Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003970-12.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/09/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. No caso, constata-se que a impetrante protocolizou seu pedido, sob o nº 1102257719, em
17/10/2018, sem êxito na obtenção de resposta pela Autarquia. Somente após a impetração do
mandado de segurança e o deferimento da medida liminar, determinando a conclusão do pedido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo da impetrante, a Autarquia Previdenciária informou o seu cumprimento aduzindo
que, em 10/06/2019, foi emitida a “Carta de Concessão de Benefício" de aposentadoria por idade.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
6.Também não comporta acolhida opedido subsidiário da apelante, de dilação do prazo fixado na
sentença em adoção ao parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 631.240/MG.O prazo de 90 (noventa) dias fixado no Tema 350/STF da
sistemática da repercussão geral (RE 631.240) diz respeito ao caso específico da exigência de
prévia provocação administrativa como condição para acesso ao Judiciário, e visou solucionar as
ações sobrestadas pela afetação daquelamatéria.O caso presente foge em absoluto
daquelecontexto particular.
7. Não é razoável aplicar analogicamente o precedente do c. STF para revogar expressa
disposição da lei, o que geraria declaração de inconstitucionalidade em atuação do judiciário
como legislador positivo, além de violardireito de segurado relacionadoa crédito de natureza
alimentar.
8.Apelação e Remessa necessárianão providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003970-12.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILMA MARIA MENDES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: PETRUSKA DARC MENDES DE CARVALHO ALBUQUERQUE -
SP320105-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003970-12.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILMA MARIA MENDES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: PETRUSKA DARC MENDES DE CARVALHO ALBUQUERQUE -
SP320105-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WILMA MARIA MENDES DE CARVALHO, em
face doGERENTE EXECUTIVO DO Instituto Nacional do Seguro Social de são paulo - SP, com
pedido liminar inaudita altera parspara que seja analisado seu requerimento administrativo, sob
pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento e, ao final,
seja concedida em definitivo a segurança. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Narra a impetrante que protocolizou na APS de São Paulo, em 17/10/2018, requerimento
administrativo de benefício de Aposentadoria por Idade, protocolo nº 1102257719, e não obteve
qualquer manifestação ou andamento processual. Sustenta, em síntese, violação aos artigos 48 e
49 49 da Lei 9.784/99, porquanto extrapolado o prazo de 30 dias previsto para a prolação de
decisão motivada em processo administrativo na esfera federal, bem como ofensa ao princípio
constitucional da duração razoável do processo administrativo. Requer o benefício da justiça
gratuita. (ID 132346607).
O pedido de liminar foi deferido para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do
processo administrativo de concessão de aposentadoria por idade, sob nº 1102257719, com data
de entrada em 17/10/2018, apresentado pela impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias. (ID
132346622)
Manifestação do MPF pelo regular prosseguimento do feito. (ID 132346623).
Pugnou o INSS pelo ingresso na lide, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID
132346624).
Em suas informações, a autoridade impetrada informa que, em cumprimento à determinação
judicial, o pedido de benefício da impetrante foi analisado e concedido em 10/06/2019. (ID
132346782)
Em manifestação, a impetrante informa o cumprimento da determinação judicial por parte da
autoridade impetrada aduzindo que em 10/06/2019 foi emitida a “Carta de Concessão de
Benefício”, encerrando o processo administrativo, objeto do presente mandado de segurança. (ID
132346629)
O juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na inicial e concedeu a segurança
confirmando a liminar deferida, que resultou na conclusão do pedido de concessão de benefício
previdenciário. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo
25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo
Tribunal Federal. Custasex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14,
§1º da Lei 12.016/09 (ID 132346788).
Apelou o INSS aduzindo que a imposição, pelo Poder Judiciário, de prazo instransponível e
peremptório para avaliação de requerimento administrativo, fere os princípios da separação de
poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade, pleiteando a reforma do
julgado. Subsidiariamente, pugnou pela fixação do prazo de noventa dias para efeito de promover
o andamento do processo administrativo. (ID 132346790)
Contrarrazões apresentadas. (ID 128409949)
O Ministério Público Federal opina que seja julgada prejudicada a apelação do INSS. (ID
134543083)
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003970-12.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILMA MARIA MENDES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: PETRUSKA DARC MENDES DE CARVALHO ALBUQUERQUE -
SP320105-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver analisado o requerimento
administrativo de benefício de Aposentadoria por Idade, formulado junto ao INSS.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
No caso, constata-se que a impetrante protocolizou seu pedido, sob o nº 1102257719, em
17/10/2018, sem êxito na obtenção de resposta pela Autarquia. Somente após a impetração do
mandado de segurança e o deferimento da medida liminar, determinando a conclusão do pedido
administrativo da impetrante, a Autarquia Previdenciária informou o seu cumprimento aduzindo
que, em 10/06/2019, foi emitida a “Carta de Concessão de Benefício de aposentadoria por idade,
no valor de R$ 1.534,30”, encerrando o processo administrativo, objeto do presente mandado de
segurança.
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o
descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo,
da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de
violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
Em relação ao pedido subsidiário da apelante, também não assiste razão àautarquia na
pretendida dilação do prazo fixado na sentença em adoção ao parâmetro fixado pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG.
O prazo de 90 (noventa) dias fixado no Tema 350/STF da sistemática da repercussão geral (RE
631.240) diz respeito ao caso específico da exigência de prévia provocação administrativa como
condição para acesso ao Judiciário, e visou solucionar as ações sobrestadas pela afetação da
matéria.
Senão vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. [...] 7. Nas ações sobrestadas, o autor será
intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido
em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente
necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o
seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do
contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. [...] (STF RE
631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso - Tribunal Pleno, julg. 27/08/2014)
O caso presente foge em absoluto daquelecontexto particular.
Não é razoável aplicar analogicamente o precedente do c. STF para revogar expressa disposição
da lei, o que geraria declaração de inconstitucionalidade em atuação do judiciário como legislador
positivo, além de violardireito de segurado relacionadoa crédito de natureza alimentar.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. No caso, constata-se que a impetrante protocolizou seu pedido, sob o nº 1102257719, em
17/10/2018, sem êxito na obtenção de resposta pela Autarquia. Somente após a impetração do
mandado de segurança e o deferimento da medida liminar, determinando a conclusão do pedido
administrativo da impetrante, a Autarquia Previdenciária informou o seu cumprimento aduzindo
que, em 10/06/2019, foi emitida a “Carta de Concessão de Benefício" de aposentadoria por idade.
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
6.Também não comporta acolhida opedido subsidiário da apelante, de dilação do prazo fixado na
sentença em adoção ao parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 631.240/MG.O prazo de 90 (noventa) dias fixado no Tema 350/STF da
sistemática da repercussão geral (RE 631.240) diz respeito ao caso específico da exigência de
prévia provocação administrativa como condição para acesso ao Judiciário, e visou solucionar as
ações sobrestadas pela afetação daquelamatéria.O caso presente foge em absoluto
daquelecontexto particular.
7. Não é razoável aplicar analogicamente o precedente do c. STF para revogar expressa
disposição da lei, o que geraria declaração de inconstitucionalidade em atuação do judiciário
como legislador positivo, além de violardireito de segurado relacionadoa crédito de natureza
alimentar.
8.Apelação e Remessa necessárianão providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
