Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001012-85.2019.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/08/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Protocolizado pelo impetrante, em 1º/10/2018, pedido de revisão de seu benefício
previdenciário junto ao INSS, não obteve ainda decisão por parte da autoridade impetrada,
estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave
contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de
norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na
prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Apelação e remessa necessárianão providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001012-85.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE MAUÁ - SP, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON COLUCCI
Advogados do(a) APELADO: NELSON LUIZ DA SILVA - SP293869-A, HERCULA MONTEIRO
DA SILVA - SP176866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001012-85.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE MAUÁ - SP, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON COLUCCI
Advogados do(a) APELADO: NELSON LUIZ DA SILVA - SP293869-A, HERCULA MONTEIRO
DA SILVA - SP176866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDSON COLUCCI contra ato do GERENTE
EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MAUÁ/ SP, com pedido liminar
inaudita altera parspara a imediata conclusão do processo administrativo de revisão do benefício
do impetrante e, ao final, para a concessão em definitivo da segurança e confirmação da liminar
requerida. Atribuído à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Aduziu o impetrante que protocolizou, em 1º/10/2018, pedido de revisão de seu benefício
previdenciário junto ao INSS, pedido, porém, até então, não analisado pela Autarquia
Previdenciária, extrapolado em muito o prazo de 30 dias previsto no artigo49 da Lei 9.784/99 para
a prolação de decisão em processo administrativo na esfera federal, bem assim o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias do artigo 174 do Decreto 3.048/99. Reforçou o caráter alimentar da
demanda e, por fim, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Id
107780328).
Indeferida a assistência judiciária gratuita (Id 107780390), as custas foram regularmente
recolhidas (Id 107780392).
Liminar indeferida (Id 107780394).
Pugnou o INSS pelo ingresso na lide, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. No
mais, alegou a impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal (Recurso
Extraordinário nº 631.240/MG); a necessidade de observância aos princípios da separação dos
poderes (artigo 2º, CF/88), da isonomia e da impessoalidade (artigo 37, CF/88) e da reserva do
possível, na medida em que a Autarquia sofreu as consequências de aposentadorias em massa
de servidores públicos, porém os recursos são escassos para resolução imediata dos problemas;
a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91 para
os fins pretendidos pelo segurado; a aplicação dos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro,inexistindo mora por parte da autoridade impetrada.
Subsidiariamente, requereu a aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no Recurso
Extraordinário 631.240/MG. Requer sejam prequestionados para fins recursais os artigos 2º,
5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal; art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da
Lei nº 8.213/91; e artigos 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Id 107780399).
Informou a Autarquia Previdenciária que o processo administrativo do impetrante encontra-se em
status de ANÁLISE em fila única nacional de processo digital, a qual tem a finalidade de dar mais
celeridade á conclusão dos pedidos (Id 107780402).
O Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito, por de se tratar de direito
individual disponível, e manifestou-se tão somente pelo regular prosseguimento do feito (Id
107780404).
O juízo de origem julgou extinto o processo com resolução do mérito e concedeu a ordem, com
fulcro no inciso III, alínea a, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para determinar à
autoridade coatora a análise do mérito do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição nº 42/176.663.200-6 no prazo de um mês. Sem condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas nº 512
do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.Custas na forma da
lei.Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009
(Id 107780405).
Apelação do INSS, na qual alegou, em resumo: a impossibilidade de fixação de prazo por
ausência de fundamento legal (Recurso Extraordinário nº 631.240/MG); a necessidade de
observância aos princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88), da isonomia e da
impessoalidade (artigo 37, CF/88) e da reserva do possível, na medida em que a Autarquia sofreu
as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são
escassos para resolução imediata dos problemas; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos
artigos 49 da Lei 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91 para os fins pretendidos pelo segurado; a
aplicação dos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,inexistindo
mora por parte da autoridade impetrada. Subsidiariamente, requereu a aplicação do parâmetro
temporal adotado pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG. Requer sejam
prequestionados para fins recursais os artigos 2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição
Federal; art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e artigos 20, 21 e 22 do
Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Id 107780407).
Contrarrazões do impetrante (Id 107780410)
Parecer do MPF pelo desprovimento do apelo (101865152).
Autos redistribuídos a esta Relatoria (Id 101890956).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001012-85.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE MAUÁ - SP, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON COLUCCI
Advogados do(a) APELADO: NELSON LUIZ DA SILVA - SP293869-A, HERCULA MONTEIRO
DA SILVA - SP176866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver analisado o processo
administrativo de revisão de benefício de aposentadoria especial protocolizado pelo impetrante.
No caso, constata-se que o impetrante protocolizou, em 1º/10/2018, pedido de revisão de seu
benefício previdenciário junto ao INSS, sem que tivesse, no entanto, êxito na obtenção de
resposta pela Autarquia. Concedida a segurança no âmbito da sentença para determinarque a
autoridade impetrada concluísse o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do impetrante, no prazo de um mês (Id 107780405), não se tem notícia da conclusão
do processo administrativo pela autoridade impetrada, tendo o INSS interposto recurso de
apelação.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Constata-se, in casu, que, tendo protocolizado o impetrante, em 1º/10/2018, pedido de revisão de
seu benefício previdenciário junto ao INSS, não obteve ainda decisão por parte da autoridade
impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma
grave contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há
amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento
de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na
prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo doimpetrante, além de
violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF).
Por fim, respaldada a presente decisão em vasta jurisprudência desta Corte, não há que se falar
em violação aos artigos 2º daConstituição Federal e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942,
aos quais faço menção para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, nego provimentoà apelação e à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Protocolizado pelo impetrante, em 1º/10/2018, pedido de revisão de seu benefício
previdenciário junto ao INSS, não obteve ainda decisão por parte da autoridade impetrada,
estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave
contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo
legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de
norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na
prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Apelação e remessa necessárianão providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
