Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5007589-47.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Protocolado requerimento administrativo deconcessão de benefício de amparo assistencial à
pessoa com deficiência, em 24/10/2018, não obteve ainda decisão por parte da autoridade
impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma
grave contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica odescumprimento
de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na
prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.O interregno de quaseseis meses entre a data do protocolo do requerimento (24/10/2018) e da
expedição de carta de exigência (17/08/2019), que em muito extrapola o prazo de 30 (trinta) dias,
reforça a omissão da autoridade impetrada.
6. Inexistente violaçãoao princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88), daeficiência, da
isonomia e da impessoalidade(artigo 37, CF/88).
7. Não violação da reserva do possível, que deve ser analisado sem se perder de vista o mínimo
existencial, que é um direito básico fundamental, evidente no caso de pleito de benefício
assistencial àpessoa deficiente.
8.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
7. Eventual pendência de resposta à carta de exigência expedida pela autoridade impetrada não
pode constituir óbice à análise e resposta ao pleito administrativo.
8. Apelação e remessa necessárianão providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007589-47.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO MARCELINO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5007589-47.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO MARCELINO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SEBASTIÃO MARCELINO contra ato do
GERENTE EXECUTIVO DA UNIDADE LESTE - SP, com pedido liminar inaudita altera parspara
determinar que a autoridade coatora proceda ao imediato julgamento de seu pedido
administrativo de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, no
prazo de 10 dias, fixando-se multa para o caso de descumprimento e, ao final, a concessão em
definitivo da segurança e confirmação da liminar requerida. Atribuído à causa o valor de R$
1.000,00 (mil reais).
Aduz o impetrante que requereu através da internet, em 24/10/2018, sob o Número do
Requerimento 1857093995, a concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com
deficiência, à vista do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento, pedido, porém, até
então, não analisado pela Autarquia Previdenciária, extrapolado o prazo de 30 dias previsto no
artigo49 da Lei 9.784/99 para a prolação de decisão em processo administrativo na esfera
federal. Sustenta, em síntese, violação à garantia constitucional da razoável duração do processo
e aos princípios da economia, celeridade processual e eficiência. Reforça a necessidade de
comando explícito por parte da autoridade impetrada e o caráter alimentar da demanda (artigo 5º,
inciso LXXVIII, da CF; artigos 48, 49 e 50, § 1º, da Lei 9.784/99). Alega, por fim, que já formulou
reclamação perante o Instituto, mas sem efeito. Requer a fixação de multa diária no importe de
R$ 1.000,00 (mil reais) e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Id
92459389).
Apreciação da liminar postergada para momento posterior ao da apresentação de informações
pela autoridade impetrada. Concedido o benefício da Justiça Gratuita(Id 92459398).
Informou a Autarquia Previdenciária, em síntese, que, não obstante as dificuldades que enfrenta
para a análise dos pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais por conta da carência de
servidores, encaminhou o processo administrativo em questão para análise prioritária (Id
92459404).
Parecer do MPF pela concessão da medida pleiteada (Id 92459406).
O juízo de origem concedeu a segurança para determinar que o INSS conclua o processo de
concessão do benefício requerido, no prazo máximo de 30 dias, a contar da notificação,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sem honorários advocatícios por força do artigo 25 da Lei nº
12.016/09 e da Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, em face da
isenção de que goza o ente público, nada havendo a reembolsar. Sentença submetida ao duplo
grau de jurisdição (Id 92459407).
Apelação do INSS, na qual alega, em resumo: a impossibilidade de fixação de prazo por ausência
de fundamento legal e a necessidade de manifestação administrativa antes de se valer o
segurado do Poder Judiciário (Recurso Extraordinário nº 631.240/MG); a necessidade de
observância aos princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88), da eficiência (artigo 37,
CF/88), da isonomia e da impessoalidade e da reserva do possível, na medida em que a
Autarquia sofreu as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém
os recursos são escassos para resolução imediata dos problemas; a inaplicabilidade dos prazos
definidos nos artigos 49 da Lei 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91 para os fins pretendidos pelo
segurado; a aplicação dos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro,inexistindo mora por parte da autoridade impetrada. Subsidiariamente, requer a
aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG.
Requer sejam prequestionados para fins recursais os artigos 2º, 5º,caput, 37,caput, todos da
Constituição Federal; art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e artigos 20,
21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Id 92459413).
O INSS informou, em 18/09/2019, que foi expedida carta de exigência ao impetrante, porquanto
insuficientes à conclusão da análise os documentos juntados ao requerimento administrativo, com
prazo final em 18/09/2019 e até então não cumprida (Id 92459419).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da manutenção da sentença (Id
119978082).
