
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000637-08.2024.4.03.6141
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: MARIA RITA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000637-08.2024.4.03.6141
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: MARIA RITA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, (PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS NO DISTRITO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por MARIA RITA CONCEIÇÃO SILVA, contra ato do SUPERINTENDENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SÃO PAULO-SP, com pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada profira decisão nos autos do processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, concedendo-se, ao final, definitivamente a segurança. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Aduziu a parte impetrante que, em 04/09/23, realizou a interposição de recurso administrativo em decorrência do pedido de auxílio doença que foi indeferido, sem que tivesse êxito na obtenção de resposta pela autoridade impetrada, caracterizada a mora administrativa e a violação ao artigo 49 da Lei 9.784/99 e aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência (Id 293547406).
Determinada a regularização da inicial (Id 293547416).
Emenda à inicial para retificação do polo passivo (Id 293547432).
Concedido o benefício da Justiça Gratuita e postergada a apreciação da liminar (Id 293547438).
Pugnou a União pelo ingresso na lide, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, bem assim pleiteou a denegação da segurança, ao fundamento de inexistir mora administrativa (Id 293547441).
Informou a autoridade impetrada que o processo administrativo chegou à 1ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos em 20/10/2023 e aguarda inclusão em pauta de julgamento, conforme o relatório de andamento que ora anexamos, em obediência à ordem cronológica de ingresso no CRPS, nos termos do art. 36 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, aprovado pela Portaria MTP Nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022 (...). Aduziu que o prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 49 da Lei nº 9.784-1999, aplica-se apenas aos atos administrativos propriamente ditos e não ao julgamento colegiado de recursos contra eles interpostos (§1º do art. 59); o prazo legal para apreciação dos recursos administrativos de competência do CRPS é de 365 dias (artigo 61, § 9º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social); e o prazo de 45 dias previsto no artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999 deve ser observado pelo INSS na análise inicial do pedido administrativo, não abarcando o órgão colegiado que, inclusive, não faz parte da estrutura administrativa da Autarquia (Id 293547444).
Indeferida a liminar (Id 293547446).
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da segurança (Id 293547448).
O juízo de origem denegou a segurança e julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas ex lege (Id 293547449).
Apelação da parte impetrante em que reiterou as razões da exordial no sentido da mora administrativa, assim como destacou a necessidade de observância do prazo legal e dos princípios da razoável duração do processo, da isonomia e da motivação (Id 293547452).
Contrarrazões da União em que pugnou pelo desprovimento do apelo, como forma de se garantir que o CRPS aprecie os recursos administrativos que lhe são dirigidos exclusivamente de forma cronológica, respeitando assim os princípios da impessoalidade e isonomia, ao exato teor do artigo 37, caput, da Constituição Federal (Id 293547455).
Noticiou a autoridade impetrada que o recurso administrativo objeto da ação foi julgado na Sessão Ordinária nº 0112, em 25/06/2024, nos termos previstos pelo Regimento Interno deste Colegiado e na mesma data os autos foram devolvidos ao INSS, para cumprimento da decisão proferida por este CRPS, conforme documentação comprobatória anexa (...) (Id 293547456).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da concessão da segurança (Id 294471113).
É o relatório.
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000637-08.2024.4.03.6141
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: MARIA RITA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, (PRESIDENTE DA 2ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS NO DISTRITO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de determinar que a autoridade impetrada profira decisão nos autos do processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
No caso, constata-se que a parte impetrante, em 04/09/23, realizou a interposição de recurso administrativo em decorrência do pedido de auxílio-doença que foi indeferido, sem que tivesse êxito na obtenção de resposta pela autoridade impetrada. Denegada a segurança (Id 293547452), subiram os autos por força de apelo da parte autoral (Id 293547452), tendo a impetrada informado o julgamento do recurso, em 25/06/2024 (Id 293547456).
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para conceder a ordem e determinar a conclusão da análise do requerimento administrativo de concessão formulado pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da LMS.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
