Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000714-72.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Apelação e remessa necessárianão providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000714-72.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE APARECIDO DAVID
Advogados do(a) APELADO: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000714-72.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE APARECIDO DAVID
Advogados do(a) APELADO: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JORGE APARECIDO DAVID contra ato do
GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SANTO
ANDRÉ/SÃO PAULO, com pedido liminar inaudita altera parspara que a autoridade impetrada
proceda à imediata conclusão da análise de seu pedido de revisão de benefício previdenciário e,
ao final, para a concessão em definitivo da segurança, confirmando-se a liminar requerida.
Atribuído à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aduziu o impetrante que protocolizou, em 23/11/2016, pedido de revisão de seu benefício
previdenciário junto ao INSS, pedido, porém, até então, não analisado pela Autarquia
Previdenciária, extrapolado em muito o prazo de 30 dias previsto no artigo49 da Lei 9.784/99 para
a prolação de decisão em processo administrativo na esfera federal, bem assim o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias do artigo 174 do Decreto 3.048/99. Sustentou, em síntese, violação aos
princípios da certeza e segurança jurídica e da legalidade. Por fim, requereu a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita (Id 104211038).
Reconhecida a incompetência (Id 104211047), os autos foram redistribuídos (Id 104211048).
Emendada a inicial para constar do polo passivo o CHEFE GERENTE DA AGÊNCIA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MAUÁ (Id 104211050).
Indeferida a assistência judiciária gratuita (Id 104211051), as custas foram regularmente
recolhidas (Id 104211053).
Liminar indeferida (Id 107780394).
Pugnou o INSS pelo ingresso na lide, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (Id
104211058).
Informou a Autarquia Previdenciária estar o requerimento do impetrante sob análise, porém, à
vista de divergência quanto à documentação apresentada, foi necessária a emissão de pesquisa
externa. A ser realizada pela Gerência Executiva do INSS-Sul. No entanto, solicitou-se verificar a
possibilidade de priorização do caso (Id 104211061).
Parecer do MPF tão somente pelo regular prosseguimento do feito, por de se tratar de direito
individual disponível (Id 104211066).
O juízo de origem julgou procedente o pedido e concedeu a ordem, com fulcro no inciso I, do
artigo 487, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora a análise do mérito
do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº
42/176.663.200-6, no prazo de um mês, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 a ser
revertida em favor do impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do Superior Tribunal de
Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas na forma da lei.Sentença sujeita ao reexame
necessário nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 (Id 104211069)
Noticiou a Autarquia Previdenciária que foi processada, em 10/2018, a revisão do benefício
previdenciário do impetrante (Id 104211073).
Apelação do INSS em que alegou, inicialmente, que a parte autora trouxe apenas cópia do
protocolo do benefício aos autos. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, No
mais, aduziu a ausência de direito líquido e certo, em face da reestruturação digital do
atendimento do INSS, momento de importante transição, a demandar uma maior compreensão da
sociedade; a ausência de prova quanto à negativa de análise do pedido administrativo; a
necessidade de observância do princípio da separação de poderes, inclusive quanto ao controle
judicial dos atos da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário substituir a atuação
do INSS ou alterar a ordem cronológica de análise dos requerimentos de benefícios; e a reserva
do possível. Requereu, ainda, o prequestionamento das teses aventadas e, subsidiariamente, a
fixação de prazo para cumprimento (Id 104211074).
Contrarrazões do impetrante em que, inicialmente, apontou a juntada da cópia integral do pedido
administrativo e, no mais, reiterou suas razões iniciais (Id 104211077).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de restar prejudicado o apelo do INSS, nos
termos do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (Id 122862419).
Autos redistribuídos a esta Relatoria (Id 122947559).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000714-72.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE APARECIDO DAVID
Advogados do(a) APELADO: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO
RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver analisado o pedido
administrativo de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado
pelo impetrante.
No caso, constata-se que o impetrante protocolizou, em 23/11/2016, pedido de revisão de seu
benefício previdenciário junto ao INSS, sem que tivesse êxito na obtenção de resposta pela
Autarquia. Concedida a ordem no âmbito da sentença para determinar à autoridade coatora a
análise do mérito do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
nº 42/176.663.200-6, no prazo de um mês, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 a ser
revertida em favor do impetrante (Id 104211069), noticiou a Autarquia Previdenciária que foi
processada, em 10/2018, a revisão do benefício previdenciário do impetrante (Id 104211073).
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Nãohá amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo doimpetrante, além de
violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF).
Ante o exposto, nego provimentoà apelação e à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Apelação e remessa necessárianão providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
