela determinação ao INSS do cumprimento da decisão exarada na Turma Recursal, com a implantação do acréscimo de 25% em seu benefício de aposentadoria (Id 293424443).
Deferida a liminar para determinar à autoridade coatora que dê prosseguimento à análise do acórdão referente ao recurso nº 44233.575871/2018-51 e, caso não haja outro óbice para tanto, proceda ao seu cumprimento, com a implantação da majoração de 25% ao NB 32/129.912.403-5, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão (Id 293424452).
Noticiou a autoridade coatora que Em atenção ao Ofício em referência recebido, neste gabinete, informamos que o Recurso nº 44233.575871/2018-51, referente ao requerimento de a majoração de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, foi encaminhado à 17ª Junta de Recursos, em 03/05/2024, após interposição de incidente recursal, devido a impossibilidade de cumprimento do Acórdão, conforme demonstra razões em anexo. Aproveitamos o ensejo, para informar que a 17ª Junta de Recursos, localizada na Rua Santos Dumont, nº 64 - 10º Sala, 1004, Centro, Ed. Emedaux, Florianópolis/SC, CEP: 88.015-020, E-mail: 17a.juntarecursos@mtp.gov.br, integra o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia, não subordinado a estrutura do INSS. Não há condições administrativas para que se proceda a análise conclusiva do requerimento, pois aguarda o pronunciamento do referido órgão externo (Id 293424457).
O MPF deixou de se manifestar, considerada a ausência de interesse institucional (Id 293424460).
O juízo a quo manteve a liminar e concedeu a ordem, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para determinar à autoridade coatora que dê prosseguimento à análise do acórdão referente ao recurso nº 44233.575871/2018-51 e, caso não haja outro óbice para tanto, proceda ao seu cumprimento, com a implantação da majoração de 25% ao NB 32/129.912.403-5, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão de ID. 322373190, medida esta já cumprida, nos termos do ID. 323796857. Incabível a fixação da verba honorária em mandado de segurança, a teor do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário (Id 293424461)
Apelação do INSS em que alegou, inicialmente, a ilegitimidade da autoridade coatora e do INSS, na medida em que processo em fase recursal, junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão externo pertencente ao Ministério da Economia. No mais, sustentou a ausência de ilegalidade no ato da autoridade coatora, sendo necessária a observância aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/88), da isonomia, da impessoalidade (art. 37, CF/88) e da reserva do possível, na medida em que a Autarquia sofreu as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém com recursos escassos para resolução imediata dos problemas; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91 para os fins pretendidos pelo segurado; a aplicação dos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, inexistindo mora por parte da autoridade impetrada. Subsidiariamente, requereu a majoração do prazo fixado na sentença e a redução do valor da multa. Por fim, pugnou pelo prequestionamento dos artigos 2º, 5º, caput, e 37, caput, todos da Constituição Federal; art. 49 da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e artigos 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Id 293424470).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 293424474).
Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet manifestou-se pelo desprovimento da apelação do INSS e da remessa oficial (Id 293636335).
Autos redistribuídos à esta Relatoria (Id 294734456).
É o relatório.
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000352-81.2024.4.03.6119
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE EXECUTIVO AGENCIA INSS GUARULHOS/SP
APELADO: EVERTON DE OLIVEIRA ROSA
Advogado do(a) APELADO: MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS - SP165035-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver o cumprimento do acórdão proferido em sede administrativa, implementando-se o aumento do valor do benefício previdenciário da impetrante.
Na hipótese dos autos, a parte impetrante requereu administrativamente, em 05/06/2018, a majoração de 25% do valor da aposentadoria por invalidez, o que foi indeferido. Interposto recurso perante a Junta de Recursos da Previdência Social, houve a concessão da majoração do benefício em 25%, contudo, até a data da impetração do mandamus, não houve o cumprimento do acordão, caracterizada a omissão administrativa. Deferida a liminar, reiterada em sede de sentença, para determinar à autoridade coatora que dê prosseguimento à análise do acórdão referente ao recurso nº 44233.575871/2018-51 e, caso não haja outro óbice para tanto, proceda ao seu cumprimento, com a implantação da majoração de 25% ao NB 32/129.912.403-5, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão (Id 293424452).
De início, quanto à alegação de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e do INSS, entendo que não merece prosperar.
Saliento que não há proveito prático no reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva se, de qualquer modo a destinatária da ordem mandamental é a União Federal. Sendo a autoridade coatora a destinatária da ordem, nos casos em que há matérias exclusivamente de direito, a informação é um nada jurídico (AMS nº 95.03.095731-1, SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, j. em 26/02/1997, DJ de 05/08/1997, pg. 59320, Rel. LÚCIA FIGUEIREDO).
Entendo, ademais, que o fato de ter a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, alterado a jurisdição do Conselho de Recursos da Previdência Social, do âmbito do INSS para o então Ministério do Desenvolvimento Social, atual Ministério da Economia, igualmente não teria o condão de acarretar o reconhecimento da ilegitimidade de parte. A competência constitucional e legal da Autarquia Previdenciária prevalece sobre eventual reestruturação de cargos no âmbito federal, mesmo que por lei, e comprovada a inércia, impõe-se a conclusão do processo administrativo da parte impetrante, devendo Autarquia e Ministério da Economia se engajarem para a devida entrega da prestação jurisdicional. As divisões administrativas não visam determinar a legitimidade passiva ad causam do mandado de segurança, mas, sim, operacionalizar o atendimento do público pela Administração.
Destarte, não há que se falar em ilegitimidade de parte.
No mais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF). Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
À vista de que a conclusão do requerimento administrativo por parte da autoridade impetrada decorreu de comando exarado em sede de liminar, reiterada por ocasião da sentença, impõe-se sua confirmação no âmbito do presente decisum, não havendo que se falar em perda do objeto.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, mantida, integralmente, a sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE AUMENTO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. AFASTADA A PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DO INSS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
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Não há proveito prático no reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva se, de qualquer modo a destinatária da ordem mandamental é a União Federal. Sendo a autoridade coatora a destinatária da ordem, nos casos em que há matérias exclusivamente de direito, a informação é um nada jurídico (AMS nº 95.03.095731-1, SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, j. em 26/02/1997, DJ de 05/08/1997, pg. 59320, Rel. LÚCIA FIGUEIREDO).
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A alteração da jurisdição do Conselho de Recursos da Previdência Social, do âmbito do INSS para o então Ministério do Desenvolvimento Social, atual Ministério da Economia, pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, igualmente não seria suficiente para acarretar o reconhecimento da ilegitimidade de parte. A competência constitucional e legal da Autarquia Previdenciária prevalece sobre eventual reestruturação de cargos no âmbito federal, mesmo que por lei, e comprovada a inércia, impõe-se a conclusão do processo administrativo da parte impetrante, devendo Autarquia e Ministério da Economia se engajarem para a devida entrega da prestação jurisdicional. As divisões administrativas não visam determinar a legitimidade passiva ad causam do mandado de segurança, mas, sim, operacionalizar o atendimento do público pela Administração.
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A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
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Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
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Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
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Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
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Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
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À vista de que a conclusão do requerimento administrativo por parte da autoridade impetrada decorreu de comando exarado em sede de liminar, reiterada por ocasião da sentença, impõe-se sua confirmação no âmbito do presente decisum, não havendo que se falar em perda do objeto.
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Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
