Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5006693-04.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a“razoável duração do processo”foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Apresentado o pedido administrativo de Benefício de Assistência Social (LOAS) sem que
obtivesse decisão por parte da autoridade impetrada até a data da impetração do mandamus,
encontrou-se a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave
contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo
legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na
prestação do serviço público e da segurança jurídica
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88).
6. Em relação ao pedido subsidiário da apelante, também não assiste razão àautarquia na
pretendida dilação do prazo fixado na sentença em adoção ao parâmetro fixado pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG.
O prazo de 90 (noventa) dias fixado no Tema 350/STF da sistemática da repercussão geral (RE
631.240) diz respeito ao caso específico da exigência de prévia provocação administrativa como
condição para acesso ao Judiciário, e visou solucionar as ações sobrestadas pela afetação da
matéria.
7.Apelação e remessa oficial não providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006693-04.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL MARIA ZELIA, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS DORES SILVA ELIAS
Advogado do(a) APELADO: OZIEL BATISTA DE SOUZA - SP381700-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006693-04.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL MARIA ZELIA, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS DORES SILVA ELIAS
Advogado do(a) APELADO: OZIEL BATISTA DE SOUZA - SP381700-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado porMARIA DAS DORES SILVA ELIASem face
doGERENTE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO
/SP (Agência de Catumbi),com pedido liminarinaudita altera parspara que, no prazo de 10 (dez
dias)seja dado prosseguimento ao procedimento administrativo n° 1144067425, sob pena de
multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma prevista nos artigos 497, 536 e 537 do
CPC. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
Narra a impetrante que formulou requerimento de concessão de Benefício de Assistência Social
(LOAS) protocolado em 20/04/2017 perante a Gerência Executiva do INSS e que até o momento
da impetração da presente ação não obteve resposta da agência previdenciária. Alega, em
síntese, violação à garantia constitucional da razoável duração do processo, porquanto
extrapolado o prazo de 30 dias previsto nos artigos 48e 49 da Lei 9.784/99 para a análise de
processo administrativo na esfera federal. Ressalta ser pessoa idosa com renda per capta mensal
de R$ 241,64 (duzentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), razão pela qual
requer prioridade na tramitação do feito. Requer a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita (ID 131299264).
A análise da liminar foi postergada para momento posterior à apresentação das informações pela
Autarquia(ID 131299284).
Pugna o INSS pelo ingresso na lide, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID
131299287).
Em suas informações, a autoridade impetrada aduz, em preliminar, que a existência de eventuais
entraves ou óbices para a regular tramitação do processo administrativo é matéria que demanda
dilação probatória e o mandado de segurança revela-se via imprópria. No mérito, sustenta a
impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal e que a imposição de
prazo para a conclusão dos pedidos administrativos fere o princípio da impessoalidade uma vez
que cidadãos que não forem ao Judiciário serão prejudicados bem como os princípios da
separação dos poderes e da reserva do possível. (ID 131299294)
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da segurança. (ID 131299297)
O juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação mandamental, concendo a segurança
para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, adote medidas
necessárias ao regular andamentodo processo administrativo referente ao Protocolo 1144067425,
requerido em 20 de abril de 2017. Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº
12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e sem condenação ao pagamento de custas,
em razão do deferimento da Justiça Gratuita.Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, nos
termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 (ID 131299298).
Apelou a autoridade impetrada pugnando pela reforma da sentença alegando que o INSS
encontra-se com dificuldade em dar prosseguimento a todos os requerimentos administrativos em
razão da quantidade acentuada de servidores que se aposentaram mas que tem adotado
medidas para solucionar o problema. Ressaltou que a Lei Orgânica da Previdência Social e a Lei
9784/99 não impõem prazo peremptório para a conclusão do processo administrativo mas tão
somente prazo concedido para decidir após o término de toda a instrução processual. Por fim,
ressaltou que a imposição de prazo para a conclusão dos pedidos administrativos fere os
princípios da separação dos poderes e da reserva do possível bem como o princípio da
impessoalidade uma vez que cidadãos que não forem ao Judiciário serão prejudicados. Pediu,
subsidiariamente o prazo de 90 dias para o cumprimento da decisão. (ID 131299304)
Com contrarrazões, vieram os autos para apreciação do apelo. (ID 107382630)
O Ministério Público Federal manifestou-se ciente do trâmite processual. (ID 131299307).
