
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000314-40.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: JOAO RODRIGUES DE CAMPOS NETO
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000314-40.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: JOAO RODRIGUES DE CAMPOS NETO
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por JOÃO RODRIGUES DE CAMPOS NETO, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUARULHOS – SP, com pedido liminar para que a autoridade coatora imediatamente cumpra o acordão administrativo NB 175.458.402-8 encaminhado para APS em 31/05/2021, confirmando-se, ao final, a liminar e concedendo-se definitivamente a segurança, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido em favor da impetrante. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ 69.084,00 (sessenta e nove mil e oitenta e quatro reais).
Aduziu a parte impetrante que requereu benefício de aposentadoria sob o NB 175.458.402-8, em 12/04/2016, que foi deferido. Porém, até o momento, o INSS não cumpriu com o acordão para a implantação do referido benefício de aposentadoria, violando os artigos 49 e 50 da Lei 9.784/99, que impõem à Administração Pública o dever de decidir o processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando tal prazo apenas quando houver prorrogação por igual período, motivada expressamente. Destacou que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias em que o INSS fundamenta seus processos quando do requerimento administrativo de benefícios reflete, de fato, o prazo para implantação do benefício, após o seu julgamento favorável. Por fim, que a Autarquia tem se valido de manobra consistente na análise do processo administrativo após o protocolo dos mandamus para que os processos sejam julgados extintos por falta de interesse de agir e para evitar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Id 256412227).
Deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e postergada a apreciação do pleito liminar para momento posterior às informações a serem prestadas pela autoridade impetrada (Id 256412290).
Informou a impetrada que a análise do Recurso Administrativo nº 44232.989574/2017-19, acerca do pedido de benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – NB 175.458.402-8, foi CONCLUÍDA em 25/01/2022, sendo CONCEDIDO o benefício, conforme anexo, podendo ser consultado através do canal remoto MEUINSS (http://gov.br/meuinss) (Id 256412294).
O juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual superveniente. Sem pagamento de custas processuais, considerada a concessão do benefício da Justiça Gratuita à impetrante e a isenção do INSS. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (Id 256412296).
Ciente o Ministério Público Federal (Id 256412298).
Apelação da impetrante em que sustentou que somente depois de intimada, em 25/01/2022, a autoridade impetrada finalizou o processo administrativo e, mesmo assim, de maneira incompleta; que a Previdência Social informou ao juízo que implantou o benefício da impetrante, mas o acordão da Junta de Recursos mandou que a agência fizesse a implantação desde 25/06/2017, com o pagamento desde tal data, o que não foi feito; que a Autarquia se utiliza de subterfúgios para não pagar os atrasados devidos, esperando que o segurado ingresse com ação judicial para tanto; que o juízo a quo sequer deu oportunidade ao impetrante para que se manifestasse a respeito das informações prestadas pelo INSS, cerceando seu direito a defesa e pugnou, ao final, pela condenação da impetrada ao pagamento de honorários advocatícios (Id 256412300).
Sem contrarrazões (Id 256412303).
O Parquet em segundo grau se manifestou pelo desprovimento do apelo (Id 256934368).
Redistribuído o feito a esta relatoria (Id 257025354).
É o relatório.
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000314-40.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: JOAO RODRIGUES DE CAMPOS NETO
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver cumprido o acordão administrativo NB 175.458.402-8 de interesse do impetrante.
A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual superveniente (Id 256412296). Dispôs o decisum:
(...)
Tendo em vista que a autoridade noticiou que foi concluída a análise do requerimento administrativo com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/175.458.402-8), é forçoso o reconhecimento de ausência de interesse processual superveniente.
Em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual superveniente.
Sopesando que a parte impetrante é beneficiária da AJG, e o INSS isento, não haverá pagamento de custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
(...)
In casu, entendo não restar caracterizada a ausência de interesse processual superveniente.
A documentação acostada aos autos demonstra que Autarquia apenas procedeu à implantação do benefício em 25/01/2022, data posterior a da impetração do presente mandado de segurança - que se deu em 21/01/2022 - após intimação via sistema PJE da propositura da ação.
Tendo a Autarquia dado causa à propositura da ação, a extinção do feito sem análise do mérito, em especial à vista das alegações da impetrante no sentido do cumprimento parcial do acórdão, resultaria em negativa de prestação jurisdicional efetiva ao impetrante, sendo de rigor a análise da questão de fundo.
O feito encontra-se em termos para o julgamento diretamente por este órgão colegiado, inexistindo qualquer supressão de instância. A autoridade impetrada, intimada para apresentar informações, o fez, assim como foi intimada para a apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal, por sua vez, emitiu parecer, em atendimento à exigência legal. Observados plenamente, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, tratando-se unicamente de questão de direito e que independe de dilação probatória, aplicável à hipótese a teoria da causa madura, sendo possível o julgamento do mérito da demanda nesta instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006667-27.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 26/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020).
Passo à análise do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
In casu, na data da impetração deste mandamus (20/01/2022), estava pendente o cumprimento da decisão administrativa relativa ao benefício de aposentadoria sob o NB 175.458.402-8, protocolado, em 12/04/2016, e deferido. Encontrava-se o processo administrativo, portanto, sem andamento por tempo superior a 30 (trinta) dias, sem a expressa motivação à prorrogação de tal período legal já decorrido, evidenciada a mora administrativa.
Reitere-se, ainda, a título de arremate, que a conclusão do requerimento administrativo por parte da autoridade impetrada apenas se deu posteriormente à intimação da Autarquia via sistema PJE quanto à presente impetração.
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF).
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Não prospera, no entanto o pleito do apelante no sentido da condenação da impetrada ao pagamento de honorários advocatícios, considerado do disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Descabida a condenação ao pagamento de custas processuais, à vista da concessão da Assistência Judiciária Gratuita e da isenção da Autarquia.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação para conceder a segurança para determinar o cumprimento do acordão administrativo NB 175.458.402-8 objeto do presente mandamus.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
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Ação mandamental impetrada com o escopo de se ver cumprido o acordão administrativo NB 175.458.402-8 de interesse do impetrante.
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A documentação acostada aos autos demonstra que Autarquia apenas procedeu à implantação do benefício em data posterior a da impetração do presente mandado de segurança, após intimação via sistema PJE da propositura da ação.
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Tendo a Autarquia dado causa à propositura da ação, a extinção do feito sem análise do mérito, em especial à vista das alegações da impetrante no sentido do cumprimento parcial do acórdão, resultaria em negativa de prestação jurisdicional efetiva ao impetrante, sendo de rigor a análise da questão de fundo.
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O feito encontra-se em termos para o julgamento diretamente por este órgão colegiado, inexistindo qualquer supressão de instância. A autoridade impetrada, intimada para apresentar informações, o fez, assim como foi intimada para a apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal, por sua vez, emitiu parecer, em atendimento à exigência legal. Observados plenamente, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
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Assim sendo, tratando-se unicamente de questão de direito e que independe de dilação probatória, aplicável à hipótese a teoria da causa madura, sendo possível o julgamento do mérito da demanda nesta instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006667-27.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 26/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020).
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A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
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Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
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Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
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Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
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Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF).
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Descabida a condenação ao pagamento de custas processuais, à vista da concessão da Assistência Judiciária Gratuita e da isenção da Autarquia.
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Apelação parcialmente provida.