Autos redistribuídos a esta Relatoria (Id 126760193).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5007589-47.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO MARCELINO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver analisado o requerimento
administrativo de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência
formulado pelo impetrante.
No caso, constata-se que o impetrante requereu o benefício de amparo assistencial à pessoa
com deficiência, 24/10/2018, sob o Número do Requerimento 1857093995, junto ao INSS, sem
que tivesse êxito na obtenção de resposta pela Autarquia. Concedida a ordem no âmbito da
sentença para determinar que o INSS concluísse o processo de concessão do benefício
requerido, no prazo máximo de 30 dias, a contar da notificação, e, intimada a impetrada, esta
informou , em 18/09/2019, que foi expedida carta de exigência ao impetrante, porquanto
insuficientes à conclusão da análise os documentos juntados ao requerimento administrativo, com
prazo final em 18/09/2019 e, até então, não cumprida (Id 92459419). Ademais, interpôs apelação
e requereu fossem prequestionados, para fins recursais, os artigos 2º, 5º,caput, 37,caput, todos
da Constituição Federal; art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e artigos
20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Id 92459413).
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Constata-se, in casu, que, protocolado pelo impetrante requerimento administrativo de concessão
de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, em 24/10/2018, não obteve ainda
decisão por parte da autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao
disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado, mormente considerando o caráter
alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo
contrário, implica odescumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração
razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
O interregno de seis meses entre a data do protocolo do requerimento (24/10/2018) e da
expedição de carta de exigência (17/08/2019), que em muito extrapola o prazo de 30 (trinta) dias,
reforça a omissão da autoridade impetrada, afastadas, em razão da inércia da Autarquia, a
irresignação no sentido da inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei 9.784/99 e
41-A da Lei 8.213/91. Não há que se falar, igualmente, na subsidiária aplicação do parâmetro
temporal adotado pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG, na medida em que o recurso
foi julgado em novembro de 2014 e tal parâmetro adotado para fins de transição em relação a
processos administrativos em curso naquele momento. Do mesmo modo, afrontam o comando
constitucional da observância da razoável duração do processo as alegações de impossibilidade
de fixação de prazo por ausência de fundamento legal e de necessidade de manifestação
administrativa antes de se valer o segurado do Poder Judiciário, que também devem ser
afastadas.
Não se observa, ainda, violação ao princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88): o
Judiciário foi legitimamente chamado à sua atividade jurisdicional, ante pleito de proteção a direito
constitucional; da eficiência (artigo 37, CF/88): a atividade administrativa, para atender a tal
princípio, deve respeitar concomitantemente o princípio também constitucional da razoável
duração do processo; da isonomia e da impessoalidade (artigo 37, CF/88): todos são iguais
perante a lei, na medida de suas desigualdades, o que reclama da Administração a aferição das
urgências no caso concreto; e da reserva do possível: que deve ser analisado sem se perder de
vista o mínimo existencial, que é um direito básico fundamental, evidente no caso de pleito de
benefício assistencial àpessoa deficiente. À vista de tais considerações, não há que se falar em
violação aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, até porque,
para sua eficácia, devem observar a principiologia trazida na Carta Magna.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de
violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
Por fim, a eventual pendência de resposta à carta de exigência expedida pela autoridade
impetrada, do mesmo modo, não pode constituir óbice à análise e resposta ao pleito
administrativo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Protocolado requerimento administrativo deconcessão de benefício de amparo assistencial à
pessoa com deficiência, em 24/10/2018, não obteve ainda decisão por parte da autoridade
impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma
grave contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há
amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica odescumprimento
de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na
prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.O interregno de quaseseis meses entre a data do protocolo do requerimento (24/10/2018) e da
expedição de carta de exigência (17/08/2019), que em muito extrapola o prazo de 30 (trinta) dias,
reforça a omissão da autoridade impetrada.
6. Inexistente violaçãoao princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88), daeficiência, da
isonomia e da impessoalidade(artigo 37, CF/88).
7. Não violação da reserva do possível, que deve ser analisado sem se perder de vista o mínimo
existencial, que é um direito básico fundamental, evidente no caso de pleito de benefício
assistencial àpessoa deficiente.
8.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
7. Eventual pendência de resposta à carta de exigência expedida pela autoridade impetrada não
pode constituir óbice à análise e resposta ao pleito administrativo.
8. Apelação e remessa necessárianão providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
