
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000565-89.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO EDEILTON LACERDA
Advogado do(a) APELADO: KLEBER PEREIRA - SP395472-A
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000565-89.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO EDEILTON LACERDA
Advogado do(a) APELADO: KLEBER PEREIRA - SP395472-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por FRANCISCO EDEILTON LACERDA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SÃO PAULO-SP, localizada na Rua Euclides Pacheco, número 1108, Vila Gomes Cardim - São Paulo - SP - CEP: 03.321-000, com pedido liminar, para determinar o imediato cumprimento da diligência determinada pela Colenda 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos do CRPS, concedendo-se, ao final, definitivamente a segurança. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Aduziu a parte impetrante que ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, em 02/01/2019, junto à AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – TATUAPÉ/SP, sob o número de benefício NB 186.838.094-4, que foi indeferido. Inconformado, o impetrante, em 07/02/2020, recorreu ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, recebido o recurso administrativo pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos do CRPS (nº 44233.164692/2020-15). Em sessão de julgamento, realizada em 17/09/2021, foi exarado acordão convertendo a sessão de julgamento em diligência e, em 06/12/2022, o processo foi encaminhado para cumprimento do acordão. Ocorre que, ao menos até a impetração do presente mandamus, a impetrada se manteve inerte frente à determinação e o processo permanece estagnado, com afronta aos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99; ao §°2 do artigo 53 da Portaria MPS/GM nº548 e ao inciso LXXVIII do art. 5º e caput do artigo 37, ambos da Constituição Federal (Id 292706342).
Concedidos os benefícios da gratuidade judicial e postergada a apreciação da exordial (Id 292706355).
Informação da autoridade impetrada: Em atenção ao solicitado através do Ofício - Processo em epígrafe, informamos que o INSS criou fila única para análise dos benefícios visando agilizar as demandas, bem como obedecer a criterioso procedimento cronológico dos requerimentos. Buscamos a excelência nos atendimentos e nos esmeramos para tal, porém a demora na conclusão do requerimento de Recurso - Cumprimento de Diligência nº 2133379099 se dá em função do volume de solicitações que tem sido muito superior à capacidade de análise do corpo de servidores do INSS. Desta forma, a parte impetrante deverá acompanhar o andamento através do aplicativo "MEU INSS"(Id 292706357).
Deixou o Ministério Público Federal de intervir no feito, considerada a ausência de interesse institucional (Id 292706359).
O juízo de origem julgou procedente o pedido e concedeu a ordem, para determinar à autoridade impetrada a adoção de todas as providências necessárias ao cumprimento do acórdão do órgão julgador, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O prazo ora fixado fluirá a partir da efetiva notificação da autoridade impetrada, devendo ao final a autoridade impetrada comprovar o efetivo cumprimento da presente ordem. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao reexame necessário (Id 292706360).
Ciente o Parquet (Id 292706362).
Apelação da União, em que sustentou a necessidade de observância do princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Pugnou pela redução do valor da multa a valores proporcionais e razoáveis, na ordem de 1/30 do valor da renda mensal do benefício, por dia de atraso, até o limite de 30 dias, caso ocorra atraso no cumprimento da decisão. Por fim, pleiteou o prequestionamento, apreciando-se expressamente todas as questões suscitadas, notadamente o dispostos no art. 461, § 6º, do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC (Id 292706363).
Noticiou a impetrada que Em atenção ao Ofício em referência recebido neste gabinete, informa-se que em atendimento ao Acórdão exarado no Recurso de titularidade da impetrante, para fins de cumprimento da diligência preliminar baixada nos autos, solicitamos o encaminhamento de documentação complementar conforme teor do referido Acórdão para possibilitar processamento de Justificação Administrativa. Aguardamos manifestação do interessado. Sendo o que tínhamos a informar, aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração (Id 292706366).
O Ministério Público Federal em segundo grau manifestou-se pelo parcial provimento da apelação para que a multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial seja reduzida para 1/30 do valor da renda mensal do benefício buscado pelo apelado (Id 293213750)
É o relatório.
3ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000565-89.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO EDEILTON LACERDA
Advogado do(a) APELADO: KLEBER PEREIRA - SP395472-A
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V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se determinar o cumprimento da diligência determinada pela Colenda 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos do CRPS.
No caso, constata-se que a parte impetrante ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, em 02/01/2019, sob o número de benefício NB 186.838.094-4, que foi indeferido. Inconformado, o impetrante, em 07/02/2020, recorreu ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, recebido o recurso administrativo pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos do CRPS (nº 44233.164692/2020-15). Em sessão de julgamento, realizada em 17/09/2021, foi exarado acordão convertendo a sessão de julgamento em diligência e, em 06/12/2022, o processo foi encaminhado para cumprimento do acordão, sem que se tenha notícia do cumprimento da decisão. Concedida a segurança, para determinar à autoridade impetrada a adoção de todas as providências necessárias ao cumprimento do acórdão do órgão julgador, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Id 292706360), subiram os autos a esta Corte por força de apelo da União e reexame necessário.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigação de fazer.
Nesse sentido, julgado desta Terceira Turma:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017)
Quanto ao montante, foi fixada em valor exorbitante em relação ao habitualmente adotado por esta Egrégia Terceira Turma, impondo-se sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, observando-se o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de se desvirtuar a razão de ser do instituto:
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
3. Em relação à multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), fixada na sentença, impõe-se a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reputar mais condizente com a realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar a demora administrativa, sem gerar desproporção nem enriquecimento sem causa, frente ao conteúdo econômico da prestação devida em tais situações.
4. Remessa necessária provida em parte.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001679-81.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, Intimação via sistema DATA: 24/08/2021)
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
3. Em relação à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixada na sentença, impõe-se a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reputar mais condizente com a realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar a demora administrativa, sem gerar desproporção nem enriquecimento sem causa, frente ao conteúdo econômico da prestação devida em tais situações.
4. Apelação e remessa necessária providas em parte.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000600-88.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais) e limitar o montante total a título de multa a R$10.000,00 (dez mil reais), e nego provimento à remessa oficial, mantida, no mais, a r. sentença.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DE TETO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
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A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
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Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
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Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
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Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
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Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública nos casos de descumprimento de obrigação de fazer.
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A multa foi fixada em valor exorbitante em relação ao habitualmente adotado por esta Egrégia Terceira Turma, impondo-se sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, observando-se o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena de se desvirtuar a razão de ser do instituto.
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Apelação parcialmente provida e remessa necessária desprovida.
