Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002729-77.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Protocolizado o impetrante, em 24/02/2017, pedido de revisão de seu benefício junto ao INSS,
não obteve ainda decisão por parte da autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante
desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado, mormente
considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos
princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da
segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Apelação e remessa necessárianão providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002729-77.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISA YUKIE HIBARU FUJIHARA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A,
DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002729-77.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISA YUKIE HIBARU FUJIHARA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A,
DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELISA YUKIE HIBARU FUJIHARA contra ato
do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SANTO
ANDRÉ/SÃO PAULO, com pedido liminar inaudita altera parspara que a autoridade impetrada
proceda á imediata conclusão da análise de seu pedido de revisão de benefício previdenciário e,
aofinal, para a concessão em definitivo da segurança, confirmando-se a liminar requerida.
Atribuído à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Aduziu o impetrante que protocolizou, em 24/02/2017, pedido de revisão de seu benefício
previdenciário, pedido, porém, até então, não analisado pela Autarquia Previdenciária,
extrapolado em muito o prazo de 30 dias previsto no artigo49 da Lei 9.784/99 para a prolação de
decisão em processo administrativo na esfera federal, bem assim o prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias do artigo 174 do Decreto 3.048/99. Sustentou, em síntese, violação aos princípios da
certeza e segurança jurídica e da legalidade e que já formulou reclamação junto à Ouvidoria da
Autarquia Previdenciária. Por fim, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita (Id 104260386).
Apreciaçãoda liminar postergada para momento posterior ao da apresentação de informações
pela autoridade impetrada. Deferido o benefício da Justiça Gratuita (Id 104260392).
Pugnou o INSS pelo ingresso na lide, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e,
quanto ao mérito, requereu a denegação da segurança pleiteada, porquanto a concessão de
tratamento privilegiado ao impetrante viola o princípio constitucional da impessoalidade (Id
104260396).
Parecer do MPF tão somente pelo regular prosseguimento do feito, por de se tratar de direito
individual disponível (Id 104260399).
O juízo de origem concedeu a segurança, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para determinar que o INSS examinasse o pedido de revisão de aposentadoria por tempo
de contribuição(NB 42/160.283.656-3), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da, sob
pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$
10.000,00 (dez mil reais). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos
termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, art. 25. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame
necessário (Id 104260400).
Opostos embargos de declaração pela Autarquia Previdenciária (Id 104260404), foram rejeitados
(Id 104260406).
Apelação do INSS, na qual alegou, em resumo: a impossibilidade de fixação de prazo por
ausência de fundamento legal (Recurso Extraordinário nº 631.240/MG); a necessidade de
observância aos princípios da separação dos poderes (artigo 2º, CF/88), da isonomia e da
impessoalidade (artigo 37, CF/88) e da reserva do possível, na medida em que a Autarquia sofreu
as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos, porém os recursos são
escassos para resolução imediata dos problemas; a inaplicabilidade dos prazos definidos nos
artigos 49 da Lei 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91 para os fins pretendidos pelo segurado; a
aplicação dos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,inexistindo
mora por parte da autoridade impetrada. Subsidiariamente, requereu a aplicação do parâmetro
temporal adotado pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG. Requer sejam
prequestionados para fins recursais os artigos 2º, 5º,caput, 37,caput, todos da Constituição
Federal; art. 49, da Lei nº 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91; e artigos 20, 21 e 22 do
Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Id 104260410).
Apresentadas contrarrazões pelo impetrante (Id 104260415).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do desprovimento da apelação e da
remessa necessária (Id 128607010).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002729-77.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISA YUKIE HIBARU FUJIHARA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A,
DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver concluída a análise do
processo administrativo de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
protocolizado pelo impetrante.
No caso, constata-se que o impetrante protocolizou, em 24/02/2017, pedido de revisão de seu
benefício previdenciário (NB 42/160.283.656-3) junto ao INSS, sem que tivesse, no entanto, êxito
na obtenção de resposta pela Autarquia. Concedida a segurança no âmbito da sentença para
determinar à autoridade impetrada o exame do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição (Id 104260400), não se tem notícia da conclusão do processo administrativo pela
autoridade impetrada.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Constata-se, in casu, que, tendo protocolizado o impetrante, em 24/02/2017, pedido de revisão de
seu benefício junto ao INSS, não obteve ainda decisão por parte da autoridade impetrada,
estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave
contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo
legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de
norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na
prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo doimpetrante, além de
violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF).
Por fim,respaldada a presente decisão em vasta jurisprudência desta Corte, não há que se falar
em violação aos artigos 2º da Constituição Federal e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942,
aos quais faço menção para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, nego provimentoà apelação e à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Protocolizado o impetrante, em 24/02/2017, pedido de revisão de seu benefício junto ao INSS,
não obteve ainda decisão por parte da autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante
desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado, mormente
considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão
administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos
princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da
segurança jurídica.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Apelação e remessa necessárianão providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
