Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001723-35.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Determinada pela 5ªJunta de Recursos da Previdência Social a implantação do NB.:
42/179.674.613-5, requerido em 20.06.2016 em substituição do NB.:42/185.748.498-0, concedido
desde 22.11.2017, até a presente data, não foi efetivado o cumprimento da decisão, estando a
Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que
fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal,
além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do
serviço público e da segurança jurídica.
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Apelação e remessa necessárianão providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001723-35.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO GOMES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001723-35.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO GOMES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se deMandado de Segurança impetrado por MAURO GOMES DE ALMEIDA contra ato do
GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SANTO
ANDRÉ/SÃO PAULO, com pedido liminar inaudita altera parspara determinar o imediato
cumprimento da decisão da 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos com a implantação
do beneficio de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO(B42), nos termos da MP
676/15 convertida em Lei 13.183/15 pleiteado sob NB-42/179.674.613-5 desde a DER 20/06/2016
e consequentemente a cessação do benefício ativo, qual seja, 42/185.748.498-0 (2ª DER
22/11/2017), corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais e, ao final, para a concessão
em definitivo da segurança, confirmando-se a liminar requerida. Atribuído à causa o valor de R$
1.000,00 (mil reais).
Aduziu o impetrante que protocolizou, em 20/06/2016, pedido de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, sob o NB-42/179.674.513-5, indeferido, não obstante o atendimento à
carta de exigência. Protocolado recurso administrativo à Junta de Recurso da Previdência Social
(JRPS), em 13/02/2017, sob o PT nº 44232.989791/2017-17 e, passados quase 02 (dois) anos do
protocolo do recurso, foi conhecido e provido pela 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de
Recursos, em 12/2018, data em que o processo foi encaminhado para a SRD (Seção de
Reconhecimento de Direitos) da Gerência Executiva de Santo André, responsável por cumprir a
respectiva decisão. Ocorre que, sem qualquer explicação, em 15/01/2019, o INSS (SRD – Seção
de Reconhecimento de Direitos) encaminhou o referido processo para a SST – SEÇÃO DE
SAÚDE DO TRABALHADOR – PERÍCIA MÉDICA, com solicitação para retificar ou ratificar o
entendimento em relação ao período especial Eletro Radiobraz de 25/09/72 a 02/02/73, tratando-
se, no entanto, de período comum. Desde 12/2018, quando já deveria ter sido cumprida a decisão
proferida no acórdão, quedou-se inerte a Autarquia Previdenciária. Sustentou, em síntese,
violação ao artigo 56, § 1º, da Portaria MPS 548/11 e aos artigos 549 e 550 da IN 77/2015, que
tratam do prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das decisões do CRPS, bem assim aos
artigos 174 do Decreto 3.048/99 e 41, § 6º, da Lei 8.213/91, que cuidam do prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias para pagamento do benefício. Reforçou o caráter alimentar da demanda. Por fim,
requereu a aplicação de multa diária e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita
(Id 67445079).
Liminar indeferida. Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (Id 67445132).
Parecer do MPF tão somente pelo regular prosseguimento do feito, por de se tratar de direito
individual disponível (Id 67445136).
Pugnou o INSS pelo ingresso na lide, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (Id
67445142).
O juízo de origem extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, e julgou procedente o pedido, concedendo a segurança em definitivo,
para reconhecer a omissão administrativa e declarar o direito do impetrante de ver processado
seu requerimento administrativo e determinar à autoridade impetrada a promoção da conclusão
da determinação proferida pela 1ª Composição Adjunta da 5ªJunta de Recursos da Previdência
Social com a implantação do NB.: 42/179.674.613-5, requerido em 20.06.2016 em substituição do
NB.:42/185.748.498-0 concedido desde 22.11.2017,finalizando-o ou esclarecendo eventual
impedimento em concluí-lo, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da decisão. Custas na
forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sentença sujeita ao
reexame necessário, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 14 da Lei n. 12.016/2009 (Id
67445142).
Apelação do INSS em que alegou, em suma, violação aos princípios da razoabilidade e da
isonomia, à vista da necessidade da manutenção do serviço público, mesmo diante das centenas
de aposentadorias ultimamente ocorridas, e de observância de uma ordem cronológicados
pedidos administrativos de prestação previdenciária (Id 67445148).
Contrarrazões do impetrante em que, inicialmente, requereu nova intimação da parte recorrente
para cumprimento da decisão a quo, uma vez que, até o momento, o INSS se manteve inerte. No
mais, reiterou suas razões iniciais (Id 67445152).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do desprovimento da remessa oficial e da
apelação, mantida a sentença (Id 76220404 ).
Autos redistribuídos a esta Relatoria (Id 80855891).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001723-35.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURO GOMES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presenteação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver para determinar o imediato
cumprimento da decisão da 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos com a implantação
do beneficio de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO(B42), nos termos da MP
676/15 convertida em Lei 13.183/15 pleiteado sob NB-42/179.674.613-5 desde a DER 20/06/2016
e consequentemente a cessação do benefício ativo, qual seja, 42/185.748.498-0 (2ª DER
22/11/2017), corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais, formulado pelo impetrante.
No caso, constata-se que, conhecido e provido o recurso administrativo do impetrante pela 1ª
Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, em 12/2018, o processo foi encaminhado para a
SRD (Seção de Reconhecimento de Direitos) da Gerência Executiva de Santo André, sem que se
tivesse êxito na obtenção de resposta pela Autarquia quanto à implantação do benefício.
Concedida a ordem no âmbito da sentença para determinar à autoridade impetrada a promoção
da conclusão da determinação proferida pela 1ª Composição Adjunta da 5ª. Junta de Recursos
da Previdência Social com a implantação do NB.: 42/179.674.613-5, requerido em 20.06.2016 em
substituição do NB.:42/185.748.498-0 concedido desde 22.11.2017,finalizando-o ou esclarecendo
eventual impedimento em concluí-lo, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da decisão (Id
67445142), igualmente não se tem notícia do cumprimento da decisão, consoante corroborado,
inclusive, pelo impetrante no bojo das contrarrazões (Id 67445152).
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Destaquem-se, igualmente, osartigos 541 e 542 da Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de
2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos
segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos
no art. 37 da Constituição Federal de 1988:
Art. 541. O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o
oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º O prazo previsto no caput inicia-se:
I - para apresentação de contrarrazões por parte do INSS, a partir do protocolo do recurso, ou,
quando encaminhado por via postal, da data de recebimento na Unidade que proferiu a decisão;
(...)
Art. 542.Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja
contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de
Recursosou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como
contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Constata-se, in casu, que, determinada pela 5ªJunta de Recursos da Previdência Social a
implantação do NB.: 42/179.674.613-5, requerido em 20.06.2016 em substituição do
NB.:42/185.748.498-0, concedido desde 22.11.2017, até a presente data, não foi efetivado o
cumprimento da decisão, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei,
atuando de forma grave contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do
pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo doimpetrante, além de
violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF).
Ante o exposto, nego provimentoà apelação e à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Determinada pela 5ªJunta de Recursos da Previdência Social a implantação do NB.:
42/179.674.613-5, requerido em 20.06.2016 em substituição do NB.:42/185.748.498-0, concedido
desde 22.11.2017, até a presente data, não foi efetivado o cumprimento da decisão, estando a
Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o
administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que
fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal,
além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do
serviço público e da segurança jurídica.
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Apelação e remessa necessárianão providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
