Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003966-72.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6. Apelação e remessa necessárianão providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003966-72.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL PIO DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA APARECIDA BUDIM - SP184154-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003966-72.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL PIO DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA APARECIDA BUDIM - SP184154-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MANOEL PIO DE BRITO contra ato do
GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA PENHA – SÃO
PAULO,em que requereu a concessão da segurança para se impor ao INSS a obrigação de fazer,
para que decida no procedimento administrativo referente ao requerimento de nº 1178326149, no
prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento. Atribuído à
causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Aduziu o impetrante que protocolizou, em 19/11/2018, junto ao impetrado, pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, sob o nº 1178326149, até então, não analisado pela
Autarquia Previdenciária, extrapolado o prazo de 30 dias previsto nos artigos 48 e 49 da Lei
9.784/99 para a prolação de decisão motivada em processo administrativo na esfera federal, bem
assim o do artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, que dispõe que o primeiro pagamento do benefício
será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da
documentação necessária a sua concessão. Sustentou, ainda, violação à garantia constitucional
da razoável duração do processo. Por fim, requereu a fixação de multa diária e a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita (Id 106423485).
Ausente pedido de deferimento de liminar, foi concedido o benefício da Justiça Gratuita (Id
106423494).
Pugnou o INSS pelo ingresso na lide, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (Id
106425000).
Informou a autoridade impetrada aguardar o cumprimento de exigência pelo impetrante para a
conclusão da análise do requerimento de benefício previdenciário (Id 106423502).
O MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda, porquanto matéria não listada na
Recomendação 34/2016 do CNMP MPF 34 (Id 106423504).
Requereu a Autarquia Previdenciária a denegação da segurança (Id 106423505).
Peticionou o impetrante informando que a autoridade coatora (...) até o momento de sua
notificação não havia sequer analisado o requerimento realizado pelo impetrante para
aposentadoria por tempo de contribuição com período especial. De fato, somente após a
intervenção do Poder Judiciário é que a autoridade impetrada analisou os documentos juntados
no requerimento administrativo realizado em 19/11/2019, portanto há mais de seis meses. É certo
que nem o impetrante, tampouco sua advogada receberam qualquer tipo de notificação quanto às
exigências ora apresentadas, o que só comprova que a análise do processo administrativo foi
realizado às pressas, apenas e tão somente após a notificação realizada nesses autos. No que
diz respeito às cópias juntadas, contendo a assinatura da advogada, temos que houve o respeito
ao § 2º do artigo 677, da IN 77/2015, até porque a advogada subscritora esteve pessoalmente
perante a agência onde o processo administrativo foi distribuído, assinando a autenticidade dos
documentosin locoe na presença do funcionário da Autarquia impetrada, juntando, inclusive a
cópia da sua OAB, cuja a original foi apresentada no ato da distribuição. Quanto ao PPP emitido
pela empresa "Mercearia Chama Ltda.", não obstante ter constado no início do referido
documento a admissão do impetrante na data de 01/01/1900, nos demais campos preenchidos,
bem como na CTPS juntada no processo o INSS poderia verificar a data correta da admissão,
sendo claro que tratou-se apenas de um erro de digitação que em nada influenciará na análise do
documento (Id 106423506).
O juízo de origem julgou procedentea ação mandamental,para conceder a segurança pleiteadae
reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a obter o devido processamento de seu
requerimento administrativo com pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, devendo tal processo de análise concluir-se no máximo em 30 (trinta) dias da
intimação da respectiva sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao duplo
grau de jurisdição, na forma do § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009 (Id 106423509).
Apelação do INSS, na qual alegou, em resumo: a impossibilidade de fixação de prazo para
apreciação do requerimento administrativo de benefício previdenciário por ausência de
fundamento legal (Recurso Extraordinário nº 631.240/MG); a necessidade de observância aos
princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88), da isonomia e da impessoalidade (artigo
37, CF/88) e da reserva do possível, na medida em que a Autarquia sofreu as consequências de
aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são escassos para
resolução imediata dos problemas; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei
9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91 para os fins pretendidos pelo segurado; e a aplicação dos artigos
21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,inexistindo mora por parte da
autoridade impetrada. Subsidiariamente, requereu a aplicação do parâmetro temporal adotado
pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG. Requereu, por fim, fossem prequestionados
para fins recursais os artigos 2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição Federal; art. 49, da Lei
nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e artigos 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº
4.657/1942(Id 106423516).
Contrarrazões do impetrante, em que pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da perda do
objeto do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, à vista do
processamento do seu pedido administrativo (NB nº 190.744.971-7), com a conclusão do
processo no sentido do indeferimento. Superada a questão preliminar, requereu a manutenção da
sentença (Id 106423519).
O Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito, por de se tratar de direito
individual disponível, e manifestou-se tão somente pelo regular prosseguimento do feito (Id
123079773).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003966-72.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
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APELADO: MANOEL PIO DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA APARECIDA BUDIM - SP184154-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver analisado o pedido
administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,formulado pelo
impetrante.
No caso, constata-se que o impetrante protocolizou, em 19/11/2018, junto ao impetrado, pedido
de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o nº 1178326149, sem que tivesse êxito na
obtenção de resposta pela Autarquia. Concedida a segurança no âmbito da sentença, para
reconhecer o direito líquido ao devido processamento do requerimento administrativo no prazo
máximo de 30 (trinta) dias (Id 106423509), recorreu o INSS, tendo o impetrante informado, em
sede de contrarrazões, o processamento do seu pedido administrativo (NB nº 190.744.971-7),
com a conclusão do processo no sentido do indeferimento do benefício (Id 106423519).
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo doimpetrante, além de
violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF).
Por fim,respaldada a presente decisão em vasta jurisprudência desta Corte, não há que se falar
em violação aos artigos 2º da Constituição Federal e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942,
aos quais faço menção para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, nego provimentoà apelação e à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6. Apelação e remessa necessárianão providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
