
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001067-11.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: RUTE FERREIRA MORENO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL OMAR CLAUDEL - SP407545-A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO INSS SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001067-11.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: RUTE FERREIRA MORENO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL OMAR CLAUDEL - SP407545-A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO INSS SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por RUTE FERREIRA MORENO, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a implantação e concessão do benefício de pensão por morte, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, concedendo-se, ao final, definitivamente a segurança. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Aduziu a parte impetrante que formulou requerimento administrativo de pensão por morte, em 17/12/2019, por motivo de falecimento de seu companheiro, indeferido em 11/02/2020. Interposto o competente recurso ordinário, foi provido, reconhecendo-se o direito ao benefício de pensão por morte previdenciária por comprovação da qualidade de dependente, sem que se tivesse notícia da referida implantação, caracterizada a mora administrativa, com violação ao artigo 49 da Lei 9.784/99 e aos artigos 5º, LXXVIII, e 37, caput, da CF (princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência) (Id 27979075).
Concedido o benefício da Justiça Gratuita e postergada a apreciação da liminar (Id 279779118).
Informou a autoridade impetrada que Em atenção ao Ofício em referência recebido, informamos que a Autarquia interpôs Recurso Especial referente ao Acórdão 13ª JR/4486/2022, cujo Processo Pt. 44233.162817/2020-64 encontra-se disponível para consulta no site "meuinss.gov.br" ou http://consultaprocessos.inss.gov.br. Outrossim, o interessado foi comunicado que poderá apresentar contrarrazões ao recurso do INSS no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação, após o qual o processo será encaminhado ao CRPS para decisão em última instância (...) (Id 279779122).
Indeferida a liminar (Id 279779188).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre a matéria de fundo, considerada a ausência de interesse institucional a justificar sua intervenção (Id 279779191).
Opostos embargos de declaração pela impetrante (Id 279779199), foram desprovidos (Id 297979202).
Manifestação da União pela renovação da intimação na pessoa do Procurador-Regional Federal da 3ª Região (Id 279779212).
O juízo de origem denegou a segurança e julgou improcedente o pedido inicial. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas ex lege (Id 279779213).
Informou a autoridade impetrada que o processo de Recurso Ordinário Administrativo nº 44233.162817/2020-64 referente ao benefício de Pensão por morte previdenciária nº 21/192.303.296-5 foi encaminhado à 2ª Câmara de Julgamento no dia 25/04/2023, conforme demonstrativo(s) anexo(s). Aproveitamos o ensejo, para informar que a 2ª Câmara de Julgamento, integra o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia, não é subordinado a estrutura do INSS. Sendo assim, não há condições administrativas para que se proceda a análise conclusiva do requerimento, pois aguarda o pronunciamento do referido órgão externo. As intimações destinadas ao CRPS poderão ser encaminhadas através do endereço eletrônico: intimacoes.crps@economia.gov.br. O(a) Autor(a) poderá verificar o resultado ou acompanhar o andamento do seu requerimento através dos canais remotos de atendimento da Previdência Social (Fone 135 ou aplicativo MEU INSS pela internet e celulares) (Id 279779223).
Opostos tempestivamente embargos de declaração pela impetrante (Id 279779236 e Id 279779237), foram desprovidos (Id 279779238).
Ciente o INSS (Id 279779240) e o MPF (Id 279779242).
Apelação da parte impetrante em que sustentou, inicialmente, a descumprimento da decisão que no bojo do agravo de instrumento determinou que o INSS realizasse imediatamente a implantação do benefício de pensão por morte e, no mérito, reiterou as razões da exordial no sentido da mora administrativa e da necessidade de observância do princípio constitucional da razoável duração do processo e da eficiência. Por fim, pugnou pela aplicação do artigo 1.013, § 3º, do CPC estabelece que, se o feito estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve julgar desde logo o mérito quando reformar a sentença fundada no artigo 485 do CPC (Id 279779253).
Intimada a impetrada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do desprovimento da apelação (Id 279910784).
É o relatório.
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001067-11.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: RUTE FERREIRA MORENO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL OMAR CLAUDEL - SP407545-A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO INSS SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de determinar à autoridade impetrada a implantação e concessão do benefício de pensão por morte, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
No caso, constata-se que a parte impetrante formulou requerimento administrativo de pensão por morte, em 17/12/2019, por motivo de falecimento de seu companheiro, indeferido em 11/02/2020. Interposto o competente recurso ordinário, foi provido, reconhecendo-se o direito ao benefício de pensão por morte previdenciária por comprovação da qualidade de dependente, sem que se tivesse notícia da referida implantação. Intimada, informou que a Autarquia interpôs Recurso Especial referente ao Acórdão 13ª JR/4486/2022, cujo Processo Pt. 44233.162817/2020-64 encontra-se disponível para consulta no site "meuinss.gov.br" ou http://consultaprocessos.inss.gov.br (...) (Id 279779122).
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Por fim, o artigo 56, § 1º, da Portaria nº 116/2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS, e, igualmente, o artigo 549, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77, que prevê que É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Fato é que restou evidente a mora da Administração, que deixou de cumprir o acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos JR/4486/2022, que deu provimento ao acórdão para determinar a implementação do benefício, não se tendo notícia da atribuição de efeito suspensivo na órbita administrativa.
A revisão unilateral do decidido, ao alvitre da Autarquia Previdenciária, não tem o condão de desconstituir decisão prolatada em sede recursal obedecendo o devido processo legal administrativo.
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo doimpetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF).
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da LMS).
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para conceder a segurança e determinar o cumprimento do acórdão decisório proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos JR/4486/2022.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ACÓRDÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA.
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A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
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Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
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Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
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O artigo 56, § 1º, da Portaria nº 116/2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS, e, igualmente, o artigo 549, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77, que prevê que É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
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Fato é que restou evidente a mora da Administração, que deixou de cumprir o acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos JR/4486/2022, que deu provimento ao acórdão para determinar a implementação do benefício, não se tendo notícia da atribuição de efeito suspensivo na órbita administrativa.
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A revisão unilateral do decidido, ao alvitre da Autarquia Previdenciária, não tem o condão de desconstituir decisão prolatada em sede recursal obedecendo o devido processo legal administrativo.
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Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
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Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo doimpetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF).
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Apelação provida.