É o relatório
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006693-04.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL MARIA ZELIA, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS DORES SILVA ELIAS
Advogado do(a) APELADO: OZIEL BATISTA DE SOUZA - SP381700-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de ver analisado pelo INSS seu
pedido de Benefício de Assistência Social (LOAS).
No caso, constata-se que a impetrante formulou seu pedido administrativo em 20/04/2017 sem
que tivesse êxito na obtenção de resposta pela Autarquia.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a“razoável duração do processo”foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
Destaquem-se, igualmente, osartigos 541 e 542 da Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de
2015, queestabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos
segurados e beneficiários da Previdência Social,com observância dos princípios estabelecidos no
art. 37 da Constituição Federal de 1988:
Art. 541. O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o
oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º O prazo previsto no caput inicia-se:
I - para apresentação de contrarrazões por parte do INSS, a partir do protocolo do recurso, ou,
quando encaminhado por via postal, da data de recebimento na Unidade que proferiu a decisão;
(...)
Art. 542.Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja
contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de
Recursosou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como
contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.
Constata-se,in casu, que, apresentado o pedido em 20/04/2017 sem que obtivesse decisão por
parte da autoridade impetrada até a data da impetração do mandamus, encontrou-se a Autarquia
em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado,
mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a
omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa
aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e
da segurança jurídica.
Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo
INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que
lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da
celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos
(art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental
é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários,
preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da
apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão
a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca
não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e
moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º,
caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo
qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao
prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do
processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.”
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-
60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-
59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em
04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020)
Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo doimpetrante, além de
violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF).
Em relação ao pedido subsidiário da apelante, também não assiste razão àautarquia na
pretendida dilação do prazo fixado na sentença em adoção ao parâmetro fixado pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG.
O prazo de 90 (noventa) dias fixado no Tema 350/STF da sistemática da repercussão geral (RE
631.240) diz respeito ao caso específico da exigência de prévia provocação administrativa como
condição para acesso ao Judiciário, e visou solucionar as ações sobrestadas pela afetação da
matéria.
Senão vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. [...] 7. Nas ações sobrestadas, o autor será
intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido
em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente
necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o
seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do
contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. [...] (STF RE
631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso - Tribunal Pleno, julg. 27/08/2014)
O caso presente foge em absoluto daquelecontexto particular.
Não é razoável aplicar analogicamente o precedente do c. STF para revogar expressa disposição
da lei, o que geraria declaração de inconstitucionalidade em atuação do judiciário como legislador
positivo, além de violardireito de segurado relacionadoa crédito de natureza alimentar.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Senhores Desembargadores, divirjo pontualmente do relator, afastando a dilação de prazo com
base no RE 631.240, pois diz respeito à situação fática distinta, referente à exigência de prévio
requerimento administrativo para validar o ajuizamento de pretensão em Juízo, ao passo que, no
caso, se cuida de discussão judicial de morosidade na apreciação de pedido formulado
administrativamente, considerando prazos da legislação já vencidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e
administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. Desse modo, a“razoável duração do processo”foi erigida pela Constituição Federal
como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal,estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração
Pública profira decisão em processo administrativo.
3.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para
o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Apresentado o pedido administrativo de Benefício de Assistência Social (LOAS) sem que
obtivesse decisão por parte da autoridade impetrada até a data da impetração do mandamus,
encontrou-se a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave
contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo
legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de
norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na
prestação do serviço público e da segurança jurídica
5.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a
princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os
interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37,
CF/88).
6. Em relação ao pedido subsidiário da apelante, também não assiste razão àautarquia na
pretendida dilação do prazo fixado na sentença em adoção ao parâmetro fixado pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG.
O prazo de 90 (noventa) dias fixado no Tema 350/STF da sistemática da repercussão geral (RE
631.240) diz respeito ao caso específico da exigência de prévia provocação administrativa como
condição para acesso ao Judiciário, e visou solucionar as ações sobrestadas pela afetação da
matéria.
7.Apelação e remessa oficial não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o
julgamento, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do voto retificado do Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
