Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000945-59.2019.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
23/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Protocolado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição especial
pela impetrante, em 31/10/2018, não obteve ainda decisão por parte da autoridade impetrada,
estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave
contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de
norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na
prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
6. Amera alegação de insuficiência de servidores em relação à demanda de processos
administrativos não tem o condão de afastar os prazos legais para respectiva análise e
conclusão, respaldados em princípio constitucional, considerado, ainda, o caráter alimentar
dobenefícioe a necessidade de observância do mínimo existencial, que é um direito básico
fundamental.
7. Eventual pendência de resposta à carta de exigência expedida pela autoridade impetrada, do
mesmo modo, não pode constituir óbice à análise e resposta ao pleito administrativo.
8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000945-59.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA GISLENE ROMUALDO OLIVO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE BERNARDI - SP231915-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000945-59.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA GISLENE ROMUALDO OLIVO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE BERNARDI - SP231915-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por APARECIDA GISLENE ROMUALDO OLIVO
contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAÍ/SP, com pedido liminar inaudita
altera parspara a análise de seu pedido administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição, sob pena de prisão do impetrado, e, ao final, a concessão em definitivo da
segurança e confirmação da liminar requerida. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil
reais).
Aduz a impetrante que, em 17/10/2018,fez o agendamento e, em 31/10/2018, encaminhou os
documentos solicitados ao posto de atendimento do INSS e protocolizou pedido do benefício
aposentadoria especial, à vista do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento,
pedido, porém, até então, não analisado pela Autarquia Previdenciária, extrapolado em muito o
prazo de 45 dias previsto no artigo 41-A, § 5º da Lei 8.213/91 para o primeiro pagamento do
benefício, após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua
concessão. Sustenta, em síntese, violação ao artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 e ao artigo XXV
da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948. Reforça o caráter
alimentar da demanda. Requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Id
93273039).
Apreciação da liminar postergada para momento posterior ao da apresentação de informações
pela autoridade impetrada. Concedido o benefício da Justiça Gratuita (Id 93273049).
Informou a Autarquia Previdenciária, em síntese, que enfrenta carência de servidores e
expressiva demanda de trabalho e a necessidade do atendimento cronológico dos requerimentos,
sendo objeto de análise na data os processos protocolados em 05/09/2018 (Id 93273057).
Pugnou o INSS pelo ingresso na lide, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (Id
93273059).
Parecer do MPF pela concessão da medida pleiteada (Id 93273061).
O juízo de origem concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a análise do
requerimento administrativo da impetrantenoprazo adicional de 45 (quarenta e cinco) dias. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei
12.016/2009. Sem condenação ao pagamento de custas, dada a isenção de que gozam as
partes. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei n. º 12.016/09 (Id
93273062).
Informou a Autarquia Previdenciária ter o procedimento sido analisado e se encontrar em fase de
cumprimento de exigência (Id 93273071).
Apelação da impetrada em que sustenta, em suma, conforme informações prestadas nos autos,
que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias é incompatível com o número de servidores públicos
em comparação à quantidade de requerimentos e não observa os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. Requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais
mencionados (Id 93273074).
Contrarrazões ao apelo em que requer a impetrante a manutenção da sentença, à vista da
violação ao artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 e ao artigo XXV da Declaração Universal dos
Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948 (Id 93273078).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do desprovimento do apelo e manutenção
da sentença (Id 102669603).
Autos redistribuídos a esta Relatoria (Id 104215613).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000945-59.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA GISLENE ROMUALDO OLIVO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE BERNARDI - SP231915-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver analisado o requerimento
administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição especial formulado pela impetrante.
No caso, constata-se que a impetrante, em 17/10/2018, fez o agendamento e, em 31/10/2018,
encaminhou os documentos solicitados ao posto de atendimento do INSS e protocolizou pedido
do benefício aposentadoria especial junto ao INSS, sem que tivesse êxito na obtenção de
resposta pela Autarquia. Concedida a segurança no âmbito da sentença para determinar à
autoridade impetrada a análise do requerimento administrativo da impetranteno prazo adicional
de 45 (quarenta e cinco) dias e, intimada a impetrada, esta informou ter o procedimento sido
analisado e se encontrar em fase de cumprimento de exigência (Id 93273071).
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Constata-se, in casu, que, protocolado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo
de contribuição especial pela impetrante, em 31/10/2018, não obteve ainda decisão por parte da
autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei,
atuando de forma grave contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do
pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de
violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
Não prospera, por fim, a irresignação da impetrada, porquanto a mera alegação de insuficiência
de servidores em relação à demanda de processos administrativos não tem o condão de afastar
os prazos legais para respectiva análise e conclusão, respaldados em princípio constitucional,
considerado, ainda, o caráter alimentar dobenefícioe a necessidade de observância do mínimo
existencial, que é um direito básico fundamental. Por fim, a eventual pendência de resposta à
carta de exigência expedida pela autoridade impetrada, do mesmo modo, não pode constituir
óbice à análise e resposta ao pleito administrativo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Protocolado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição especial
pela impetrante, em 31/10/2018, não obteve ainda decisão por parte da autoridade impetrada,
estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave
contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo
legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de
norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na
prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
6. Amera alegação de insuficiência de servidores em relação à demanda de processos
administrativos não tem o condão de afastar os prazos legais para respectiva análise e
conclusão, respaldados em princípio constitucional, considerado, ainda, o caráter alimentar
dobenefícioe a necessidade de observância do mínimo existencial, que é um direito básico
fundamental.
7. Eventual pendência de resposta à carta de exigência expedida pela autoridade impetrada, do
mesmo modo, não pode constituir óbice à análise e resposta ao pleito administrativo.
8. Apelação e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
