Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000803-58.2023.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2024
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL.
ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO DE LIMITE. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PROVIDAS.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2.Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo, assim como o prazo de trinta dias, a partir do
recebimento dos autos pelo órgão competente, para julgamento do recurso.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
6. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigação de fazer.
7. Quanto ao montante, no entanto, foi fixada em valor superior aos valores habitualmente
adotados por esta Egrégia Terceira Turma, assim como se impõe a fixação de um limite máximo,
sob pena de se desvirtuar a razão de ser do instituto.
8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000803-58.2023.4.03.6114
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL,
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA LOPO DOS SANTOS - SP474723-A, VINICIUS
MANUEL MENDES CORREA - SP442791-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000803-58.2023.4.03.6114
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL,
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA LOPO DOS SANTOS - SP474723-A, VINICIUS
MANUEL MENDES CORREA - SP442791-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por JOSÉ
ANTONIO DA SILVA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DOCONSELHO DE RECURSOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, com pedido liminar inaudita altera pars,para determinar a imediata
análise do recurso 44235.494582/2022-19, relativo ao NB 42/203.176.485-8, fixando-se multa
diária para o caso de descumprimento, e concedendo-se, ao final, definitivamente a segurança.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuído à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Aduziu a parte impetrante que requereu obenefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em07/02/2022, sob o NB: 42/203.176.485-8, perante a SST. Diante do indeferimento do
reconhecimento de alguns períodos (M. CASSAB – 23/05/1989 a 29.09.1995 - e BORFLEX -
10.03.1997 a 15.06.2009), interpôs recurso administrativo, em 26/04/2022, sem que tivesse
resposta da autoridade impetrada, com violação ao artigo 49 da Lei nº 9.784/1999; artigo 41-A,
§5º, da Lei 8.213/1991e artigo 174, parágrafoúnico, do Regulamento da Previdência Social
(Decreto 3.048/1999) (Id 282803543).
Deferida a assistência judiciária gratuita e postergada a apreciação da liminar para após a
juntada das informações pela impetrada (Id 282803545).
Ciente o MPF (Id 282803548).
Pugnou a União pelo ingresso na lide, bem assim pela denegação da ordem, porquanto
necessária a observância da ordem cronológica para apreciação pelo CRPS dos recursos
administrativos, em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia, previstos no artigo
37,caput, da Constituição Federal; não pode ser desconsiderada a realidade do quadro de
servidores em exercício nas unidades do CRPS e o contexto da pandemia do novo coronavírus,
de modo que só restará ao CRPS redirecionar sua força de trabalho para atender à decisão
judicial que venha a acatar a tese do impetrante em tempo reduzido e que o prazo estabelecido
no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 não deve ser compreendido como o lapso total de que dispõe a
Administração para dar uma resposta à solicitação que lhe é dirigida (o prazo deve ter curso
exclusivamente após a conclusão do procedimento administrativo em todas as suas fases, em
especial a regular instrução). Por fim, em razão criação da 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta
de Recursos no Distrito Federal, após a distribuição do presente mandado de segurança existe
a possibilidade de modificação da competência funcional do órgão julgador do recurso
administrativo, devendo, portanto, ser procedida à correta notificação da autoridade impetrada
nos moldes ora assinalados (Id 282803550).
O juízo de origem concedeu a ordem, determinando que a autoridade impetrada proceda ao
devido andamento ao recurso interposto pelo impetrante, no prazo final de 30 (trinta) dias, sob
pena de multa diária de R$ 500,00, a ser paga pela União em favor do autor. Custas na forma
da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei
12.016/2009.Sentença sujeita a reexame necessário (Id 282803554).
Ciência do Parquet Federal (Id 282803558).
