Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001751-94.2019.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por idade urbana em 12.02.2019, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do
prazo legal.
2. Sabe-se que o INSS padece de problemas estruturais, diante da existência de grande volume
de processos na esfera administrativa previdenciária e das limitações de caráter material e
pessoal suportadas pela autarquia, com acúmulo de serviço e escassez de servidores. Contudo,
o particular não pode ser prejudicado pela morosidade administrativa decorrente da falta de
mecanismos suficientes para o atendimento dos prazos estabelecidos à Administração Pública.
3. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
4. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
5. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
6. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
7. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
8. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
9. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
10. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
11. Apelação e remessa necessária não providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001751-94.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORALICE MOREIRA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA - SP271146-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001751-94.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORALICE MOREIRA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA - SP271146-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença concessiva da ordem em mandado de segurança
impetrado por DORALICE MOREIRA DA CUNHA, em face de ato ilegal atribuído ao CHEFE DA
AGÊNCIA Nº 21026050 DO INSS - GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM JUNDIAÍ/SP,
objetivando provimento jurisdicional que determine a conclusão e a implantação do benefício
previdenciário de aposentadoria por idade urbana, protocolado sob o número 565721385, com
DER em 12.02.2019, no prazo de 10 dias, sob pena de multa em caso de descumprimento da
obrigação.
O writ foi impetrado em 01.04.2019 (ID nº 73168207).
Na exordial, a impetrante narra, em síntese, que requereu o benefício em 12.02.2019, o qual
estava pendente de análise na data da impetração (ID nº 73168207).
Foi deferida a gratuidade processual à impetrante (ID nº 73168218).
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requereu seu ingresso no feito (ID nº 73168230).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, sustentando que o prazo razoável para
conclusão da análise dos requerimentos administrativos, ante o quadro atual, é de 180 dias (ID nº
73168245).
Regularmente processado o feito, foi proferida sentença, que julgou procedente o pedido e
concedeu a segurança, a fim de “determinar que a autoridade coatora promova o devido
andamento do processo administrativo nº 565721385, no prazo de 30 dias.” (ID nº 73168250,
grifos no original). Determinou-se a expedição de ofício à autoridade para cumprimento no prazo
estabelecido, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por semana de atraso, em favor da parte
impetrante, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência (art. 26 da Lei nº
12.016/2012) (ID nº 73168250).
Consignou-se na sentença que descabe condenação em honorários advocatícios, conforme o art.
25 da Lei nº 12.016/2009. Custas fixadas na forma da lei, observando-se a gratuidade da justiça
deferida na presente ação. A sentença foi submetida ao reexame necessário (ID nº 73168250).
Em seu apelo (ID nº 73168268), o INSS sustenta, em síntese, que apesar de todo empenho dos
servidores lotados na Gerência Executiva do INSS de Jundiaí, o volume de protocolos em muito
ultrapassa a atual capacidade operacional, motivo da impossibilidade de conclusão dos
procedimentos administrativos dentro do prazo de 45 dias. Argumenta que em razão da Portaria
Conjunta nº 02/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 23.10.2018, os requerimentos são organizados em
ordem cronológica. Acrescenta que a autarquia vem passando por grandes mudanças com a
virtualização dos procedimentos administrativos, e, diante das dificuldades acarretadas por essa
transição, tem implantado programas que visam a abreviar o tempo de conclusão dos
requerimentos e, por conseguinte, diminuir o acervo. Pontua que o número expressivo de
aposentadorias de servidores nos últimos meses reduziu ainda mais a força de trabalho diante da
elevação do quantitativo de protocolos de benefícios em face da iminência de reforma
previdenciária. Alega que o prazo de 180 dias para conclusão de requerimentos é adequado
diante do quadro atual, na medida em que se mostra passível de cumprimento. Requer seja
conhecido e provido o presente recurso, a fim de que a r. sentença seja reformada, denegando-se
a ordem impetrada, bem como retirando-se a multa semanal imposta e demais cominações.
Foram apresentadas contrarrazões à apelação (ID nº 73168277).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo
INSS e da remessa necessária (ID nº 75888737).
O feito foi redistribuído a esta Relatora em 18.12.2019, em cumprimento à determinação contida
na decisão sob o ID nº 106200225 (ID nº 108567585).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001751-94.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORALICE MOREIRA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA - SP271146-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria por
idade urbana em 12.02.2019, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do
prazo legal.
Não desconhece esta Relatora que o INSS padece de problemas estruturais, diante da existência
de grande volume de processos na esfera administrativa previdenciária e das limitações de
caráter material e pessoal suportadas pela autarquia, com acúmulo de serviço e escassez de
servidores. Contudo, o particular não pode ser prejudicado pela morosidade administrativa
decorrente da falta de mecanismos suficientes para o atendimento dos prazos estabelecidos à
Administração Pública.
Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04:
"LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal, nos seguintes termos:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis:
Lei nº 8.213/1991:
“Art. 41-A [...]
§5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
Decreto nº 3.048/1999:
“Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data
da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa
ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa
contagem a partir da data da conclusão das mesmas.”
No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
Compulsando os documentos encartados nos autos, verifica-se que o INSS não deu regular
trâmite, no prazo legal, ao requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário
da impetrante, protocolado em 12.02.2019, sob o Protocolo de Requerimento nº 565721385 (ID
nº 73168214 - Pág. 1).
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
Nesse sentido, cito precedentes desta E. Corte Regional:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 ) (grifei)
“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA EM SEDE RECURSAL. DECORRIDO O PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
1. Primeiramente, ressalto que a Portaria nº 88/2004, que aprova o Regulamento da Previdência
Social, prevê em seu artigo 54, §2º, o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência
pelo INSS.
2. Ademais, a Lei nº 9.784/1999 estabelece, em seu artigo 49, a obrigatoriedade de proferimento
de decisão administrativa no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
3. No vertente caso, a impetrante interpôs recurso administrativo em 24.06.2013, e a 8ª Junta de
Recursos converteu o julgamento em diligência em 06.05.2014, sendo que os autos foram
encaminhados à APS de origem em 09.05.2014, sem o respectivo cumprimento até a data de
impetração deste mandamus (19.03.2015), pelo que decorreu quase 1 (um) ano in albis.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica em
descumprimento de norma legal, além de ofensa ao princípio da legalidade, duração razoável do
processo, eficiência na prestação do serviço público e segurança jurídica, sujeitando-se ao
controle jurisdicional para o fim de reparar lesão a direito líquido e certo violado.
5. Remessa Oficial improvida.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 358710 -
0002704-15.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em
22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ) (grifei)
Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos
do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada.
Ante o exposto,nego provimentoà apelação e à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por idade urbana em 12.02.2019, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do
prazo legal.
2. Sabe-se que o INSS padece de problemas estruturais, diante da existência de grande volume
de processos na esfera administrativa previdenciária e das limitações de caráter material e
pessoal suportadas pela autarquia, com acúmulo de serviço e escassez de servidores. Contudo,
o particular não pode ser prejudicado pela morosidade administrativa decorrente da falta de
mecanismos suficientes para o atendimento dos prazos estabelecidos à Administração Pública.
3. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
4. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
5. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
6. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
7. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
8. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
9. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
10. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
11. Apelação e remessa necessária não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
