Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004674-02.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a“razoável duração do processo”foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Apresentado o recuro administrativo em 03/07/2018 sem que obtivesse decisão por parte da
autoridade impetrada até a data da impetração do mandamus, encontrou-se a Autarquia em
flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado,
mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa
aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e
da segurança jurídica
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Apelação e remessa oficialnão providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004674-02.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR AMORIM NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004674-02.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR AMORIM NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em 20/05/2019 porOSMAR AMORIM
NOGUEIRA,em face doGERENTE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL DE SANTO ANDRÉ/SP,com pedido liminarinaudita altera parspara que, no prazo de 30
(trinta dias)seja dado prosseguimento ao procedimento administrativo n° sob n.
44233.719944/2018-23. Atribuído à causa o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
Narra o impetrante que formulou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição – portadora de deficiência em 20/04/2017, protocolado sob o número 42/
182.383.463-6, sendo indeferido o pedido, por não serem considerados os períodos de atividade
especial em sua totalidade. Tendo em vista a decisão, em 03/07/2018, o Impetrante interpôs
recurso ordinário, postulando pelo enquadramento do período e concessão do benefício. No dia
24/03/2019, ou seja, 8 (oito) meses depois, a 25ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da
Previdência Social – CRPS solicitou a realização de diligência preliminar para nova avaliação pela
perícia médica da autarquia. Em resposta, o impetrante, no dia 20/05/2019, juntou petição,
esclarecendo que o tempo de contribuição apurado - 33 anos, 03 meses e 13 dias, considerando
a constatação pela perícia médica da existência de deficiência leve, é suficiente para a concessão
do benefício, não havendo, portanto, qualquer óbice à conclusão do processo.
Ocorre que, até o momento da impetração da presente ação, não obteve resposta da agência
previdenciária. Alega, em síntese, violação à garantia constitucional da razoável duração do
processo, porquanto extrapolado o prazo de 30 dias previsto nos artigos 48e 49 da Lei 9.784/99
para a análise de processo administrativo na esfera federal, e aos princípio administrativos da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Requer a concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita (ID 123365078).
A liminar foi deferida para determinar que a autoridade impetrada promova a imediata conclusão
do processo administrativo de aposentadoria requerido ou esclareça eventual impedimento em
concluí-lo, no prazo de 10 dias, sob de restar configurado ato de improbidade administrativa,
previsto no artigo 11, inciso II da Lei n. 8.429/92. (ID 123365136)
O INSS manifesta seu interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei
12.016/2009 e requer seja reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade coatora caso a
alegada demora seja na análise do recurso administrativo.No mérito, insurge-se contra a
imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de avaliação do requerimento pela
Autarquia. (ID 123365142)
Decorrido in albis o prazo para a autoridade impetrada prestar suas informações.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção. (ID 123365140)
O juízo de origem julgou procedente a ação mandamental e concedeu a segurança, confirmando
a liminar, para reconhecer a omissão administrativa e declarar o direito do impetrante de ver
processado seu recurso interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento de
aposentadoria por tempo de contribuição NB.:42/182.383.463-6, finalizando-o ou esclarecendo
eventual impedimento em concluí-lo, mediante comunicação da autoridade impetrada no prazo de
30 (trinta) dias da intimação desta sentença. Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25
da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas de lei. Sentença submetida
ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 (ID 123365144).
Apelou o INSS aduzindo que a imposição, pelo Poder Judiciário, de prazo instransponível e
peremptório para avaliação de requerimento administrativo, fere os princípios da separação de
poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade, pleiteando a reforma do
julgado. Subsidiariamente, pugnou pela fixação do prazo de noventa dias para efeito de promover
o andamento do processo administrativo. (ID 123365154)
Sem contrarrazões, vieram os autos para apreciação do apelo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação. (ID 129072712).
É o relatório
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004674-02.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR AMORIM NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de ver analisado recurso interposto
contra a decisão que indeferiu o requerimento de aposentadoria por contribuição. No caso,
constata-se que o impetrante formulou seu pedido administrativo em 20/04/2017 e, tendo em vista
a decisão de indeferimento, o impetrante interpôs recurso administrativo, em 03/07/2018, sem
que tivesse êxito na obtenção de resposta pela Autarquia.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a“razoável duração do processo”foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Destaquem-se, igualmente, osartigos 541 e 542 da Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de
2015, queestabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos
segurados e beneficiários da Previdência Social,com observância dos princípios estabelecidos no
art. 37 da Constituição Federal de 1988:
Art. 541. O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o
oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º O prazo previsto no caput inicia-se:
I - para apresentação de contrarrazões por parte do INSS, a partir do protocolo do recurso, ou,
quando encaminhado por via postal, da data de recebimento na Unidade que proferiu a decisão;
(...)
Art. 542.Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja
contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de
Recursosou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como
contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.
Constata-se,in casu, que, apresentado o recurso administrativo em pedido 03/07/2018 sem que
obtivesse decisão por parte da autoridade impetrada até a data da impetração do mandamus,
encontrou-se a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave
contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo
legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de
norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na
prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo doimpetrante, além de
violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF).
Ante o exposto, nego provimentoà apelação e à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a“razoável duração do processo”foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Apresentado o recuro administrativo em 03/07/2018 sem que obtivesse decisão por parte da
autoridade impetrada até a data da impetração do mandamus, encontrou-se a Autarquia em
flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado,
mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a
omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa
aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e
da segurança jurídica
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88)
6.Apelação e remessa oficialnão providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