Apelação da União em que sustentou, em suma, a impossibilidade do atendimento prioritário ao
processo administrativo do impetrante. Relatou que envida constantes esforços para a solução
da questão do julgamento dos processos administrativos de natureza previdenciária e que os
processos que aguardam distribuição não estão parados, mas, também seguindo a ordem
cronológica de chegada. Requereu a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça
em relação aos prazos estabelecidos para a tramitação do processo administrativo, uma vez
que não há desídia do Conselho de Recursos, mas, ao contrário, ações que buscam diminuir o
tempo de espera. Pugnou, ainda, pela exclusão da multa fixada, ao argumento de que sua
fixação por eventual descumprimento da decisão judicial em prazo tão exíguo não se coaduna
com os princípios que regem a Administração Pública, sobretudo o da legalidade e da
impessoalidade, e, subsidiariamente, pela redução do montante. Por fim, subsidiariamente,
pleiteou a dilação do prazo determinado na sentença para 90 (noventa) dias (Recurso
Extraordinário n. 631.240/MG) (Id 282803559).
Informou a União que expediu ofício/parecer de força executória ao seu Ministério da
Previdência - Conselho de Recursos da Previdência Social, para cumprimento imediato (Id
282803562), bem assim noticiou o cumprimento da decisão (Id 282803566).
O Ministério Público Federal em segundo grau manifestou-se no sentido do desprovimento da
apelação e da remessa oficial (Id 283000012).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000803-58.2023.4.03.6114
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL,
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA LOPO DOS SANTOS - SP474723-A, VINICIUS
MANUEL MENDES CORREA - SP442791-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver analisado o recurso
administrativo interposto no bojo de processo administrativo em que pleiteia a impetrante a
concessão de benefício previdenciário.
No caso, constata-se que a parte impetrante requereu o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, em07/02/2022, sob o NB: 42/203.176.485-8, perante a SST e, diante do
indeferimento do reconhecimento de alguns períodos (M. CASSAB – 23/05/1989 a 29.09.1995 -
e BORFLEX - 10.03.1997 a 15.06.2009), interpôs recurso administrativo, em 26/04/2022, sem
êxito na obtenção de resposta.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
E, especificamente a respeito do julgamento do recurso administrativo, preceitua:
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no
prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias
para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do
processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos
que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o
princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios
previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da
data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a
lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO
DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, além
de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a
todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do
processo.
Não merece prosperar, ainda, a irresignação da impetrada quanto à fixação da multa diária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigação de fazer.
Nesse sentido, julgado desta Terceira Turma:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO
DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
Quanto ao montante, no entanto, foi fixada em valor superior aos valores habitualmente
adotados por esta Egrégia Terceira Turma, assim como se impõe a fixação de um limite
máximo, sob pena de se desvirtuar a razão de ser do instituto:
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº
9.784/99. 30 DIAS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo,
constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda
Constitucional nº 45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias,
contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos
administrativos de sua competência.
3. Em relação à multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), fixada na sentença, impõe-se a sua
redução para R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reputar
mais condizente com a realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar
a demora administrativa, sem gerar desproporção nem enriquecimento sem causa, frente ao
conteúdo econômico da prestação devida em tais situações.
4. Remessa necessária provida em parte.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001679-
81.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS
SANTOS, julgado em 20/08/2021, Intimação via sistema DATA: 24/08/2021)
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº
9.784/99. 30 DIAS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo,
constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda
Constitucional nº 45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias,
contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos
administrativos de sua competência.
3. Em relação à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixada na sentença, impõe-se a
sua redução para R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reputar
mais condizente com a realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar
a demora administrativa, sem gerar desproporção nem enriquecimento sem causa, frente ao
conteúdo econômico da prestação devida em tais situações.
4. Apelação e remessa necessária providas em parte.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000600-
88.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em
17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reduzir a multa diária a R$ 100,00
(cem reais) e dou parcial provimento à remessa oficial, para limitar o montante total a título de
multa a R$10.000,00 (dez mil reais), mantida, no mais, a r. sentença.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO
LEGAL. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO DE LIMITE. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PROVIDAS.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2.Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo, assim como o prazo de trinta dias, a partir
do recebimento dos autos pelo órgão competente, para julgamento do recurso.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias
para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do
processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
6. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a fixação de multa
diária contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigação de fazer.
7. Quanto ao montante, no entanto, foi fixada em valor superior aos valores habitualmente
adotados por esta Egrégia Terceira Turma, assim como se impõe a fixação de um limite
máximo, sob pena de se desvirtuar a razão de ser do instituto.
8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
