Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / MS
5001661-13.2018.4.03.6002
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/08/2019
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA
(ASTREINTES). POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante protocolou requerimento de concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/01/2018, não apreciado pelo
INSS no prazo legal.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia
constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º,
inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. De outra senda, consoante o entendimento jurisprudencial firmado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, é possível a fixação de multa diária contra o INSS, em caso de
descumprimento de obrigação de fazer.
10. Na espécie, verifica-se que o INSS não permaneceu inerte no tocante ao comando de análise
administrativa do benefício previdenciário, visto que tão logo notificada a autoridade impetrada a
prestar informações, o requerimento de aposentadoria do impetrante foi apreciado, com despacho
de indeferimento em 27/08/2018, antes mesmo da decisão judicial que deferiu a liminar e fixou
astreintes, proferida em 12/09/2018. Por conseguinte, inexiste mora a ensejar a incidência de
multa diária no caso dos autos.
11. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
12. Reexame necessário não provido.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001661-13.2018.4.03.6002
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE AUTORA: ZENILO GOMES FONSECA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIANA ALMEIDA DA SILVA - MS14903-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001661-13.2018.4.03.6002
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE AUTORA: ZENILO GOMES FONSECA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIANA ALMEIDA DA SILVA - MS14903-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário à sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança,
impetrado por Zenilo Gomes Fonseca contra ato coator atribuído ao Chefe do Posto de Seguro
Social do INSS em Dourados/MS, consubstanciado na extrapolação injustificada do prazo legal
para proferir decisão em processo administrativo de requerimento de benefício previdenciário.
Narra o impetrante na exordial, em síntese, que em 11/01/2018 protocolou perante o impetrado
pedido de aposentadoria (Protocolo de Requerimento 948861571), e ao comparecer perante a
agência previdenciária, foi-lhe informado um novo número de protocolo: 1161528945. Argumenta
que o pedido foi corretamente instruído com as provas necessárias, todavia, até a data da
impetração, não houve decisão da autarquia (ID nº 60736326).
O mandamus foi impetrado em 12/08/2018, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00
(mil reais), conforme ID nº 60736326 - Pág. 5.
Foi deferida a gratuidade judiciária ao impetrante (ID nº 60736335).
Notificada, a autoridade impetrada não se manifestou, deixando transcorrer o prazo in albis.
Não houve manifestação do representante judicial da autarquia previdenciária.
Pela decisão de ID nº 60736340, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela a fim de
“determinar que a autoridade administrativa profira decisão no processo administrativo iniciado
pelo impetrante a partir do requerimento formulado em 11/01/2018, protocolo 948861571, nos
termos do art. 49 da Lei 9.784/99, no prazo de 10 dias, contados do recebimento do ofício.” (grifo
no original). Fixou-se multa diária no importe de R$ 100,00, em caso de não cumprimento da
referida decisão.
O impetrante requereu a fixação de termo inicial de incidência da multa diária imposta, bem como
a majoração desta para R$ 500,00, com a determinação do termo inicial de incidência das
astreintes nesse novo patamar, na medida em que o valor imposto foi insuficiente para compelir a
parte ré a atender a determinação judicial (ID nº 60736345).
Aludido pedido de majoração da multa cominatória restou indeferido no bojo da sentença, ante a
ausência de informações nos autos sobre o efetivo cumprimento da medida liminar deferida (ID nº
60736348).
A sentença julgou procedente a demanda, a fim de conceder a segurança vindicada na exordial,
resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar
concedida. Sem condenação em honorários de advogado, visto que incabíveis na espécie (art. 25
da Lei nº 12.016/2009). Custas fixadas ex lege. O MM. juízo a quo submeteu a sentença ao
reexame necessário (ID nº 60736348).
Foi noticiado nos autos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que, em atenção à
notificação expedida nos autos do mandado de segurança em questão, o requerimento do
impetrante foi analisado e indeferido em 27/08/2018. Na ocasião, a autarquia requereu o
arquivamento dos autos (IDs nº 60736353 e nº 60736354).
Referido pleito de arquivamento dos autos restou indeferido (ID nº 60736355).
Sem recurso voluntário, os autos vieram a esta E. Corte Regional por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo prosseguimento do feito, asseverando que inexiste
justificativa à intervenção ministerial (ID nº 69490489).
É o relatório do necessário.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001661-13.2018.4.03.6002
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
PARTE AUTORA: ZENILO GOMES FONSECA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIANA ALMEIDA DA SILVA - MS14903-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese dos autos, o impetrante protocolou requerimento de concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/01/2018, não apreciado pelo
INSS no prazo legal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia
constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º,
inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04:
"LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal, nos seguintes termos:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis:
Lei nº 8.213/1991:
“Art. 41-A [...]
