Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000844-58.2019.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6. Apelação e remessa necessárianão providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000844-58.2019.4.03.6116
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM PARAGUAÇU PAULISTA, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DONISETI MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN - SP276357-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000844-58.2019.4.03.6116
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM PARAGUAÇU PAULISTA, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DONISETI MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN - SP276357-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por APARECIDO DONISETI MOREIRA contra ato
do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PARAGUAÇU PAULISTA – SÃO PAULO, com pedido
liminar inaudita altera parspara que a autoridade impetrada profira decisão final no processo
administrativo, de modo a conceder ao impetrante os dois benefícios de pensão por morte
decorrentes do óbito de seus genitores e instituidores dos benefícios MARIA HILARIO SIMÃO
MOREIRA (NB Nº 1335180866) e JOSÉ ALVES MOREIRA (NB Nº 0947588574), fixando-se
multa para o caso de descumprimento e, ao final, para a concessão em definitivo da segurança,
confirmando-se a liminar requerida. Atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduziu o impetrante que formulou requerimento administrativo de concessão de dois benefícios
de pensão por morte provenientes dos óbitos de seus genitores e instituidores dos benefícios
MARIA HILARIO SIMÃO MOREIRA (NB Nº 1335180866) e JOSÉ ALVES MOREIRA (NB Nº
0947588574), em 18/12/2018, sob o nº 1126950854. Não obstante tenha se submetido à perícia
junto aos médicos da APS, passados 6 (seis) meses, foi expedida carta de exigência pela
Autarquia Previdenciária, no sentido de que o impetrante fornecesse atestado médico atualizado
e legível demonstrando a sua condição clínica, cumprida, em 26/06/2018, sem contudo, que se
tenha notícia da conclusão dos respectivos processos administrativos. Sustentou, em síntese,
violação ao prazo de 30 dias previsto nos artigos 48 e 49 da Lei para a prolação de decisão
motivada em processo administrativo na esfera federal (artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 e artigo
624, § 4º, da IN 45/2010, alterada pela IN 59/2012). Reforçou sua condição de interditado com
paralisia cerebral e deficiência mental, desde a infância. Por fim, requereu a fixação de multa
diária e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Id 126187719).
Liminar indeferida. Concedido o benefício da Justiça Gratuita(Id126187731).
Pugnouo INSS pelo ingresso na lide, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (Id
126187886).
Informou a Autarquia Previdenciária que o pedido do impetrante aguarda perícia de filho maior
inválido (Id 126187890).
Parecer do MPF pela concessão da segurança (Id 126187892).
O juízo de origem, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente a
demanda e concedeu a segurança a autoridade impetrada proceder, em definitivo, à análise e
conclusão do pedido de duas pensões por morte formulado porAPARECIDO DONISETI
MOREIRA(Protocolo de Atendimento nº 1661480156), no prazo máximo de 10 (dez) dias,
contados da efetiva intimação.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com
base no art. 25 da Lei 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sem condenação
ao pagamento de custas. Sentença submetida ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei
12.016/09) (Id 126187893).
Peticionou o impetrante informando o descumprimento da decisão e requerendo a aplicação de
multa diária (Id 126187901).
Informou a autoridade coatora que foram realizadas diversas tentativas de contato com o
impetrante no sentido da regularização da documentação médica de seu processo administrativo,
tendo ficado agendada perícia médica para 09/12/2019 (Id 126187908).
Apelação do INSS na qual alegou, em resumo: a impossibilidade de fixação de prazo por
ausência de fundamento legal (Recurso Extraordinário nº 631.240/MG); a necessidade de
observância aos princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88), da isonomia e da
impessoalidade (artigo 37, CF/88) e da reserva do possível, na medida em que a Autarquia sofreu
as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são
escassos para resolução imediata dos problemas; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos
artigos 49 da Lei 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91 para os fins pretendidos pelo segurado; a
aplicação dos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,inexistindo
mora por parte da autoridade impetrada. Subsidiariamente, requereu a aplicação do parâmetro
temporal adotado pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG. Requer sejam
prequestionados para fins recursais os artigos 2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição
Federal; art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e artigos 20, 21 e 22 do
Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Id 126187915).
Novamente peticionou o impetrante no sentido do descumprimento da sentença(Id 126187913, Id
126187923 e 126187937).
Noticiou a Autarquia Previdenciária que, em 24/12/2019, foi implantado o benefício de pensão por
morte ao segurado em razão do falecimento de sua mãe, em atendimento ao requerimento nº
1126950854, bem assim que houve orientação para que o beneficiário efetuasse o protocolo do
benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seu pai, a ser imediatamente implantado
após o protocolo (Id 126187936). Em seguida, informou o impetrante o cumprimento integral da
sentença, com a implantação dos dois benefícios de pensão por morte (Id 126187938).
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária, prejudicado o
recurso de apelação do INSS (Id 130364193).
Autos redistribuídos a esta Relatoria (Id 131051625).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000844-58.2019.4.03.6116
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM PARAGUAÇU PAULISTA, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DONISETI MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN - SP276357-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Apresente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver analisado o pedido
administrativo de concessão de pensão por morte, formulado pelo impetrante.
No caso, constata-se que o impetrante formulou requerimento administrativo de concessão de
dois benefícios de pensão por morte provenientes dos óbitos de seus genitores e instituidores dos
benefícios MARIA HILARIO SIMÃO MOREIRA (NB Nº 1335180866) e JOSÉ ALVES MOREIRA
(NB Nº 0947588574), em 18/12/2018, sob o nº 1126950854. Não obstante tenha se submetido à
perícia junto aos médicos da APS, passados 6 (seis) meses, foi expedida carta de exigência pela
Autarquia Previdenciária, no sentido de que o impetrante fornecesse atestado médico atualizado
e legível demonstrando a sua condição clínica, cumprida, em 26/06/2018, sem contudo, que se
tenha notícia da conclusão dos respectivos processos administrativos. Concedida a segurança no
âmbito da sentença para determinar que a autoridade impetrada concluísse os processos
administrativos das duas pensões, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da efetiva
intimação(Id 126187893), noticiou a Autarquia Previdenciária que, em 24/12/2019, foi implantado
o benefício de pensão por morte ao segurado em razão do falecimento de sua mãe, em
atendimento ao requerimento nº 1126950854 (Id 126187936). Em seguida, informou o impetrante
o cumprimento integral da sentença, com a implantação dos dois benefícios de pensão por morte
(Id 126187938).
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de
violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF).
Por fim, respaldada a presente decisão em vasta jurisprudência desta Corte, não há que se falar
em violação aos artigos 2º da Constituição Federal e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942,
aos quais faço menção para fins de prequestionamento
Ante o exposto, nego provimentoà apelação e à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6. Apelação e remessa necessárianão providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