§5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
Decreto nº 3.048/1999:
“Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data
da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa
ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa
contagem a partir da data da conclusão das mesmas.”
No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
Compulsando os documentos encartados nos autos, verifica-se que o INSS não deu regular
trâmite, no prazo legal, ao requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário
do impetrante, protocolado presencialmente em 11/01/2018 (IDs nº 60736331, nº 60736330 e nº
60736354 - Págs. 1/2), tomando tal providência apenas após a notificação da autoridade
impetrada a prestar informações no presente mandamus, em 21/08/2018 (IDs nº 60736338 e nº
60736339).
Com efeito, o requerimento de aposentadoria do impetrante, NB: 42/186.214.605-2, foi analisado
e indeferido em 27/08/2018 (ID nº 60736354).
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
Nesse sentido, cito precedentes desta E. Corte Regional:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 ) (grifei)
“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA EM SEDE RECURSAL. DECORRIDO O PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
1. Primeiramente, ressalto que a Portaria nº 88/2004, que aprova o Regulamento da Previdência
Social, prevê em seu artigo 54, §2º, o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência
pelo INSS.
2. Ademais, a Lei nº 9.784/1999 estabelece, em seu artigo 49, a obrigatoriedade de proferimento
de decisão administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
3. No vertente caso, a impetrante interpôs recurso administrativo em 24.06.2013, e a 8ª Junta de
Recursos converteu o julgamento em diligência em 06.05.2014, sendo que os autos foram
encaminhados à APS de origem em 09.05.2014, sem o respectivo cumprimento até a data de
impetração deste mandamus (19.03.2015), pelo que decorreu quase 1 (um) ano in albis.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica em
descumprimento de norma legal, além de ofensa ao princípio da legalidade, duração razoável do
processo, eficiência na prestação do serviço público e segurança jurídica, sujeitando-se ao
controle jurisdicional para o fim de reparar lesão a direito líquido e certo violado.
5. Remessa Oficial improvida.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 358710 -
0002704-15.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em
22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ) (grifei)
De outra senda, consoante o entendimento jurisprudencial firmado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, é possível a fixação de multa diária contra o INSS, em caso de
descumprimento de obrigação de fazer. Nesse norte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. I - Esta Corte Superior, em causas de natureza previdenciária,
calcada no princípio da proteção social, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão
que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na
inicial, concede benefício diverso, desde que preenchidos seus requisitos. Precedentes: REsp
1320820/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe
17/5/2016; REsp 1296267/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 1/12/2015, DJe 11/12/2015; AgRg no REsp 1.397.888/RS, Segunda Turma, Relator Ministro
Herman Benjamin, DJe 5/12/2013; e AgRg no REsp 1.320.249/RJ, Primeira Turma, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/12/2013.
II - É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer.
Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator
Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator
Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012.
III - Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp 1614984/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/08/2018, DJe 15/08/2018) (grifei)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA
MULTA DIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer.
2. A análise da desprorpocionalidade do valor resultante das multas diárias fixadas encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014) (grifei)
Na espécie, verifica-se que o INSS não permaneceu inerte no tocante ao comando de análise
administrativa do benefício previdenciário, visto que tão logo notificada a autoridade impetrada a
prestar informações, o requerimento de aposentadoria do impetrante foi apreciado, com despacho
de indeferimento em 27/08/2018 (ID nº 60736354), antes mesmo da decisão judicial que deferiu a
liminar e fixou astreintes, proferida em 12/09/2018 (ID nº 60736340). Por conseguinte, inexiste
mora a ensejar a incidência de multa diária no caso dos autos.
Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos
do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Portanto, a sentença ora reexaminada, que concedeu a segurança pleiteada, não merece
reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA
(ASTREINTES). POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante protocolou requerimento de concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/01/2018, não apreciado pelo
INSS no prazo legal.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia
constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º,
inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. De outra senda, consoante o entendimento jurisprudencial firmado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, é possível a fixação de multa diária contra o INSS, em caso de
descumprimento de obrigação de fazer.
10. Na espécie, verifica-se que o INSS não permaneceu inerte no tocante ao comando de análise
administrativa do benefício previdenciário, visto que tão logo notificada a autoridade impetrada a
prestar informações, o requerimento de aposentadoria do impetrante foi apreciado, com despacho
de indeferimento em 27/08/2018, antes mesmo da decisão judicial que deferiu a liminar e fixou
astreintes, proferida em 12/09/2018. Por conseguinte, inexiste mora a ensejar a incidência de
multa diária no caso dos autos.
11. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
12. Reexame necessário não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
